LEI Nº 13.764, DE
30 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre
indenização aos legítimos herdeiros das vítimas políticas assassinadas, no
período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, e determina providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a efetuar o pagamento de indenização, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título reparatório, aos legítimos herdeiros
das pessoas que foram mortas por agentes públicos, em manifestações públicas ou
em conflitos armados, por motivos políticos, no período compreendido entre 31
de março de 1964 e 15 de agosto de 1979, no território pernambucano.
Parágrafo
único. Somente farão jus ao direito à indenização os legítimos herdeiros do
falecido, nos termos da legislação civil, que comprovarem devidamente o
falecimento nos termos previstos no caput deste artigo, desde que não
contemplados como beneficiários, por indenização, na forma da Lei nº 11.773 de 23 de maio de 2000.
Art. 2º Os
pedidos de indenização deverão ser formulados, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei, perante a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, que analisará previamente o requerimento através da
Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, e os encaminhará para
parecer final da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º A
indenização será concedida mediante decreto do Governador do Estado, após
parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento do Estado pela Lei Orçamentária.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMAR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR