Texto Original



LEI Nº 16.262, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Determina a indicação e/ou fornecimento de livros didáticos alternativos acessíveis aos alunos com deficiência visual pelas instituições privadas de educação básica, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de educação básica mantidas pela iniciativa privada ficam obrigadas a, no momento do fornecimento da relação de livros didáticos, indicar lista alternativa de livros que sejam acessíveis aos alunos com deficiência visual.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se livro acessível à pessoa com deficiência visual aquele impresso em Braille ou o Audiobook.

 

Art. 2º Nos casos em que a própria instituição de ensino fornecer o material didático, este deve ser disponibilizado em versão adaptada para os alunos com deficiência visual, conforme art. 59, I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os livros didáticos alternativos a que se refere esta Lei devem apresentar conteúdo de qualidade igual ou similar ao dos livros comuns, de forma a oferecer às pessoas com deficiência visual as mesmas condições de aprendizado dos demais alunos.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições infratoras às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e ,

 

II - multa, em caso de reincidência.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.