LEI Nº 16.240, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2017.
Altera a Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que institui a
gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de
passageiros - Passe Livre Estudantil - para os estudantes da Rede Pública
Estadual de Ensino.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.554, de 15 de julho
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º Para obter o Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu
domicílio e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão
situados nos Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte
público coletivo e os alunos cotistas da Universidade de Pernambuco - UPE que
estudam no Campus Mata Norte e no Campus Mata Sul devem comprovar que residem
em Recife ou na Região Metropolitana.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
LÚCIA CARVALHO
PINTO DE MELO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS