DECRETO
Nº 45.526, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
Modifica o Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO as Leis
nº 15.942, de 12 de dezembro de 2016, e nº 16.233,
de 14 de dezembro de 2017, que introduzem modificações na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui a
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
.............................................................................................................
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: (NR)
I -
estabelecimento atacadista, o contribuinte que realize venda de mercadoria,
preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS; e (REN)
II - central de
distribuição, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar
mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)
Art. 3º A
sistemática prevista no art. 1º consiste:
..........................................................................................................................
III
- no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente
à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o
disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
..........................................................................................................................
b)
quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:
..........................................................................................................................
2.
no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (NR)
3.
no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula
um por cento); (AC)
..........................................................................................................................
VI - na dispensa
da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos
legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria
beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada
que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento
previsto no inciso I produzir os seus efeitos: (NR)
a) até 30 de
setembro de 2017, incisos V e XII do artigo 54 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (REN/NR)
b) a partir de
1º de outubro de 2017, artigos 329 e 348 do Decreto n°
44.650, de 30 de junho de 2017; e (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º
Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput,
deve-se observar:
I - é calculado
da seguinte forma:
a) agregam-se os
percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias
sujeitas à sistemática, efetuadas no respectivo período fiscal: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012
a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de
2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)
..........................................................................................................................
§
3º Na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática
de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e
de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação
do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de 2016, e,
a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor das correspondentes aquisições, deve-se observar: (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º A exigência de recolhimento
específico do imposto, prevista no inciso VII do caput, somente se
aplica em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o
valor total das saídas promovidas no período fiscal:
..........................................................................................................................
II - no período de 1º de novembro de
2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento),
observado o disposto na alínea “d” do inciso I e no § 3º do art. 4º; e (NR)
III - a partir de 1º de dezembro de
2016, 40% (quarenta por cento). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 4º A sistemática prevista neste
Decreto não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial
atacadista:
..........................................................................................................................
c) que adquira exclusivamente
mercadoria: (NR)
1. no período de 1º de agosto a 31
de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de
transferência; ou (REN)
2. a partir de 1º de novembro de
2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do
parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 17 de
março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio
em comum; (AC)
d) que realize
venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante
superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas
promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)
1. no período de
1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento);
e (REN/NR)
2. a partir de
1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); ou
(AC)
..........................................................................................................................
II - às operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
f)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de
novembro de 2016, adquiridas por meio de transferência, observando-se, a partir
de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às
operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no §
7º; (NR)
..........................................................................................................................
i)
a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha
relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei
n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou
com quem possua sócio em comum. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º
Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a
sistemática de que trata este Decreto, desde que observadas as normas nele
previstas, pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias
sujeitas à antecipação prevista: (NR)
a) até 30 de
setembro de 2017, nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (REN/NR)
b) a partir de
1º de outubro de 2017, no inciso I do artigo 329 e no artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017; e (AC)
..........................................................................................................................
§ 7º A partir de
1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata o presente Decreto aplica-se
às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por
estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes
condições: (AC)
I - apresente
percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta
por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e
II - realize
operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos
exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bar,
restaurante e outros estabelecimentos similares.
Art. 5º O
recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I -
relativamente ao valor previsto no inciso III do caput do art. 3º:
a) até 31 de
dezembro de 2017, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação,
sob o código de receita 058-2: (NR)
..........................................................................................................................
c) a partir de
1º de janeiro de 2018, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da
Federação, nos prazos indicados no inciso II do artigo 351 do Decreto n° 44.650, de 2017, observando-se, quanto ao
mencionado recolhimento, o disposto no artigo 352 do referido Decreto; (AC)
..........................................................................................................................
Art. 7º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Nas datas
respectivamente indicadas, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos
termos deste Decreto, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que
adquira exclusivamente mercadorias: (NR)
I - por meio de
transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (REN)
II - de empresa
com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do
artigo 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa
controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º de
novembro de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS