Texto Original



DECRETO Nº 45.486, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D'CAMPO COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. ME.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2017, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa D'CAMPO COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. ME., estabelecida na Fazenda Terra Verde, Sítio Tanques, Zona Rural, Paudalho – PE., com CNPJ/MF nº 21.188.340/0001-68 e CACEPE nº 0596010-00, o estímulo de que trata o artigo 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: polidor de alumínio - NBM/SH 3402.90.90, a partir de 22.001 litros; amaciante - NBM/SH 3809.91.90, a partir de 10.001 litros; limpador perfumado - NBM/SH 3402.90.31, a partir de 12.0001 litros; detergente lava louças - NBM/SH 3402.20.00, a partir de 28.0001 litros; lava roupas - NBM/SH 3401.20.90, a partir de 6.001 litros; cera acrílica - NBM/SH 3405.20.00; desincrustante - NBM/SH 3402.90.39; silicone em gel - NBM/SH 3402.90.90; álcool em gel - NBM/SH 2207.20.19; alvejante clorado - NBM/SH 3402.20.00; água sanitária - NBM/SH 2828.90.11; cloro estabilizado - NBM/SH 3402.20.00; vaselina líquida - NBM/SH 3004.90.99; desengordurante - NBM/SH 3402.20.00; desengraxante - NBM/SH 3402.20.00; limpador com brilho - NBM/SH 3402.20.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.20.00; detergente para pneus - NBM/SH 3402.90.19; limpador multiuso - NBM/SH 3402.20.00; querosene 1l - NBM/SH 2710.19.19;

 

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.188.340, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.