Texto Original



LEI Nº 16.196, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CDI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 85 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 5 de abril: Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 5 de Abril.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e demais formas de violência contra a mulher.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, o dia Estadual de Combate ao Feminicídio não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.