DECRETO
Nº 31.363, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei no 13.300, de 21 de setembro de 2007, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.300, de 21 de
setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O
regime especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços
públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de
Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento
cirúrgico-estético reparador, instituído pela Lei nº
13.300, de 21 de setembro de 2007, será implementado pela Secretaria de
Saúde do Estado, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para os
fins deste Decreto, o dano físico-estético caracteriza-se quando a mulher
passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou
deficiência em relação aos parâmetros clínico-estéticos reconhecidos pela
comunidade médica.
Art. 3º Serão
beneficiárias do regime especial de atendimento previsto neste Decreto as
mulheres vítimas de agressão que atenderem aos seguintes requisitos:
I - tratando-se
de lesão grave, após o atendimento médico hospitalar respectivo, apresentar o
Boletim de Ocorrência da Delegacia Comum ou da Delegacia Especializada da
Mulher, juntamente com o exame de corpo de delito realizado no Instituto de
Medicina Legal - IML;
II - tratando-se
de lesão leve, apresentar o Boletim de Ocorrência da Delegacia Comum ou da
Delegacia Especializada da Mulher, juntamente com o exame de corpo de delito
realizado no Instituto de Medicina Legal – IML.
Parágrafo
único. Serão, igualmente, contempladas pelo regime especial de atendimento
previsto no art. 1º deste Decreto, as mulheres que apresentem danos
físico-estéticos decorrentes de agressão anteriores à sua vigência, desde que
forneçam o Boletim de Ocorrência da Delegacia Comum ou da Delegacia Especializada
da Mulher, juntamente com o exame de corpo de delito realizado no Instituto de
Medicina Legal – IML.
Art. 4º O médico do serviço
público de saúde que diagnosticar a efetiva necessidade de cirurgia plástica
reparadora decorrente da agressão sofrida pela mulher, deverá fazer o registro
no seu prontuário e encaminhá-la ao Ambulatório de Cirurgia Plástica do
Hospital Agamenon Magalhães, referência estadual nesta especialidade, que
realizará a perícia para avaliação do dano, bem como determinará o local dos
procedimentos de reparação, se for o caso.
Art. 5º O procedimento de
reparação recomendado pelo Hospital Agamenon Magalhães deverá ser feito
mediante autorização da vítima e após inscrição em cadastro único a ser mantido
pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A inscrição
no cadastro único de que trata o caput deste artigo deverá nortear a
ordem de atendimento às vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os
casos de risco iminente de dano irreversível que implique na necessidade de
intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 6º A Secretaria de Saúde
deverá, sempre que possível, e de acordo com as disponibilidades financeiras,
promover a capacitação e treinamento dos profissionais de saúde, instruindo-os
a acolher e assistir às mulheres vítimas de violência de forma humanizada e
ética.
Art. 7º O não cumprimento do
disposto na Lei nº 13.300, de 2007, regulamentada
pelo presente Decreto, implicará nas sanções previstas no Capítulo V – Das
Penalidades - da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968
– Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JORGE
JOSÉ GOMES
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)