LEI Nº 16.281, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o
Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Negociação
Coletiva Permanente, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual, será regido com base no disposto nesta
Lei, e terá por finalidade promover a democratização das relações de trabalho e
a valorização dos servidores públicos, através da negociação coletiva entre o
Governo do Estado de Pernambuco e o Funcionalismo Público Estadual, sempre na
perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade.
Parágrafo único. A negociação coletiva,
processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas aos
pleitos demandados pelas partes e ao tratamento dos conflitos, pautar-se-á
pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e
deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da
Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa
de Negociação Coletiva Permanente:
I - promover a participação dos
servidores públicos, por intermédio de seus respectivos representantes
legítimos, no planejamento e execução de programas voltados para o aperfeiçoamento
e a valorização profissional;
II - debater as diretrizes gerais
relativas a plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos,
abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional,
da avaliação do desempenho por categoria, buscando a paridade entre os cargos
de idêntica natureza;
III - discutir a política remuneratória
dos servidores públicos, enfatizando sua implantação na perspectiva de
recuperação e/ou manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos;
IV - assegurar a participação dos
servidores públicos no acompanhamento da execução do orçamento no que diz
respeito às despesas com pessoal;
V - entabular tratativas concernentes
aos programas de benefícios para os servidores públicos; e
VI - integrar as diversas entidades
sindicais e/ou classistas representativas dos servidores públicos com o Poder
Executivo Estadual.
Art. 3º O Programa de Negociação
Coletiva Permanente será vinculado à Secretaria de Administração, obedecendo à
seguinte estrutura:
I - Mesa Geral de Negociação Coletiva
Permanente, coordenada pela Secretaria de Administração, que tratará das
questões de interesse de todas as categorias de servidores públicos, nos termos
dos incisos II, III e V do art. 2º, e, com exclusividade, de temas de natureza
financeira que possuam repercussão geral nessas categorias; e
II - Mesa Específica de Negociação
Coletiva Permanente, que tratará das questões de interesse de cada categoria de
servidores públicos e, com exclusividade, de temas de natureza financeira que
possuam repercussão específica nas respectivas categorias, subdividindose, para
esse fim, em:
a) Mesas Específicas de Política de
Pessoal, coordenadas pela Secretaria de Administração, as quais tratarão de
assuntos relativos a reajustes remuneratórios, concessão de benefícios
econômicos, criação e/ou reformulação de Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos e quaisquer outros temas que, ainda que de modo oblíquo, possam
ensejar elevação da despesa com pessoal e/ou custeio; e
b) Mesas Específicas de Gestão e
Acompanhamento de Carreiras, coordenadas pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade relacionada aos correspondentes segmentos funcionais, as quais
tratarão de assuntos relativos à gestão interna das respectivas categorias,
infraestrutura e condições de trabalho, processos e procedimentos
administrativos, apuração de denúncias, aspectos funcionais da carreira e
quaisquer outros temas que, ainda que de modo oblíquo, não ensejem elevação da
despesa com pessoal e/ou custeio.
Art. 4º A Mesa Geral de Negociação
Coletiva Permanente terá a seguinte composição:
I - Secretário de Administração, que
exercerá a função de Coordenador da Mesa;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Planejamento e
Gestão;
IV - Secretário da Casa Civil;
V - Secretário da Controladoria Geral do
Estado; VI - Procurador Geral do Estado; e
VII - Até 2 (dois) representantes de
cada categoria de servidores públicos, indicados pelo seu respectivo Sindicato
ou, na inexistência deste, e somente nesta hipótese, pela respectiva Associação
Classista, oficializados por Central Sindical em cujo quadro de afiliados
estejam congregados, majoritariamente, as entidades sindicais representativas
dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, cujos representantes da
referida central coordenarão o coletivo sindical.
§ 1º Os representantes indicados nos
incisos I a VI deste artigo, na condição de membros efetivos permanentes,
poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
§ 2º Fica facultada, a critério do
Coordenador da Mesa e do Coordenador do Coletivo Sindical, a presença de
comissões representativas de categorias.
§ 3º A critério dos representantes do
governo e dos servidores, poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros, para
desempenhar função de assessoria técnica, até o limite de 4 (quatro) técnicos
do governo e 4 (quatro) técnicos dos servidores do Coletivo Sindical.
