LEI
Nº 16.206, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera
a Lei nº 16.121, de 24 de agosto de 2017, que
autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com
recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao
amparo do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de
2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.121, de 24 de agosto de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito
firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, ao amparo do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de
dezembro de 2016, mantidas as garantias e contra garantias convencionadas
originariamente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS