LEI
Nº 16.275, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estima
a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
de 2018.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado
de Pernambuco para o exercício financeiro de 2018, na importância de R$
35.306.163.800,00 (trinta e cinco bilhões, trezentos e seis milhões, cento e
sessenta e três mil e oitocentos reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos
nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.148, de 20 de setembro de 2017.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo
anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras
Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 33.962.046.800,00 (trinta e
três bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, quarenta e seis mil e
oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de
tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação
vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163,
de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do
Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I,
do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as
categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do
Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e
fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos,
Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para
o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 16.148, de 2017, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a
constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o
inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.344.117.000,00
(um bilhão, trezentos e quarenta e quatro milhões e cento e dezessete mil reais)
e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento
das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não
operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital
social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o
Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV
desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas
apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos
das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos
Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá
designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades
administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar
dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do
parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes,
ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do
Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade
de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício
vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita
relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da
receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite
de R$ 1.252.452.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e dois milhões,
quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), conforme constante do quadro de
receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os
incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os
respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos
exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações
constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de
Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a
20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de
atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do
Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do
que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts.
34 a 39, da Lei nº 16.148, de 2017, através de
decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e
categorias econômicas, de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a
20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas,
respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de
suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de
repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo,
para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de
ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no
presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de
crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não
incluídos nas previsões orçamentárias; e
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas
por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente
aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões
orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os
arts. 34 a 39 da Lei nº 16.148, de 2017, através de
decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e
categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações,
o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito
da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no
montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações
financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não
modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto
no art. 35 da Lei nº 16.148, de 2017.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput
abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo
anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e
autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas
diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através
de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de
grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos
adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através
de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações,
conforme disposto no art. 36, da Lei nº 16.148, de 2017.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o
remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante
registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo
do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do
Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os
limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se
refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para
transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal,
conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.148, de 2017.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma
Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito
do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os
procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do
Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas
para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento
Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de
impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for
órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade
constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas
