Texto Original



LEI Nº 16.281, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa de Negociação Coletiva Permanente, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, será regido com base no disposto nesta Lei, e terá por finalidade promover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos, através da negociação coletiva entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Funcionalismo Público Estadual, sempre na perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade.

 

Parágrafo único. A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas aos pleitos demandados pelas partes e ao tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.

 

Art. 2º Constituem objetivos do Programa de Negociação Coletiva Permanente:

 

I - promover a participação dos servidores públicos, por intermédio de seus respectivos representantes legítimos, no planejamento e execução de programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional;

 

II - debater as diretrizes gerais relativas a plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional, da avaliação do desempenho por categoria, buscando a paridade entre os cargos de idêntica natureza;

 

III - discutir a política remuneratória dos servidores públicos, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação e/ou manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos;

 

IV - assegurar a participação dos servidores públicos no acompanhamento da execução do orçamento no que diz respeito às despesas com pessoal;

 

V - entabular tratativas concernentes aos programas de benefícios para os servidores públicos; e

 

VI - integrar as diversas entidades sindicais e/ou classistas representativas dos servidores públicos com o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O Programa de Negociação Coletiva Permanente será vinculado à Secretaria de Administração, obedecendo à seguinte estrutura:

 

I - Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente, coordenada pela Secretaria de Administração, que tratará das questões de interesse de todas as categorias de servidores públicos, nos termos dos incisos II, III e V do art. 2º, e, com exclusividade, de temas de natureza financeira que possuam repercussão geral nessas categorias; e

 

II - Mesa Específica de Negociação Coletiva Permanente, que tratará das questões de interesse de cada categoria de servidores públicos e, com exclusividade, de temas de natureza financeira que possuam repercussão específica nas respectivas categorias, subdividindose, para esse fim, em:

 

a) Mesas Específicas de Política de Pessoal, coordenadas pela Secretaria de Administração, as quais tratarão de assuntos relativos a reajustes remuneratórios, concessão de benefícios econômicos, criação e/ou reformulação de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos e quaisquer outros temas que, ainda que de modo oblíquo, possam ensejar elevação da despesa com pessoal e/ou custeio; e

 

b) Mesas Específicas de Gestão e Acompanhamento de Carreiras, coordenadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade relacionada aos correspondentes segmentos funcionais, as quais tratarão de assuntos relativos à gestão interna das respectivas categorias, infraestrutura e condições de trabalho, processos e procedimentos administrativos, apuração de denúncias, aspectos funcionais da carreira e quaisquer outros temas que, ainda que de modo oblíquo, não ensejem elevação da despesa com pessoal e/ou custeio.

 

Art. 4º A Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente terá a seguinte composição:

 

I - Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador da Mesa;

 

II - Secretário da Fazenda;

 

III - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

IV - Secretário da Casa Civil;

 

V - Secretário da Controladoria Geral do Estado; VI - Procurador Geral do Estado; e

 

VII - Até 2 (dois) representantes de cada categoria de servidores públicos, indicados pelo seu respectivo Sindicato ou, na inexistência deste, e somente nesta hipótese, pela respectiva Associação Classista, oficializados por Central Sindical em cujo quadro de afiliados estejam congregados, majoritariamente, as entidades sindicais representativas dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, cujos representantes da referida central coordenarão o coletivo sindical.

 

§ 1º Os representantes indicados nos incisos I a VI deste artigo, na condição de membros efetivos permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.

 

§ 2º Fica facultada, a critério do Coordenador da Mesa e do Coordenador do Coletivo Sindical, a presença de comissões representativas de categorias.

 

§ 3º A critério dos representantes do governo e dos servidores, poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros, para desempenhar função de assessoria técnica, até o limite de 4 (quatro) técnicos do governo e 4 (quatro) técnicos dos servidores do Coletivo Sindical.

 

Art. 5º A Mesa Específica de Negociação Coletiva Permanente terá a seguinte composição:

 

I - Nas Mesas Específicas de Política de Pessoal:

 

a) Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador;

 

b) Representante do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, quando solicitado, a critério do Coordenador; e

 

c) Até 7 (sete) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na inexistência deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de ambos, por comissão de servidores.

 

II - Nas Mesas Específicas de Gestão e Acompanhamento de Carreiras:

 

a) Dirigente máximo do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, que exercerá a função de Coordenador;

 

b) Gestor de recursos humanos do órgão ou entidade autárquica ou fundacional; e,

 

c) Até 7 (sete) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na inexistência deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de ambos, por comissão de servidores.

 

§ 1º Os representantes indicados nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II, na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.

 

§ 2º A critério dos representantes do governo e dos servidores, poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros, para desempenhar função de assessoria técnica, até o limite de 4 (quatro) técnicos do governo e 4 (quatro) técnicos dos servidores do Coletivo Sindical.

 

§ 3º Os representantes indicados na alínea “c” dos incisos I e II apresentarão os interesses de suas respectivas categorias, comunicando suas deliberações formalmente à Secretaria de Administração.

 

§ 4º Na hipótese de comporem a Mesa, simultaneamente, membros de sindicato e, por indicação destes, membros de associação representativa da mesma categoria, as decisões dos membros do sindicato prevalecerão sobre os membros de associação representativa da mesma categoria para fins de celebração de acordo.

 

Art. 6º A Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente reunir-se-á ordinariamente nos meses de fevereiro, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano e extraordinariamente, obrigatoriamente, uma única vez, quando convocada pelo Coordenador da Mesa, de ofício ou por solicitação da Central Sindical indicada no inciso VII do art. 4º.

 

§ 1º O Coordenador da Mesa poderá, justificadamente, declinar da solicitação de convocação extraordinária, indicando nova data para referida reunião, preferencialmente, antecedendo a próxima reunião ordinária.

 

§ 2º Havendo mais de uma convocação de reunião extraordinária, o Coordenador da Mesa poderá declinar da solicitação sem indicação de nova data.

 

Art. 7º A Mesa Específica de Negociação Coletiva Permanente reunir-se-á ordinariamente:

 

I - Na modalidade de Mesas Específicas de Política de Pessoal, conforme cronograma definido em Reunião da Mesa Geral de Negociação Permanente pelo Secretário de Administração; e

 

II - Na modalidade de Mesas Específicas de Gestão e Acompanhamento de Carreiras, conforme cronograma definido, em comum acordo, entre a entidade sindical e o dirigente máximo do órgão ou entidade autárquica ou fundacional.

 

Parágrafo único. Em ambas as modalidades poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelos sindicatos ou, na inexistência destes, pelas associações representativas, cujo atendimento ou recusa justificada caberá ao respectivo coordenador.

 

Art. 8º Para todos os casos de Mesa de Negociação tratados na presente Lei, os Sindicatos ou, na inexistência destes, as Associações Representativas, deverão enviar formalmente a respectiva pauta da reunião postulada à coordenação da mesa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, condição que, se não observada, acarretará a não realização da respectiva reunião.

 

Parágrafo único. A análise da pauta deverá ocorrer, preferencialmente, na reunião ordinária subsequente à sua apresentação.

 

Art. 9º Para todos os casos de Mesa de Negociação tratados na presente Lei, serão lavradas atas com memória das reuniões, que deverá ser aprovada e assinada por todos os seus integrantes.

 

Art. 10. A participação em quaisquer das Mesas de Negociação tratadas nesta Lei não ensejará percepção de remuneração suplementar de qualquer natureza, a qualquer título.

 

Art. 11. Caberá ao Coordenador de cada Mesa a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação dos demais integrantes.

 

Parágrafo único. A critério do Coordenador da Mesa e do Coordenador do Coletivo Sindical poderá ser criado Grupo de Trabalho a fim de elaborar o Regimento Interno referido no caput.

 

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos por Portaria do Secretário de Administração, após oitiva da Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 30.460, de 25 de maio de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.