Texto Original



LEI Nº 13.321, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Autoriza transferir recursos para restauro e conservação da Basílica de Nossa Senhora da Penha, situada no Município do Recife, neste Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, autorizado a destinar recursos no valor de R$ 844.407,34 (oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), em favor da Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil, CNPJ 11.021.607/0001-74.

 

Parágrafo único. Os recursos indicados no caput deste artigo serão provenientes do Programa 0208 - Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado, consignado na Programação Anual de Trabalho da Fundação do Patrimônio Histórico Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, ao restauro e à conservação da Basílica de Nossa Senhora da Penha, situada no Município do Recife, neste Estado.

 

Art. 3º As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.