na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das
extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma
unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por
outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de
descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do
disposto no art. 41 da Lei nº 16.148, de 2017, e do
que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no
último quadrimestre do exercício de 2016, ao serem reabertos, na forma do § 2º
do art. 128 da Constituição Estadual, serão
reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na
presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos
de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição
Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e
a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado
a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta
Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no
inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº
16.148, de 2017.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a
operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a
realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2018,
onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as
receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON
DE ALENCAR FREIRE
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
RESUMO GERAL DA RECEITA
R$ 1,00
RECURSO
DE TODAS AS FONTES
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO
DO
ESTADO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
I
- SOMA DAS RECEITAS CORRENTES
|
28.411.721.700
|
6.905.339.400
|
35.317.061.100
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
28.411.636.700
|
2.309.682.500
|
30.721.319.200
|
1100.00.00
|
RECEITA
TRIBUTÁRIA
|
17.353.568.000
|
402.535.000
|
17.756.103.000
|
1200.00.00
|
RECEITAS
DE CONTRIBUIÇÕES
|
38.039.000
|
1.316.029.000
|
1.354.068.000
|
1300.00.00
|
RECEITA
PATRIMONIAL
|
295.629.500
|
56.431.000
|
352.060.500
|
1400.00.00
|
RECEITA
AGROPECUÁRIA
|
|
1.840.000
|
1.840.000
|
1500.00.00
|
RECEITA
INDUSTRIAL
|
|
1.031.000
|
1.031.000
|
1600.00.00
|
RECEITA
DE SERVIÇOS
|
15.654.000
|
111.246.000
|
126.900.000
|
1700.00.00
|
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
|
10.077.487.000
|
339.134.500
|
10.416.621.500
|
1900.00.00
|
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES
|
631.259.200
|
81.436.000
|
712.695.200
|
7000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES - OPERAÇÕES
|
85.000
|
4.595.656.900
|
4.595.741.900
|
7100.00.00
|
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
RECEITA
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES
|
85.000
|
|
85.000
|
7200.00.00
|
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
RECEITA
DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES
|
|
4.096.785.200
|
4.096.785.200
|
7300.00.00
|
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
RECEITA
PATRIMONIAL - OPERAÇÕES
|
|
262.000
|
262.000
|
7600.00.00
|
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
RECEITA
DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES
|
|
498.609.700
|
498.609.700
|
|
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
II
- SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL
|
2.081.444.900
|
84.377.800
|
2.165.822.700
|
2000.00.00
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
2.081.444.900
|
67.377.800
|
2.148.822.700
|
2100.00.00
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
|
1.252.452.000
|
|
1.252.452.000
|
2200.00.00
|
ALIENAÇÃO
DE BENS
|
10.335.000
|
550.000
|
10.885.000
|
2300.00.00
|
AMORTIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMOS
|
|
1.835.000
|
1.835.000
|
2400.00.00
|
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL
|
689.058.900
|
64.603.500
|
753.662.400
|
2500.00.00
|
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL
|
129.599.000
|
389.300
|
129.988.300
|
8000.00.00
|
RECEITAS
DE CAPITAL - OPERAÇÕES
|
|
17.000.000
|
17.000.000
|
8500.00.00
|
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
|
|
17.000.000
|
17.000.000
|
|
INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
III
- DEDUÇÕES
|
-3.520.837.000
|
|
-3.520.837.000
|
9000.00.00
|
DEDUÇÕES
DA RECEITA CORRENTE
|
-3.520.837.000
|
|
-3.520.837.000
|
9100.00.00
|
FUNDEB
- DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA
|
-2.336.760.000
|
|
-2.336.760.000
|
9700.00.00
|
FUNDEB
- DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS
|
-1.184.077.000
|
|
-1.184.077.000
|
|
CORRENTES
|
|
|
|
T
O T A L
|
|
26.972.329.600
|
6.989.717.200
|
33.962.046.800
|
ANEXO
II
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
R$
1,00
RECURSOS
DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
1
|
LEGISLATIVA
|
842.498.000
|
23.435.000
|
0
|
865.933.000
|
2
|
JUDICIÁRIA
|
1.764.180.400
|
57.144.800
|
0
|
1.821.325.200
|
4
|
ADMINISTRAÇÃO
|
1.276.001.400
|
118.557.284
|
0
|
1.394.558.684
|
6
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
2.856.845.000
|
53.944.038
|
0
|
2.910.789.038
|
8
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
55.001.614
|
9.124.118
|
0
|
64.125.732
|
9
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
77.448.000
|
0
|
0
|
77.448.000
|
10
|
SAÚDE
|
4.723.822.538
|
89.108.366
|
0
|
4.812.930.904
|
11
|
TRABALHO
|
212.369.800
|
27.846.800
|
0
|
240.216.600
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
3.195.827.076
|
162.158.500
|
0
|
3.357.985.576
|
13
|
CULTURA
|
61.925.000
|
1.027.000
|
0
|
62.952.000
|
14
|
DIREITOS
DA CIDADANIA
|
1.150.603.614
|
141.563.038
|
0
|
1.292.166.652
|
15
|
URBANISMO
|
140.929.038
|
92.769.000
|
0
|
233.698.038
|
16
|
HABITAÇÃO
|
18.134.000
|
194.478.000
|
0
|
212.612.000
|
17
|
SANEAMENTO
|
1.080.000
|
221.009.000
|
0
|
222.089.000
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
64.380.000
|
340.123.600
|
0
|
404.503.600
|
19
|
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
|
34.740.000
|
76.996.000
|
0
|
111.736.000
|
20
|
AGRICULTURA
|
237.611.500
|
172.533.852
|
0
|
410.145.352
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
5.958.000
|
330.000
|
0
|
6.288.000
|
22
|
INDÚSTRIA
|
11.628.000
|
63.352.000
|
0
|
74.980.000
|
23
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
106.390.700
|
48.254.000
|
0
|
154.644.700
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
2.246.600
|
4.200.000
|
0
|
6.446.600
|
25
|
ENERGIA
|
67.000
|
432.000
|
0
|
499.000
|
26
|
TRANSPORTE
|
70.793.000
|
46.102.038
|
0
|
116.895.038
|
27
|
DESPORTO
E LAZER
|
8.742.100
|
8.419.000
|
0
|
17.161.100
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
7.144.259.400
|
928.650.000
|
0
|
8.072.909.400
|
99
|
RESERVA
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