Texto Original



DECRETO Nº 45.422, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Institui o Comitê Regional de Prevenção aos Acidentes de Moto, no âmbito da I Região de Saúde, da Secretaria de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que os acidentes de moto representam uma moderna epidemia, constituindo-se um dos principais desafios para a saúde pública;

 

CONSIDERANDO que a dimensão e as consequências dos acidentes de moto são alarmantes, expressas no grande número de mortes, incapacidades, sequelas psicológicas e impactos econômicos;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco tem apresentado um aumento na morbimortabilidade por acidentes de moto;

 

CONSIDERANDO as diferentes dimensões da determinação do problema, fazendo-se necessário o desenvolvimento de ações intersetoriais, envolvendo órgãos relacionados à educação, trabalho, transporte, trânsito, saúde e à sociedade civil organizada;

 

CONSIDERANDO o recorte regional constituído pelos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Chã Grande, Chã de Alegria, Glória de Goitá, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Pombos, Recife, São Lourenço da Mata, Vitória de Santo Antão e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da I Região de Saúde, da Secretaria de Saúde, o Comitê Regional de Prevenção aos Acidentes de Moto, com os seguintes objetivos:

 

I - estabelecer parcerias intersetoriais e interinstitucionais com as entidades que apresentam interface com os acidentes de transporte e suas consequências;

 

II - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições envolvidas e a comunidade sobre a situação dos acidentes de moto, seus efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-los;

 

III - propor estratégias de intervenção para a redução da morbimortalidade por acidentes de moto; e

 

IV - contribuir para o aprimoramento da informação sobre a ocorrência dos acidentes de moto, suas causas e os fatores de risco associados.

 

Art. 2º O Comitê de que trata o presente Decreto será composto por representantes da (o):

 

I - Gerência Regional de Saúde;

 

II - Gerência Regional de Educação – GRE/Recife/Norte;

 

III - Gerência Regional de Educação – GRE/Recife/Sul;

 

IV - Gerência Regional de Educação – GRE/Metropolitana Norte;

 

V - Gerência Regional de Educação – GRE/Mata Norte;

 

VI - Polícia Militar de Pernambuco;

 

VII - Polícia Civil de Pernambuco;

 

VIII - Corpo de Bombeiros Militar;

 

IX - Serviço Atendimento Médico de Urgência- SAMU;

 

X - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE - Agência Recife;

 

XI - Polícia Rodoviária Federal;

 

XII - Autarquia Municipal de Trânsito – Recife;

 

XIII - Hospital da Restauração;

 

XIV - Hospital Getúlio Vargas;

 

XV - Hospital Otávio de Freitas;

 

XVI - Hospital Dom Helder;

 

XVII - Hospital João Murilo;

 

XVIII - Hospital Miguel Arraes;

 

XIX - Secretaria de Educação do Município do Recife;

 

XX - Conselho Tutelar de Pernambuco;

 

XXI - Departamento de Estradas de Rodagem -DER-PE;

 

XXII - Centro de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador;

 

XXIII - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Jaboatão;

 

XXIV - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Recife;

 

XXV - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Cabo de Santo Agostinho;

 

XXVI - Secretaria Executiva de Mobilidade e Acessibilidade do Município do Jaboatão dos Guararapes; e

 

XXVII - Secretaria de Saúde dos seguintes Municípios:

 

a) Abreu e Lima;

 

b) Araçoiaba;

 

c) Cabo de Santo Agostinho;

 

d) Camaragibe;

 

e) Chã Grande;

 

f) Chã de Alegria;

 

g) Glória de Goitá;

 

h) Igarassu;

 

i) Ipojuca;

 

j) Itamaracá;

 

k) Itapissuma;

 

l) Jaboatão dos Guararapes;

 

m) Moreno;

 

n) Olinda;

 

o) Paulista;

 

p) Pombos;

 

q) Recife;

 

r) São Lourenço da Mata;

 

s) Vitória de Santo Antão; e

 

t) Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

§ 2º A designação de representante não integrante da administração pública estadual dependerá da aceitação prévia do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

§ 3º A participação no Comitê ora criado não ensejará a percepção de qualquer remuneração, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 3º O Comitê ora criado tem as seguintes competências:

 

I - realizar análise da situação referente aos acidentes de moto, a partir de dados fornecidos pelos órgãos ou entidades competentes;

 

II - propor a formulação de políticas setoriais e intersetoriais com vistas à prevenção dos acidentes de moto;

 

III - apoiar as atividades a serem realizadas pelos diversos setores que visem à redução da morbimortalidade por acidentes de moto;

 

IV - propor estratégias de intervenção para a redução da morbimortalidade por acidentes de moto;

 

V - realizar monitoramento e análise da situação referente aos acidentes de moto;

 

VI - avaliar o efeito das intervenções sobre a morbimortalidade por acidentes de moto; e

 

VII - informar e divulgar aos órgãos, instituições e demais interessados, os resultados dos trabalhos desenvolvidos.

 

Art. 4º O Comitê ora instituído será coordenado pela Gerência da I Região de Saúde, da Secretaria de Saúde.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.