LEI Nº 13.473, DE
20 DE JUNHO DE 2008.
(Revogada
pelo art. 1° da Lei n° 15.941,
de 12 de dezembro de 2016, produzindo seus efeitos no prazo de 90
dias contados a partir do período fiscal subsequente ao da mencionada publicação.)
Dispõe sobre a
concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou
produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido ao estabelecimento industrial e ao produtor de gipsita, gesso e seus
derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de
cargas, na modalidade "CIF", crédito presumido equivalente a 60%
(sessenta por cento) do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço.
Parágrafo
único. Relativamente ao benefício previsto no "caput", sua utilização
não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no
respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º A
fruição do benefício previsto na presente Lei, fica condicionada:
I - ao
credenciamento do estabelecimento industrial ou do produtor, nos termos
estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II - ao efetivo
recolhimento do ICMS, a cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico;
III - à
não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente a prestação de
serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele
previsto no art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 14 de
março de 1991, e alterações.
Art. 3º O Poder
Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício
de que trata esta Lei:
I - reduzi-lo,
suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os
beneficiários;
II -
estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º,
para a respectiva fruição.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de julho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado