Texto Original



DECRETO Nº 31.651, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa JUSSA TECIDOS LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 089/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 151/2007, de 28 de dezembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa JUSSA TECIDOS LTDA., estabelecida na Rua Siqueira Campos, nº 89 – 2º andar – Centro – Santa Cruz do Capibaribe – PE, com CNPJ/MF nº 06.788.788/0001-29 e CACEPE nº 18.1.770.0314752-0, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: tecidos de fios de filamentos sintéticos – NBM/SH 5407.10.11 a 5407.94.00 – até 100.000 kg; tecidos de fios de filamentos artificiais – NBM/SH 5408.10.00 a 5408.34.00 – até 12.000 kg; tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85% em peso destas fibras – NBM/SH 5512.11.00 a 5512.99.90 – até 12.000 kg; tecidos de fibras sintéticas descontínuas – NBM/SH 5515.11.00 a 5515.99.00 – até 12.000 kg; tecidos de fibras artificiais descontínuas – NBM/SH 5516.11.00 a 55516.94.00 até 50.000 kg;  veludo, pelúcia e tecidos de froco – NBM/SH 5801.10.00 a 5801.90.00 – até 8.000 kg;  veludo, pelúcia e tecidos atoalhados – NBM/SH 6001.10.10 a 6001.99.00 – até 8.000 kg; tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais – NBM/SH 6002.10.10 a 6002.99.00 – até 8.000 kg; fios de filamentos artificiais – NBM/SH 5402.10.10 a 5402.69.00 – até 15.000 kg; fios de filamentos sintéticos – NBM/SH 5403.10.00 a 5403.90.00 – até 15.000 kg; costura para venda a retalho – NBM/SH 5408.10.00 a 5408.34.00 – até 15.000 kg; decalcomanias de qualquer espécie – NBM/SH 4908.10.00 a 4908.90.00 – até 2.000 kg; tecidos de seda – NBM/SH 5007.10.10 a 5007.90.00 – até 2.000 kg; linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais – NBM/SH 5401.10.11 a 5401.20.90 – até 3.000 kg; passamanarfia/elásticos - NBM/SH 5806.10.00 a 5806.40.00 – até 5.000kg; passamanarfia/elásticos - 5808.10.00 a 5808.90.00 – até 5.000kg; passamanarfia/elásticos - 5809.00.00 – até 5.000 kg; passamanarfia/elásticos de fibras sintéticas ou artificiais – NBM/SH 5810.10.00 a 5810.99.00 – até 5.000 kg; ilhões/botões – NBM/SH 8308.10.00 a 8308.90.90 – até 10.000 kg; zíper/cusor – NBM/SH 9606.10.00 a 9606.30.00 – até 5.000kg e zíper/cusor - 9607.11.00 a 9607.20.00 – até 5.000 kg;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.788.788, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a  10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.