Texto Original



LEI Nº 16.279, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Cria Organizações Militares Estaduais - OME’s, da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o 26º Batalhão de Polícia Militar - 26º BPM, Organização Militar Estadual - OME, na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, subordinado diretamente à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar - DIM, com sede no Município de Itapissuma, passando a ter atuação e atribuições de policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da PMPE.

 

Art. 2º Fica criada a 11ª Companhia Independente de Polícia Militar - 11ª CIPM, Organização Militar Estadual - OME, na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, subordinada diretamente à Diretoria Integrada do Interior I - DINTER I, com sede no Município de Lajedo, passando a ter atuação e atribuições de policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da PMPE.

 

Art. 3º Fica criado o 2º Batalhão Integrado Especializado - 2º BIEsp, Organização Militar Estadual (OME), na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, subordinado diretamente à Diretoria Integrada Especializada - DIRESP, com sede no Município de Petrolina, passando a ter atuação e atribuições de policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da PMPE.

 

Art. 4º Lei Complementar redefinirá o efetivo da Polícia Militar de modo a atender a necessidade de efetivo das novas OME’s.

 

Art. 5º Os Anexo II e III da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo I e II, respectivamente.

 

Art. 6º Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções gratificadas constantes do Anexo III.

 

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput serão alocadas mediante decreto.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 8° Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

 

“ANEXO II

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Batalhão

GEC

34 (NR)

2.900,00

Comandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-1

16 (NR)

1.275,00

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia

GEC-2

148 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada

GEC-3

139 (NR)

870,00

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NO CBMPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Comandante de Grupamento de Bombeiros

GEC

10

2.900,00

Comandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-1

06

1.275,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros/Subcomandante de Grupamento de Bombeiros

GEC-2

26

1.100,00

Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada

GEC-3

06

870,00

                                                                                                                                                           ”

ANEXO II

 

“ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

2.900,00

Subchefe do GTA / Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3)

4.513 (NR)

800,00

                                                                                                                                                     ”

 

ANEXO III

 

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS - 2

15

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS - 3

22

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.