Texto Original



LEI Nº 16.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Cria as Organizações Militares Estaduais que indica, e altera as Leis nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, as seguintes Organizações Militares:

 

I - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);

 

II - Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC);

 

III - Grupamento de Bombeiros de Fernando de Noronha (GBFN);

 

IV - 8º Grupamento de Bombeiros (8ºGB);

 

V - 9º Grupamento de Bombeiros (9ºGB);

 

VI - 10º Grupamento de Bombeiros (10ºGB);

 

VII - 11º Grupamento de Bombeiros (11ºGB);

 

VIII - 12º Grupamento de Bombeiros (12ºGB);

 

IX - Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata 1 (CAT/ZM 1);

 

X - Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata 2 (CAT/ZM 2);

 

XI - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 1 (CAT/Agreste 1);

 

XII - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 2 (CAT/Agreste 2);

 

XIII - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 3 (CAT/Agreste 3);

 

XIV - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 1 (CAT/Sertão 1);

 

XV - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 2 (CAT/Sertão 2);

 

XVI - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 3 (CAT/Sertão 3);

 

XVII - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 4 (CAT/Sertão 4);

 

XVIII - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 5 (CAT/Sertão 5); e

 

XIX - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 6 (CAT/Sertão 6).

 

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual estabelecido na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.

 

Art. 4º O provimento dos cargos e a designação das funções referidas nesta Lei observarão o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5º Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº 15.452, de 2015, as funções gratificadas constantes do Anexo III.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO I

“ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008 (NR)

 

......................................................................................................................................................

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

29 (NR)

2.900,00

...................................................

............

............

............

Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

109 (NR)

1.100,00

(REVOGADO)

(REVOGADO)

(REVOGADO)

(REVOGADO)

 

 

ANEXO II

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

Denominação

Símbolo

Quantitativo

 Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

03

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

01

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

06

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

30

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

46

 

 

ANEXO III

EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

04

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.