DECRETO
Nº 41.498, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
Introduz modificações no Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à renovação da isenção do
ICMS nas operações internas com milho em grão destinadas a pequenos produtores
agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e
agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado
produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
CCXXVII
– as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando
promovidas (Convênio ICMS 46/2013): (NR)
a)
pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
1.
nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de
fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas a pequenos produtores
agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no
respectivo processo produtivo; e (NR)
2.
nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de
fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco –
CEASA/PE; e (NR)
b)
nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de
fevereiro a 31 de dezembro de 2015, pelo CEASA/PE,
para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a"; (NR)
..........................................................................................................................
§
92. Relativamente ao disposto no inciso CCXXVII do caput: (NR)
I
- comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção, será
exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis,
considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a
mencionada aquisição; e (REN/NR)
II
- até 31 de dezembro de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica às
saídas internas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das
normas federais específicas que regulamentam o referido Programa. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS