DECRETO Nº 45.393, DE 29 DE NOVEMBRODE
2017.
Regulamenta a Lei nº 16.166, 19 de outubro de 2017, que requalifica
o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias
Municipais de Ensino Superior do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
que o Estado deve promover e incentivar a elevação do patamar da educação
superior no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a necessidade de induzir a formação superior nas áreas de Matemática, Física,
Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de
Tecnólogo nessas áreas do conhecimento, objetivando fortalecer o ensino da Rede
Pública Estadual;
CONSIDERANDO
ainda a importância do reforço às políticas de educação pública de qualidade,
tornando-a acessível ao maior número de pessoas; e
CONSIDERANDO
finalmente o disposto no artigo 22, da Lei nº 16.166, 19
de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O quantitativo de bolsas a ser
alocado para cada Autarquia Municipal de Ensino Superior observará os
requisitos dos artigos 9o e 14 da Lei nº
16.166, 19 de outubro de 2017, e o seguinte procedimento:
§ 1º Do total de bolsas a ser alocado
para o PROUPE:
I - em 2018 e 2019, 60% (sessenta por
cento) serão reservadas para os alunos dos cursos de Matemática, Física,
Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de
Tecnólogo nessas áreas do conhecimento, relativos ao Primeiro Bloco, e 40%
(quarenta por cento) serão reservadas para os alunos dos demais cursos de nível
superior, relativos ao Segundo Bloco, nos termos do artigo 2° da Lei nº 16.166, de 2017;
II - a partir de 2020, 70% (setenta por
cento) serão reservadas para o Primeiro Bloco e 30% (trinta por cento) serão
reservadas para o Segundo Bloco;
III - as bolsas reservadas para o
Primeiro e Segundo Blocos serão subdivididas, para cada Bloco, em 40% (quarenta
por cento) do Tipo I e em 60% (sessenta por cento) do Tipo II nos termos dos §§
2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 16.166, de 2017; e
IV - Para cada Bloco, 5% (cinco por
cento) das bolsas serão destinadas aos alunos com qualquer tipo de deficiência,
subdivididas ainda em 40% (quarenta por cento) do Tipo I e 60% (sessenta por
cento) do Tipo II.
§ 2º Serão somadas, para cada Autarquia
Municipal, o total de novas vagas oferecidas para cursos do Primeiro Bloco e de
matriculados em cursos do Primeiro Bloco, excluídos os discentes que já são
bolsistas do PROUPE, sendo o resultado o total de candidatos de cada Autarquia
a bolsistas do Primeiro Bloco, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.166, de 2017.
§ 3º Serão somadas, para cada Autarquia
Municipal, o total de novas vagas oferecidas para cursos do Segundo Bloco e de
matriculados em cursos do Segundo Bloco, excluídos os discentes que já são
bolsistas do PROUPE, sendo o resultado o total de candidatos de cada Autarquia
a bolsistas do Segundo Bloco, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 16.166, de 2017.
§ 4º Os cursos específicos aptos a serem
objeto de bolsas do PROUPE, bem como a identificação de cada um como
pertencente ao Primeiro Bloco ou ao Segundo Bloco serão definidos por meio de
lista mediante Edital do Processo Seletivo do PROUPE.
§ 5º A alocação das bolsas reservadas
para o Primeiro Bloco será realizada do seguinte modo:
I - dividir-se-á o total de bolsas
reservadas para o Primeiro Bloco entre todas as Autarquias Municipais
participantes do PROUPE em quantidades proporcionais ao total de candidatos a
bolsista do Primeiro Bloco de cada Autarquia, sendo este resultado o total de
bolsas do Primeiro Bloco potencialmente disponível para cada Autarquia
Municipal;
II - para cada Autarquia Municipal, as
bolsas que lhes são disponíveis para o Primeiro Bloco serão alocadas aos
candidatos que atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017, ordenados segundo os critérios
pertinentes de julgamento e classificação, distribuindo-se primeiro as bolsas
do Tipo I e depois as do Tipo II;
III - as bolsas do Primeiro Bloco potencialmente
disponíveis para cada Autarquia Municipal para as quais não haja candidatos que
atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei
nº 16.166, de 2017, serão todas reunidas e distribuídas, pela Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, para os candidatos a bolsista do
Primeiro Bloco de outra Autarquia Municipal que atendam a tais requisitos e
para os quais não tenha sido disponibilizada bolsa nos termos dos incisos I e
II; e
IV - a distribuição referida no inciso
III será realizada entre as Autarquias Municipais de modo diretamente
proporcional ao seu quantitativo de candidatos a bolsista do Primeiro Bloco que
atendem aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei
nº 16.166, de 2017 e que não tenham sido inicialmente contemplados.
§ 6º A alocação das bolsas reservadas
para o Segundo Bloco será realizada do seguinte modo:
I - dividir-se-á o total de bolsas
reservadas para o Segundo Bloco entre todas as Autarquias Municipais
participantes do PROUPE em quantidades proporcionais ao total de candidatos a
bolsista do Segundo Bloco de cada Autarquia, sendo este resultado o total de
bolsas do Segundo Bloco potencialmente disponível para cada Autarquia
Municipal;
II - para cada Autarquia Municipal, as
bolsas que lhes são disponíveis para o Segundo Bloco serão alocadas aos
candidatos que atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017, ordenados segundo os critérios
pertinentes de julgamento e classificação, distribuindo-se primeiro as bolsas
do Tipo I e depois as do Tipo II;
III - As bolsas do Segundo Bloco
potencialmente disponíveis para cada Autarquia Municipal para as quais não haja
candidatos que atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017, serão todas reunidas e
distribuídas, pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, para
os candidatos a bolsista do Segundo Bloco de outra Autarquia Municipal que atendam
a tais requisitos e para os quais não tenha sido disponibilizada bolsa nos
termos dos incisos I e II; e
IV - A distribuição referida no inciso
III será realizada entre as Autarquias Municipais de modo diretamente
proporcional ao seu quantitativo de candidatos a bolsista do Segundo Bloco que
atendem aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei
nº 16.166, de 2017 e que não tenham sido inicialmente contemplados.
Art. 2º As Autarquias Municipais sem
fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE nos termos dos artigos 9º e 10
da Lei nº 16.166, de 2017 deverão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, firmar o Termo de Adesão.
Art. 3º O Estado de Pernambuco repassará
mensalmente às Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE
o valor correspondente à quantidade de bolsas efetivamente concedidas no mês de
competência.
§ 1º A transferência de recurso referida
no caput dependerá da entrega na SECTI do informe atualizado do
quantitativo dos alunos bolsistas e da entrega de prestação de contas, em 30
(trinta) dias, contados do recebimento do último repasse.
§ 2º Para efeitos da legislação que
regula o PROUPE, as taxas de matrícula nos meses de janeiro e julho terão
natureza de mensalidade.
Art. 4º Os bolsistas selecionados
anteriormente à edição deste Decreto continuarão sendo regidos pelo Decreto nº 37.290, de 18 de outubro de 2011, e pelo Decreto nº 38.789, de 30 de outubro de 2012, e por
portarias do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º As despesas com a execução do
presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
Art. 6º Cabe ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares,
bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 37.290, de 18 de outubro de 2011, o Decreto nº 37.951, de 8 de março de 2012, o Decreto nº 38.789, de 30 de outubro de 2012, o Decreto nº 39.219, de 22 de março de 2013, e o Decreto nº 41.892, de 2 de julho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)