LEI COMPLEMENTAR
Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Define Grades
Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que
especifica, e determina outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, os valores
nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais
Gestão Pública - GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF,
de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 135
e nº 136, ambas de 31 de dezembro de 2008, passam a
ser, a partir de 1º de junho de 2010, os constantes das Grades Vencimentais
fixadas no Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 1º Observado
o disposto no caput deste artigo, poderá haver, excepcionalmente, a
partir da data nele definida, reenquadramento dos atuais servidores nas grades
vencimentais respectivas, dentro da mesma matriz em que se encontre enquadrado,
passando a ocupar faixa salarial subsequente, da sua respectiva classe, ou,
ainda, se insuficiente o respectivo valor do vencimento base, faixas salariais
de classes subsequentes, em decorrência de critério remuneratório, visando
evitar decesso remuneratório.
§ 2º Ainda em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo anterior,
não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
§ 4º Será
definido, por lei específica, o enquadramento dos servidores de que trata o caput
deste artigo, pelo critério de qualificação profissional ou titulação.
Art. 2º Ficam
majorados, com aplicação linear no índice de 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de junho de 2010, os valores nominais de vencimento ou salário base, dos
servidores ou empregados públicos, integrantes dos Grupos Ocupacionais
definidos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Parágrafo
único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será extensivo ao
valor nominal de vencimento base dos cargos de que trata o inciso II do artigo
1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008,
e aos valores de que tratam o artigo 25-B da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e o artigo 7º,
§ 1º, da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004,
e alterações.
Art. 3º A
partir de 1º de junho de 2010, os valores nominais das Tabelas e Grades
Vencimentais dos Grupos Ocupacionais indicados em sucessivo, mantido os atuais
níveis de enquadramento dos seus respectivos ocupantes, passam a vigorar nos
termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, respectivamente, da
presente Lei Complementar:
I - Grupo
Ocupacional Saúde Pública, exclusivamente para os cargos de Auxiliar em Saúde;
Assistente em Saúde e de Analista em Saúde;
II - Grupo
Ocupacional Técnico Administrativo em Gestão Universitária, exclusivamente para
os cargos de Auxiliar em Gestão Universitária; Assistente Técnico em Gestão
Universitária e de Analista Técnico em Gestão Universitária;
III - Grupo
Ocupacional de Saúde, do Quadro Próprio de Pessoal da Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
IV - Grupo
Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária;
V - Grupo
Ocupacional de Registro do Comércio - GORC; e
VI - Grupo
Ocupacional de Gestão Metrológica - GOGM.
§ 1º A
gratificação de Plantão atribuída aos servidores integrantes dos cargos
nominados no inciso I, a partir da data referida no caput deste artigo,
passa a vigorar nos termos definidos nos Anexo IX da presente Lei Complementar.
§ 2º Os Grupos
ocupacionais referidos nos incisos V e VI, ora instituídos, albergarão,
respectivamente, os cargos integrantes dos quadros próprios de pessoal
permanente da Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE e do Instituto de Pesos e
Medidas de Pernambuco - IPEM, cujo disciplinamento da estrutura funcional dos
mesmos, será objeto de leis específicas, que contemplarão, dentre outros, a
organização dos cargos e das carreiras pertinentes.
§ 3º Em
decorrência do disposto no caput desde artigo e no parágrafo
antecedente, ficam extintas, por incorporação aos respectivos valores nominais
de vencimento base, exclusivamente para os servidores dos grupos ocupacionais
referidos nos incisos V e VI, a partir de 1º de junho de 2010:
a) para ambos
os grupos, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida,
instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;
b) para os
servidores mencionados no inciso VI, a Gratificação de Produtividade,
instituída pelo Decreto nº 20.694, de 2 de julho de
1998.
§ 4º Ainda em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos anteriores,
não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 5º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 4º A
Gratificação de que trata o artigo 4º da Lei Complementar
nº 115, de 13 de junho de 2008, fica fixada em R$ 300,00 (trezentos reais),
a partir de 1º de junho de 2010. (Valor alterado pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de
2011. Novo valor: R$ 400,00, a partir de 1º de setembro de 2011; R$ 450,00,
a partir de 1º de junho de 2012; R$ 530,00, a partir de 1º de junho de 2013 e
R$ 650,00, a partir de 1º de junho de 2014.)
Art. 5º Ficam
fixados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2010, os
interstícios de que trata o artigo 16 da Lei Complementar
nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
Art. 6º A Grade
de vencimento base do cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional
Magistério Superior, da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, de que trata
o Anexo I, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro
de 2007, passa a vigorar com as modificações descritas no Anexo X da
presente Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2010, oportunidade em que
os seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias
imediatamente anteriores à referida data, nos seguintes termos, na sua
respectiva matriz de vencimento base, definida por nível de titulação:
I - servidor
com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a";
II - servidor
com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa
salarial "a";
III - servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III,
faixa salarial "a"; e
IV - servidor
com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".
§ 1º Em
decorrência do enquadramento definido no caput deste artigo, não poderá
resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão
anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade de remuneração, expressa e fixada nominalmente.
§ 2º A parcela
de irredutibilidade de remuneração definida no parágrafo anterior, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
§ 3º Fica
instituída na Carreira do Magistério Superior de que trata o caput deste
artigo a função de Professor Associado, visando à progressão por elevação do
nível de qualificação profissional ou titulação, nos termos a serem definidos
por decreto específico.
§ 4º A
progressão funcional referida no parágrafo anterior dar-se-á na matriz de
vencimento base do nível de professor adjunto para o de Professor Associado,
com a obtenção do título de doutor, cominada com a permanência do professor
por, pelo menos, 02 (dois) anos, no nível de adjunto, e defesa pública de
trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente.
Art. 7º
Observado o disposto na Lei Complementar nº 150, de 15 de
dezembro de 2009, em especial nos seus artigos 9º, 19 e 21, a grade
vencimental do cargo integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do
Estado de Pernambuco, fica definida, a partir de 01 de junho de 2010, nos
termos do Anexo XI desta Lei Complementar.
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses
servidores, a partir da data nele definida, a gratificação adicional por tempo
de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e
166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos
vencimentos do cargo.
§ 2º Ainda em
decorrência das disposições do caput e do parágrafo antecedente, serão
observadas as duas primeiras etapas de enquadramento previstas na referida Lei Complementar nº 150, de 2009.
§ 3º Lei
específica definirá prazo para realização da terceira e última etapa do
enquadramento previsto no diploma legal mencionado no caput deste
artigo.
Art. 8º O valor
nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo efetivo de
Jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação, do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, fica fixado em R$ 1.837,98 (um
mil, oitocentos e trinta e sete reais, e noventa e oito centavos), a partir de 1º
de junho de 2010, oportunidade em que, simultaneamente:
I - ficam
criados 03 (três) novos níveis vencimentais no final da carreira, de
simbologias "GC-4", "GC-5" e "GC-6", com o
interstício percentual existente entre os atuais níveis, acrescido de 4,67%
(quatro vírgula sessenta e sete por cento);
II - serão
extintos os 02 (dois) primeiros níveis vencimentais atuais do cargo referido no
caput deste artigo e, ato contínuo, redenominados o nível vencimental
remanescente de "GC-3" para "GC-1" e os níveis vencimentais
ora criados, de "GC-4", "GC-5" e "GC-6", para
"GC-2", "GC-3" e "GC-4", respectivamente;
III - fica
extinta, para esses servidores, a gratificação adicional por tempo de serviço,
acaso percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base; e
IV - os atuais
ocupantes do cargo passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo
tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente
anteriores à data referida no caput, nos seguintes termos:
a) servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, símbolo de nível "GC-1";
b) servidor com
mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, símbolo de
nível "GC-2";
c) servidor com
mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, símbolo
de nível "GC-3"; e
d) servidor com
mais de 30 (trinta) anos: classe IV, símbolo de nível "GC-4".
e) servidor com
mais de 35 (trinta) anos: classe V, símbolo de nível ‘GC-5’. (Acrescido pelo art. 14 da Lei
Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)
Art. 9º
Mantidos os atuais níveis de enquadramento, os valores nominais de vencimento
base dos cargos de que trata a Lei nº 13.077, de 20 de
julho de 2006, e alterações, passam a ser os descritos no Anexo XII da
presente Lei Complementar, a partir de 01 de junho de 2010.
Art. 10. O
valor nominal do vencimento base do cargo de Assessor de Coordenação
Comunitária, símbolo ACC, de que trata o artigo 23 da Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e alterações, fica fixado em R$ 2.825,31
(dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais, e trinta e um centavos), a partir
de 01 de junho de 2010.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta,
para esses servidores, a partir da data nele referida, a gratificação adicional
por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160,
inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais
ao vencimento base.
Art. 11. O
valor nominal do vencimento base do cargo de advogado da Universidade de
Pernambuco - UPE, símbolo CAD, fica fixado em R$ 3.742,06 (três mil, setecentos
e quarenta e dois reais e seis centavos), a partir de 1º de junho de 2010. (Valor alterado pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011. Novo valor: R$ 3.929,16, a
partir de 1º de setembro de 2011.) (Valor alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012. Novo
valor:R$4.164,91 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e hum
centavos), a partir de 1º/ 09/2012).
Art. 12. O
quadro de procuradores da Procuradoria Geral do Estado passa a ser composto de:
(Vide o
art. 2º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990
- composição.)
(Vide o
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996 - nova composição.)
(Vide o
art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004
- composição.)
(Vide o art.
11 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 -
composição.)
I - 50
(cinquenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I;
I - 14 (catorze) cargos de Procurador do Estado, símbolo
PE-I; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 412, de 1° de novembro de 2019.)
II - 60
(sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-II;
II - 8 (oito) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-II; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 412, de 1° de novembro de 2019.)
III - 60
(sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-III;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 481, de 30 de
março de 2022.)
IV - 70
(setenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-IV.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)
§ 1º A partir
da publicação da presente Lei Complementar, os Procuradores do Estado passarão
a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva
carreira.
§ 2º A partir
de 1º de junho de 2010, o vencimento base do nível inicial da carreira do
Procurador do Estado de símbolo PE-I corresponderá ao valor de R$ 3.638,30
(três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos).
§ 3º Na data de
que trata o parágrafo anterior, o interstício entre os níveis da carreira do
Procurador do Estado será de 10% (dez por cento).
(Vide
o art. 6º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de
2022 - fica restabelecido o disposto neste parágrafo.)
Art. 13. A
partir de 1º de junho de 2010, os valores nominais de vencimento base dos
cargos nominados em sucessivo, declarados em extinção, passam a ser os
definidos no Anexo XIII da presente Lei Complementar:
I - professor,
símbolo de nível PEP, exclusivamente nas modalidades de ensino
profissionalizante de artes e ofícios, dos cursos de arte, datilografia,
artesanato, manicura, serralharia e solda, de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, e
alterações;
II - Assessor
Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, símbolo CC1E, de que
trata o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 75,
de 21 de junho de 2005, bem como dos Cargos Especiais, de nível médio e
superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9, respectivamente, de que trata o artigo
14 do mesmo diploma legal referido, e alterações; e
III - Inspetor
de Fiscalização Agropecuária, símbolo IFA-1 a IFA-3, de que trata o inciso VII
do artigo 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho
de 2008, e alterações.
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses
servidores, a partir da data nele referida, a gratificação adicional por tempo
de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e
166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao
vencimento base.
§ 2º Ainda em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo
antecedente, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá
constituir parcela de irredutibilidade de remuneração, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º A parcela
de irredutibilidade de remuneração definida no parágrafo anterior, será concedida
em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser
suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações
remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 14. Para
efeito do cálculo de concessão e pagamento da gratificação de que trata o
artigo 164 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações, será considerado, na aferição do salário-hora, o divisor de 150
(cento e cinquenta) horas mensais, para servidor ocupante de cargos com jornada
diária de 06 (seis) horas.
Parágrafo
único. Para o cálculo de que trata o presente artigo, será observada a respectiva
proporcionalidade, nas hipóteses de outras jornadas laborativas.
Art. 15. O
Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de julho de
2008, passa a vigorar com as modificações introduzidas no Anexo XIV da
presente Lei Complementar.
§ 1º Fica
fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 1º de junho de 2010, o
valor nominal da Parcela de Complementação Compensatória, de que trata o § 1º
do artigo 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004.
§ 2º Os artigos
8º e 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida,
exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar que
desenvolvam as atividades previstas no art. 29 desta Lei Complementar e que,
cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação
(Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva
(Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo
escala permanente de Policiamento Ostensivo."
"Art. 12.
Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida,
exclusivamente, aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de
Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução
das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de
designação específico."
Art. 16. Aos
servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços, localizados
nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE, com jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas, poderá ser
atribuída gratificação de incentivo no valor de R$ 483,00 (quatrocentos e
oitenta e três reais), observado o limite de 270 (duzentos e setenta)
servidores.(Valor alterado pelo inciso XV do art. 3º
da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.
Novo valor: acréscimo de 6%(seis por cento), a partir de 1/09/2012).
Art. 16 Aos
servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços, localizados
nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor de R$ 511,98
(quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), observado o limite de 270
(duzentos e setenta) servidores. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 273, de 30 de abril
de 2014.)
Parágrafo único.
A concessão e o respectivo pagamento da gratificação de que trata o caput deste
artigo estarão condicionados à avaliação do servidor, realizada pela Gerência
de Recursos Humanos do DETRAN/PE, considerando os seguintes requisitos:
I - assiduidade
e pontualidade;
II -
desempenho, avaliado pela chefia imediata e pelo usuário;
III -
manutenção do padrão de qualidade estabelecido pelo DETRAN/PE, para o
atendimento aos usuários.
Art. 17. Fica a
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE autorizada a prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido na Lei nº 12.688, de 3 de novembro de 2004.
Art. 18. A
partir de 1º junho de 2010, a remuneração do cargo em comissão de Apoio e Assessoramento,
símbolo CAA-7, passa a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 19. A
Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores
ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada
em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as
jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade
limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta
em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos
serviços a serem executados.
(Vide o
art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011
- aplicação aos Militares do Estado.)
Art. 20.
Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com a aplicação do índice
de 20% (vinte por cento) os valores nominais das gratificações de exercício,
contidas no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º
de julho de 2008.
Art. 20 Ficam
reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com a aplicação linear do índice
de 50% (cinquenta por cento), os valores nominais das gratificações de
exercício, contidas no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho
de 2008. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010.)
Art. 21. Fica
autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do seu termo final,
dos contratos temporários de pessoal, no âmbito da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE e do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH,
firmados em decorrência das seleções públicas simplificadas regidas pelas
Portarias Conjuntas SARE/FUNDAC nº 30, de 05 de agosto de 2004, e SARE/IRH nº
36, de 09 de novembro de 2005, respectivamente.
(Vide o art.
6º da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 -
possibilidade de prorrogação de prazo.)
Art. 22. As
disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Art. 22. As disposições contidas nesta Lei Complementar são
extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no
seu art. 6º e no inciso IV do art. 8º, o tempo de efetivo exercício até a data
de concessão dos referidos benefícios previdenciários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 160, de 16 de junho de 2010.)
Art. 23. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o inciso III do
artigo 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro
de 2008.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
SEVERINO DE SOUZA
SILVA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
JOSÉ EVALDO COSTA
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
GEORGE GUSTAVO DE
MELLO BRAGA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA
FILHO
ANEXO I
VALORES NOMINAIS
DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS GESTÃO
PÚBLICA - GOGP E GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - GOAF, VIGENTES A PARTIR DE 1º
de JUNHO DE 2010
I-A
GRADE DE
VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM GESTÃO PÚBLICA - AxGP E AUXILIAR EM
GESTÃO PÚBLICA - APOIO FAZENDÁRIO - AxGP-AF
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalo
de 2%)
|
I
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 360 horas
|
590,39
|
593,34
|
596,31
|
599,29
|
602,29
|
605,30
|
608,32
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 240 horas
|
562,28
|
565,09
|
567,91
|
570,75
|
573,61
|
576,47
|
579,36
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
535,50
|
538,18
|
540,87
|
543,57
|
546,29
|
549,02
|
551,77
|
Ensino Fundamental
|
510,00
|
512,55
|
515,11
|
517,69
|
520,28
|
522,88
|
525,49
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
II
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 360 horas
|
620,49
|
623,59
|
626,71
|
629,84
|
632,99
|
636,16
|
639,34
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 240 horas
|
590,94
|
593,90
|
596,87
|
599,85
|
602,85
|
605,86
|
608,89
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
562,80
|
565,62
|
568,44
|
571,29
|
574,14
|
577,01
|
579,90
|
Ensino Fundamental
|
536,00
|
538,68
|
541,38
|
544,08
|
546,80
|
549,54
|
552,28
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
III
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 360 horas
|
652,13
|
655,39
|
658,66
|
661,96
|
665,27
|
668,59
|
671,94
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 240 horas
|
621,07
|
624,18
|
627,30
|
630,43
|
633,59
|
636,75
|
639,94
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
591,50
|
594,45
|
597,43
|
600,41
|
603,42
|
606,43
|
609,47
|
Ensino Fundamental
|
563,33
|
566,15
|
568,98
|
571,82
|
574,68
|
577,56
|
580,44
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
IV
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 360 horas
|
685,37
|
688,80
|
692,24
|
695,71
|
699,18
|
702,68
|
706,19
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 240 horas
|
652,74
|
656,00
|
659,28
|
662,58
|
665,89
|
669,22
|
672,57
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
621,65
|
624,76
|
627,89
|
631,03
|
634,18
|
637,35
|
640,54
|
Ensino Fundamental
|
592,05
|
595,01
|
597,99
|
600,98
|
603,98
|
607,00
|
610,04
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
I-B
GRADE DE
VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM GESTÃO PÚBLICA - AsGP ASSISTENTE EM
GESTÃO PÚBLICA - APOIO FAZENDÁRIO - AsGP-AF
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalo
de 2%)
|
I
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
601,97
|
604,97
|
608,00
|
611,04
|
614,09
|
617,17
|
620,25
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
573,30
|
576,17
|
579,05
|
581,94
|
584,85
|
587,78
|
590,72
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
546,00
|
548,73
|
551,47
|
554,23
|
557,00
|
559,79
|
562,59
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
520,00
|
522,60
|
525,21
|
527,84
|
530,48
|
533,13
|
535,80
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
II
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
632,66
|
635,82
|
639,00
|
642,19
|
645,40
|
648,63
|
651,87
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
602,53
|
605,54
|
608,57
|
611,61
|
614,67
|
617,74
|
620,83
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
573,84
|
576,71
|
579,59
|
582,49
|
585,40
|
588,33
|
591,27
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
546,51
|
549,24
|
551,99
|
554,75
|
557,52
|
560,31
|
563,11
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
III
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
664,91
|
668,24
|
671,58
|
674,94
|
678,31
|
681,70
|
685,11
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
633,25
|
636,42
|
639,60
|
642,80
|
646,01
|
649,24
|
652,49
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
603,09
|
606,11
|
609,14
|
612,19
|
615,25
|
618,32
|
621,42
|
Formação de Ensino Médio Completo
|
574,38
|
577,25
|
580,13
|
583,03
|
585,95
|
588,88
|
591,82
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
IV
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
698,81
|
702,31
|
705,82
|
709,35
|
712,89
|
716,46
|
720,04
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
665,54
|
668,86
|
672,21
|
675,57
|
678,95
|
682,34
|
685,75
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
633,84
|
637,01
|
640,20
|
643,40
|
646,62
|
649,85
|
653,10
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
603,66
|
606,68
|
609,71
|
612,76
|
615,82
|
618,90
|
622,00
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
I-C
GRADE DE VENCIMENTO
BASE DO CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA - AnGP E ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA
- APOIO FAZENDÁRIO - AnGP-AF
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalo
de 2%)
|
I
|
DOUTORADO
|
1.122,90
|
1.128,51
|
1.134,15
|
1.139,82
|
1.145,52
|
1.151,25
|
1.157,01
|
MESTRADO
|
1.069,43
|
1.074,77
|
1.080,15
|
1.085,55
|
1.090,97
|
1.096,43
|
1.101,91
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
1.018,50
|
1.023,59
|
1.028,71
|
1.033,85
|
1.039,02
|
1.044,22
|
1.049,44
|
GRADUAÇÃO
|
970,00
|
974,85
|
979,72
|
984,62
|
989,55
|
994,49
|
999,47
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
II
|
DOUTORADO
|
1.180,15
|
1.186,05
|
1.191,98
|
1.197,94
|
1.203,93
|
1.209,95
|
1.216,00
|
MESTRADO
|
1.123,95
|
1.129,57
|
1.135,22
|
1.140,89
|
1.146,60
|
1.152,33
|
1.158,09
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
1.070,43
|
1.075,78
|
1.081,16
|
1.086,57
|
1.092,00
|
1.097,46
|
1.102,95
|
GRADUAÇÃO
|
1.019,46
|
1.024,55
|
1.029,68
|
1.034,82
|
1.040,00
|
1.045,20
|
1.050,42
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
III
|
DOUTORADO
|
1.240,32
|
1.246,52
|
1.252,75
|
1.259,01
|
1.265,31
|
1.271,64
|
1.277,99
|
MESTRADO
|
1.181,25
|
1.187,16
|
1.193,10
|
1.199,06
|
1.205,06
|
1.211,08
|
1.217,14
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
1.125,00
|
1.130,63
|
1.136,28
|
1.141,96
|
1.147,67
|
1.153,41
|
1.159,18
|
GRADUAÇÃO
|
1.071,43
|
1.076,79
|
1.082,17
|
1.087,58
|
1.093,02
|
1.098,49
|
1.103,98
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
IV
|
DOUTORADO
|
1.303,55
|
1.310,07
|
1.316,62
|
1.323,21
|
1.329,82
|
1.336,47
|
1.343,15
|
MESTRADO
|
1.241,48
|
1.247,69
|
1.253,93
|
1.260,20
|
1.266,50
|
1.272,83
|
1.279,19
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
1.182,36
|
1.188,27
|
1.194,22
|
1.200,19
|
1.206,19
|
1.212,22
|
1.218,28
|
GRADUAÇÃO
|
1.126,06
|
1.131,69
|
1.137,35
|
1.143,04
|
1.148,75
|
1.154,49
|
1.160,27
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 0,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
I-D
GRADE DE
VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL -
AxGAF
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES
|
I
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 360 horas
|
590,39
|
599,24
|
608,23
|
617,36
|
626,62
|
636,02
|
645,56
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 240 horas
|
562,28
|
570,71
|
579,27
|
587,96
|
596,78
|
605,73
|
614,82
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
535,50
|
543,53
|
551,69
|
559,96
|
568,36
|
576,89
|
585,54
|
Ensino Fundamental
|
510,00
|
517,65
|
525,41
|
533,30
|
541,30
|
549,41
|
557,66
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
II (10%)
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 360 horas
|
710,11
|
720,76
|
731,58
|
742,55
|
753,69
|
764,99
|
776,47
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 240 horas
|
676,30
|
686,44
|
696,74
|
707,19
|
717,80
|
728,56
|
739,49
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
644,09
|
653,75
|
663,56
|
673,51
|
683,62
|
693,87
|
704,28
|
Ensino Fundamental
|
613,42
|
622,62
|
631,96
|
641,44
|
651,06
|
660,83
|
670,74
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
III (15%)
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 360 horas
|
892,94
|
906,33
|
919,93
|
933,73
|
947,73
|
961,95
|
976,38
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 240 horas
|
850,42
|
863,17
|
876,12
|
889,26
|
902,60
|
916,14
|
929,88
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
809,92
|
822,07
|
834,40
|
846,92
|
859,62
|
872,51
|
885,60
|
Ensino Fundamental
|
771,35
|
782,92
|
794,67
|
806,59
|
818,69
|
830,97
|
843,43
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
IV (20%)
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 360 horas
|
1.171,65
|
1.189,23
|
1.207,07
|
1.225,17
|
1.243,55
|
1.262,20
|
1.281,13
|
Ensino Fundamental Completo com
curso de qualificação de 240 horas
|
1.115,86
|
1.132,60
|
1.149,59
|
1.166,83
|
1.184,33
|
1.202,10
|
1.220,13
|
Ensino Fundamental com curso de
qualificação de 180 horas
|
1.062,72
|
1.078,66
|
1.094,84
|
1.111,27
|
1.127,94
|
1.144,85
|
1.162,03
|
Ensino Fundamental
|
1.012,12
|
1.027,30
|
1.042,71
|
1.058,35
|
1.074,22
|
1.090,34
|
1.106,69
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
I-E
GRADE DE
VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL -
AsGAF
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES
|
I
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
601,97
|
610,99
|
620,16
|
629,46
|
638,90
|
648,49
|
658,21
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
573,30
|
581,90
|
590,63
|
599,49
|
608,48
|
617,61
|
626,87
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
546,00
|
554,19
|
562,50
|
570,94
|
579,50
|
588,20
|
597,02
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
520,00
|
527,80
|
535,72
|