Art. 5º A Mesa Específica de Negociação
Coletiva Permanente terá a seguinte composição:
I - Nas Mesas Específicas de Política de
Pessoal:
a) Secretário de Administração, que
exercerá a função de Coordenador;
b) Representante do órgão ou entidade
autárquica ou fundacional, quando solicitado, a critério do Coordenador; e
c) Até 7 (sete) representantes por
categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na
inexistência deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de
ambos, por comissão de servidores.
II - Nas Mesas Específicas de Gestão e
Acompanhamento de Carreiras:
a) Dirigente máximo do órgão ou entidade
autárquica ou fundacional, que exercerá a função de Coordenador;
b) Gestor de recursos humanos do órgão
ou entidade autárquica ou fundacional; e,
c) Até 7 (sete) representantes por
categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na
inexistência deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de
ambos, por comissão de servidores.
§ 1º Os representantes indicados nas
alíneas “a” e “b” dos incisos I e II, na condição de membros permanentes,
poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
§ 2º A critério dos representantes do
governo e dos servidores, poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros, para
desempenhar função de assessoria técnica, até o limite de 4 (quatro) técnicos
do governo e 4 (quatro) técnicos dos servidores do Coletivo Sindical.
§ 3º Os representantes indicados na
alínea “c” dos incisos I e II apresentarão os interesses de suas respectivas
categorias, comunicando suas deliberações formalmente à Secretaria de
Administração.
§ 4º Na hipótese de comporem a Mesa,
simultaneamente, membros de sindicato e, por indicação destes, membros de
associação representativa da mesma categoria, as decisões dos membros do
sindicato prevalecerão sobre os membros de associação representativa da mesma
categoria para fins de celebração de acordo.
Art. 6º A Mesa Geral de Negociação
Coletiva Permanente reunir-se-á ordinariamente nos meses de fevereiro, junho,
agosto, outubro e dezembro de cada ano e extraordinariamente, obrigatoriamente,
uma única vez, quando convocada pelo Coordenador da Mesa, de ofício ou por
solicitação da Central Sindical indicada no inciso VII do art. 4º.
§ 1º O Coordenador da Mesa poderá,
justificadamente, declinar da solicitação de convocação extraordinária,
indicando nova data para referida reunião, preferencialmente, antecedendo a próxima
reunião ordinária.
§ 2º Havendo mais de uma convocação de
reunião extraordinária, o Coordenador da Mesa poderá declinar da solicitação
sem indicação de nova data.
Art. 7º A Mesa Específica de Negociação
Coletiva Permanente reunir-se-á ordinariamente:
I - Na modalidade de Mesas Específicas
de Política de Pessoal, conforme cronograma definido em Reunião da Mesa Geral
de Negociação Permanente pelo Secretário de Administração; e
II - Na modalidade de Mesas Específicas
de Gestão e Acompanhamento de Carreiras, conforme cronograma definido, em comum
acordo, entre a entidade sindical e o dirigente máximo do órgão ou entidade
autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Em ambas as modalidades
poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelos sindicatos ou, na
inexistência destes, pelas associações representativas, cujo atendimento ou
recusa justificada caberá ao respectivo coordenador.
Art. 8º Para todos os casos de Mesa de
Negociação tratados na presente Lei, os Sindicatos ou, na inexistência destes,
as Associações Representativas, deverão enviar formalmente a respectiva pauta
da reunião postulada à coordenação da mesa com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, condição que, se não observada, acarretará a não realização da
respectiva reunião.
Parágrafo único. A análise da pauta
deverá ocorrer, preferencialmente, na reunião ordinária subsequente à sua
apresentação.
Art. 9º Para todos os casos de Mesa de
Negociação tratados na presente Lei, serão lavradas atas com memória das
reuniões, que deverá ser aprovada e assinada por todos os seus integrantes.
Art. 10. A participação em quaisquer das
Mesas de Negociação tratadas nesta Lei não ensejará percepção de remuneração
suplementar de qualquer natureza, a qualquer título.
Art. 11. Caberá ao Coordenador de cada
Mesa a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação dos demais
integrantes.
Parágrafo único. A critério do
Coordenador da Mesa e do Coordenador do Coletivo Sindical poderá ser criado
Grupo de Trabalho a fim de elaborar o Regimento Interno referido no caput.
Art. 12. Os casos omissos serão
dirimidos por Portaria do Secretário de Administração, após oitiva da Mesa
Geral de Negociação Coletiva Permanente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 30.460, de 25 de maio de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS