LEI Nº 16.220, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco
ceder, com encargo, o direito de uso do pavimento térreo do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Laboratório Farmacêutico do
Estado de Pernambuco - LAFEPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso
do pavimento térreo do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida
Martins de Barros, nº 463, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o
art. 1º terá como encargo a instalação de uma unidade do LAFEPE.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou
contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de
lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA
JÚNIOR
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS