Texto Original



LEI Nº 15.317, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Estabelece obrigatoriedade de valorização da raça negra nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública estadual, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A administração pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas da raça negra nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.

 

Art. 2° Na propaganda realizada pela administração pública estadual, nenhum grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.