LEI Nº 16.259, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Obriga à concessionária
distribuidora do serviço público de energia elétrica, bem como às prefeituras,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar o valor mensal referente à
Contribuição de Iluminação Pública nos respectivos sítios eletrônicos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória à
concessionária distribuidora do serviço público de energia elétrica, bem como
às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização do valor
mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública nos respectivos sítios
eletrônicos.
Parágrafo único. As informações
previstas no caput deverão constar em local visível e de fácil acesso a
qualquer consumidor no respectivo sítio eletrônico.
Art. 2º A fiscalização do disposto
nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor
após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19
de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA - PMDB.