LEI Nº 16.216, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o Capítulo III do Título III da Lei 16.559, de 15
de janeiro de 2019.)
Altera a Lei
nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que cria o “Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor - FEDC-PE” e seu “Conselho Estadual Gestor - CEG-PE”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º
.............................................................................................................
I - no fortalecimento da
estrutura e na modernização administrativa dos Órgão Públicos responsáveis pela
execução da política estadual de defesa do consumidor objetivando o desempenho
de sua finalidade institucional, incluindo-se aluguel de imóveis, locação de
veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos,
manutenção e custeio, contratação de serviços terceirizados, além de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)
..........................................................................................................................
IV - na execução de programas e
projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor.
(AC)
Parágrafo único. Os recursos do
FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados
segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados
prioritariamente aos Órgão Públicos responsáveis pela execução da política
estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (NR)
Art. 5º
...............................................................................................................
I - 2 (dois) representantes da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo: (NR)
a) 1 (um) indicado pelo
Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e (AC)
b) o titular da Gerência Geral
de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-PE; (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º Os membros do CEG- PE,
indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos ou entidades, serão
designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Compete ao CEG-PE:
I - elaborar seu regimento
interno a ser aprovado por maioria simples; (NR)
II - zelar pela aplicação
adequada dos recursos na consecução das finalidades previstas no art. 2º,
observando o estabelecido nos arts. 3º e 4º; e (NR)
III - apreciar e aprovar os
projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela
execução da política estadual de defesa do consumidor ou por organizações da
sociedade civil. (AC)
§ 1º A utilização dos recursos
do FEDC em parcerias com organizações da sociedade civil, obedecerá aos ditames
do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017. (AC)
§ 2º A destinação dos recursos
financeiros para financiamento das ações de caráter permanente ou programas de
duração continuada e projetos, estão condicionadas à existência prévia de
dotação orçamentária no FEDC-PE. (AC)
Art. 7º Os projetos enviados de
iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual
de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer
tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias
do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (NR)
§ 1º Se os projetos de
iniciativa dos órgãos públicos de que trata o caput envolverem, para a
consecução de seus planos de trabalho, a celebração de parcerias com
transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil, o
CEG-PE deverá promover de acordo com as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017,
chamamento público destinado à seleção da entidade que torne mais eficaz a
execução do objeto. (AC)
§ 2º Os projetos de iniciativa
dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa
do consumidor poderão ser de caráter contínuo. (AC)
Art. 8º Os projetos de
iniciativa das organizações da sociedade civil serão apresentados ao CEG-PE,
através de proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse
Social - PMIS de que trata o art. 18 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (NR)
Art. 9º A proposta de abertura
do PMIS poderá ser apresentada por qualquer entidade interessada e deverá conter
os seguintes requisitos: (AC)
I - identificação da entidade
proponente; (AC)
II - indicação do interesse
público envolvido; e (AC)
III - diagnóstico da realidade
que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação
da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação
pretendida. (AC)
Art. 10. Preenchidos os
requisitos do art. 9º e verificada a conveniência e oportunidade para
realização do PMIS, o CEG - PE deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico
e instaurará o referido Procedimento para oitiva da sociedade sobre o tema.
(AC)
Parágrafo único. Os prazos e
regras do procedimento de que trata este artigo observarão o disposto nos arts.
11 a 14 do Decreto nº 44.474, de 2017. (AC)
Art. 11. Após a realização do
PMIS, o CEG - PE avaliará a possibilidade e o interesse de abrir processo de
chamamento público objetivando a celebração de parceria. (AC)
§ 1º A decisão do CEG-PE
restringe-se a análise discricionária da conveniência e oportunidade dos
projetos, cuja avaliação deverá considerar a compatibilidade da proposta com
programas governamentais desenvolvidos para a execução da política estadual de
defesa do consumidor. (AC)
§ 2º A decisão do CEG será
tomada por maioria simples dos presentes nas reuniões convocadas especificamente
para esta finalidade, tendo o Presidente direito ao voto ordinário e ao voto de
qualidade. (AC)
§ 3º Os planos de trabalho dos
projetos que serão objeto de parcerias privadas devem conter os elementos essenciais
previstos no art. 15 do Decreto nº 44.474, de 2017.
(AC)
§ 4º O chamamento público e a
celebração do respectivo termo de fomento observarão as regras da Lei Federal nº
13.019, de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017.
(AC)
§ 5º Compete ao Secretário de
Justiça e Direitos Humanos decidir o montante de recursos disponibilizados para
os projetos oriundos da sociedade civil relativo a cada certame. (AC)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.” (AC)
Art. 2º Revogam-se os incisos IV e
V e o § 4º do artigo 5º da Lei nº 11.664, de 13 de
agosto de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS