LEI Nº 13.994, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede
isenção do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Comprimido – GNC, fornecido
por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento
industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no artigo 6º-A
da Lei nº
15.948, de 16 de dezembro de 2016, ficam isentas
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido - GNC,
fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento
industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto (Convênio ICMS
190/2017). (Redação alterada pelo art. 27 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 2º O
Poder Executivo fica autorizado, por meio de decreto, relativamente ao
benefício de que trata o art. 1º desta Lei:
I – a
estabelecer requisitos para a respectiva fruição;
II – a
promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR