Texto Original



LEI Nº 16.240, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que institui a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros - Passe Livre Estudantil - para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Para obter o Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu domicílio e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão situados nos Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte público coletivo e os alunos cotistas da Universidade de Pernambuco - UPE que estudam no Campus Mata Norte e no Campus Mata Sul devem comprovar que residem em Recife ou na Região Metropolitana.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.