LEI Nº 16.207, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2017.
Reajusta a remuneração dos
Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos-base dos
cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o
Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco, ficam reajustados nos percentuais e periodicidade a
seguir discriminados:
I - 4% (quatro por cento)
retroativos a 1º de outubro de 2017; e,
II - 4% (quatro por cento), a
partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo único. O reajuste
estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual
e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público
de Pernambuco, de idêntica denominação.
Art. 2º As disposições da presente
Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões
pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º A eficácia do disposto
nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de
outubro de 2017.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente