LEI Nº 16.193, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCXCIX do
art. 426 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 29 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de
janeiro realizar-se-á o Festival Turístico Cultural de Orocó.)
Institui no Calendário de Eventos
do Estado de Pernambuco, o Festival Turístico Cultural de Orocó, realizado,
anualmente, no mês de janeiro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Festival Turístico Cultural de
Orocó, realizado, anualmente, no mês de janeiro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
nenhuma das datas do Festival Turístico Cultural de Orocó será considerada
feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - PSL