Texto Original



DECRETO Nº 31.363, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

 

Regulamenta a Lei no 13.300, de 21 de setembro de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O regime especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, instituído pela Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, será implementado pela Secretaria de Saúde do Estado, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, o dano físico-estético caracteriza-se quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínico-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

 

Art. 3º Serão beneficiárias do regime especial de atendimento previsto neste Decreto as mulheres vítimas de agressão que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - tratando-se de lesão grave, após o atendimento médico hospitalar respectivo, apresentar o Boletim de Ocorrência da Delegacia Comum ou da Delegacia Especializada da Mulher, juntamente com o exame de corpo de delito realizado no Instituto de Medicina Legal - IML;

 

II - tratando-se de lesão leve, apresentar o Boletim de Ocorrência da Delegacia Comum ou da Delegacia Especializada da Mulher, juntamente com o exame de corpo de delito realizado no Instituto de Medicina Legal – IML.

 

Parágrafo único. Serão, igualmente, contempladas pelo regime especial de atendimento previsto no art. 1º deste Decreto, as mulheres que apresentem danos físico-estéticos decorrentes de agressão anteriores à sua vigência, desde que forneçam o Boletim de Ocorrência da Delegacia Comum ou da Delegacia Especializada da Mulher, juntamente com o exame de corpo de delito realizado no Instituto de Medicina Legal – IML.

 

Art. 4º O médico do serviço público de saúde que diagnosticar a efetiva necessidade de cirurgia plástica reparadora decorrente da agressão sofrida pela mulher, deverá fazer o registro no seu prontuário e encaminhá-la ao Ambulatório de Cirurgia Plástica do Hospital Agamenon Magalhães, referência estadual nesta especialidade, que realizará a perícia para avaliação do dano, bem como determinará o local dos procedimentos de reparação, se for o caso. 

 

Art. 5º O procedimento de reparação recomendado pelo Hospital Agamenon Magalhães deverá ser feito mediante autorização da vítima e após inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A inscrição no cadastro único de que trata o caput deste artigo deverá nortear a ordem de atendimento às vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível que implique na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento. 

 

Art. 6º A Secretaria de Saúde deverá, sempre que possível, e de acordo com as disponibilidades financeiras, promover a capacitação e treinamento dos profissionais de saúde, instruindo-os a acolher e assistir às mulheres vítimas de violência de forma humanizada e ética.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto na Lei nº 13.300, de 2007, regulamentada pelo presente Decreto, implicará nas sanções previstas no Capítulo V – Das Penalidades - da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco. 

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.