LEI Nº 12.991 DE
21 DE MARÇO DE 2006.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 138 e 139 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Regulamenta
informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de
negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco.
Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao
consumidor no caso de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de
plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio
de 2018.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos
ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por
operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco.
Art. 1º As
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem fornecer
ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de
negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de
diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio
de 2018.)
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura, a recusa em
custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em Lei ou
cláusula contratual.
Art. 2º Na
hipótese de negativa de cobertura, total ou parcial, a operadora do plano de
assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico,
imediatamente e independentemente de requisição:
Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial,
a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao
consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente
de requisição: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)
I -
comprovante da negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados
essenciais:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará,
além do nome do cliente e do número do contrato: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364,
de 21 de maio de 2018.)
a) o motivo da
negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de
expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou
denominação social da operadora;
c) número da
operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) endereço
completo e atualizado da operadora;
II - uma via da
guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem
prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que
solicitado:
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital
privado entregará imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico,
desde que solicitado: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)
I - declaração
escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se
refere o art. 2º, I, desta Lei;
I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e
contendo as informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)
II - a data
e hora do recebimento da negativa;
II - documento contendo a data e hora do recebimento da
negativa de cobertura; e, (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)
III - o
laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a
necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
III - o laudo
ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção
médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique
de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio
de 2018.)
Art. 4º A
Prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou
qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente
identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de
comunicação verbal.
Art. 5º Se o
consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber
ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações,
poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I - parente,
por consangüinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;
II - qualquer
pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento,
independentemente de parentesco; ou
III - advogado
inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de
demonstração de interesse.
Parágrafo
único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os
demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.
Art. 6º O
consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar
do local de atendimento para obtê-los.
Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos
não será obrigado a ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a
negativa de cobertura para obtê-los gratuitamente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)
Art. 6º-A. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades
previstas no arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.364, de 21 de maio de 2018.)
§ 1º Na
hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva
procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras penalidades,
aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.364, de 21 de maio de 2018.)
§ 2º O valor da
multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que
vier a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente