LEI Nº 16.300, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Determina o
atendimento prioritário aos portadores de osteogênese imperfeita na rede de
saúde pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos
de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do
Estado de Pernambuco ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às
pessoas portadoras de osteogênese imperfeita para a realização de cirurgias e
para o agendamento de exames ou consultas na especialidade de ortopedia.
§ 1º A prioridade prevista no caput
deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências
legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à
vida, a prioridade assegurada aos portadores de osteogênese imperfeita pode ser
restringida a critério do médico.
Art. 2° O paciente ou usuário dos
serviços de saúde deve comprovar ser portador de osteogênese imperfeita
mediante apresentação de laudo ou documento médico.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da
unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto
nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde
acarretará a abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidades.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ FERREIRA - PSC.