LEI Nº 16.262, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Determina a indicação e/ou
fornecimento de livros didáticos alternativos acessíveis aos alunos com
deficiência visual pelas instituições privadas de educação básica, no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de
educação básica mantidas pela iniciativa privada ficam obrigadas a, no momento
do fornecimento da relação de livros didáticos, indicar lista alternativa de
livros que sejam acessíveis aos alunos com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se livro acessível à pessoa com deficiência visual aquele
impresso em Braille ou o Audiobook.
Art. 2º Nos casos em que a própria
instituição de ensino fornecer o material didático, este deve ser
disponibilizado em versão adaptada para os alunos com deficiência visual,
conforme art. 59, I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Os livros didáticos
alternativos a que se refere esta Lei devem apresentar conteúdo de qualidade
igual ou similar ao dos livros comuns, de forma a oferecer às pessoas com
deficiência visual as mesmas condições de aprendizado dos demais alunos.
Art. 4º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará as instituições infratoras às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação; e ,
II - multa, em caso de
reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II
deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias
da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista
neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19
de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ
MAURICIO - PP.