Texto Anotado



LEI Nº 16.193, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCXCIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 29 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de janeiro realizar-se-á o Festival Turístico Cultural de Orocó.)

 

Institui no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Festival Turístico Cultural de Orocó, realizado, anualmente, no mês de janeiro.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Festival Turístico Cultural de Orocó, realizado, anualmente, no mês de janeiro.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas do Festival Turístico Cultural de Orocó será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.