543,75
|
551,91
|
560,19
|
568,59
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
II (10%)
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
724,04
|
734,90
|
745,92
|
757,11
|
768,47
|
779,99
|
791,69
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
689,56
|
699,90
|
710,40
|
721,06
|
731,87
|
742,85
|
753,99
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
656,72
|
666,57
|
676,57
|
686,72
|
697,02
|
707,48
|
718,09
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
625,45
|
634,83
|
644,35
|
654,02
|
663,83
|
673,79
|
683,89
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
III (15%)
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
910,45
|
924,10
|
937,96
|
952,03
|
966,31
|
980,81
|
995,52
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
867,09
|
880,10
|
893,30
|
906,70
|
920,30
|
934,10
|
948,12
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
825,80
|
838,19
|
850,76
|
863,52
|
876,48
|
889,62
|
902,97
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
786,48
|
798,27
|
810,25
|
822,40
|
834,74
|
847,26
|
859,97
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
IV (20%)
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas
|
1.194,63
|
1.212,54
|
1.230,73
|
1.249,19
|
1.267,93
|
1.286,95
|
1.306,26
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas
|
1.137,74
|
1.154,80
|
1.172,13
|
1.189,71
|
1.207,55
|
1.225,67
|
1.244,05
|
Formação de Ensino Médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas
|
1.083,56
|
1.099,81
|
1.116,31
|
1.133,06
|
1.150,05
|
1.167,30
|
1.184,81
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
1.031,96
|
1.047,44
|
1.063,15
|
1.079,10
|
1.095,29
|
1.111,72
|
1.128,39
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
I-F
GRADE DE
VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL -
AnGAF
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES
|
I
|
DOUTORADO
|
1.122,90
|
1.139,74
|
1.156,84
|
1.174,19
|
1.191,80
|
1.209,68
|
1.227,82
|
MESTRADO
|
1.069,43
|
1.085,47
|
1.101,75
|
1.118,27
|
1.135,05
|
1.152,07
|
1.169,36
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
1.018,50
|
1.033,78
|
1.049,28
|
1.065,02
|
1.081,00
|
1.097,21
|
1.113,67
|
GRADUAÇÃO
|
970,00
|
984,55
|
999,32
|
1.014,31
|
1.029,52
|
1.044,97
|
1.060,64
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
B
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
II (10%)
|
DOUTORADO
|
1.350,61
|
1.370,86
|
1.391,43
|
1.412,30
|
1.433,48
|
1.454,99
|
1.476,81
|
MESTRADO
|
1.286,29
|
1.305,59
|
1.325,17
|
1.345,05
|
1.365,22
|
1.385,70
|
1.406,49
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
1.225,04
|
1.243,41
|
1.262,07
|
1.281,00
|
1.300,21
|
1.319,72
|
1.339,51
|
GRADUAÇÃO
|
1.166,70
|
1.184,20
|
1.201,97
|
1.220,00
|
1.238,30
|
1.256,87
|
1.275,72
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
B
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
III (15%)
|
DOUTORADO
|
1.698,33
|
1.723,81
|
1.749,66
|
1.775,91
|
1.802,55
|
1.829,59
|
1.857,03
|
MESTRADO
|
1.617,46
|
1.641,72
|
1.666,35
|
1.691,34
|
1.716,71
|
1.742,46
|
1.768,60
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
1.540,44
|
1.563,54
|
1.587,00
|
1.610,80
|
1.634,96
|
1.659,49
|
1.684,38
|
GRADUAÇÃO
|
1.467,08
|
1.489,09
|
1.511,43
|
1.534,10
|
1.557,11
|
1.580,47
|
1.604,17
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
B
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
IV
(20%)
|
DOUTORADO
|
2.228,44
|
2.261,86
|
2.295,79
|
2.330,23
|
2.365,18
|
2.400,66
|
2.436,67
|
MESTRADO
|
2.122,32
|
2.154,15
|
2.186,47
|
2.219,26
|
2.252,55
|
2.286,34
|
2.320,64
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
2.021,26
|
2.051,58
|
2.082,35
|
2.113,58
|
2.145,29
|
2.177,47
|
2.210,13
|
GRADUAÇÃO
|
1.925,01
|
1.953,88
|
1.983,19
|
2.012,94
|
2.043,13
|
2.073,78
|
2.104,89
|
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo
de 1,5%)
|
a
|
B
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
ANEXO II
VALORES NOMINAIS
DE VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE CORRIGIDOS, A PARTIR DE 1º de JUNHO DE 2010, COM
APLICAÇÃO LINEAR DO ÍNDICE DE 5%
II-A
TABELA SALARIAL DO
QUADRO PROVISÓRIO DE PESSOAL, EM EXTINÇÃO, DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HIDRICOS - CPRH
NÍVEL
|
FAIXAS SALARIAIS
|
|
(COM INTERVALOS DE 10%)
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
SUPERIOR
|
2.867,59
|
3.154,35
|
3.469,79
|
3.816,76
|
4.198,44
|
4.618,29
|
5.080,11
|
5.588,13
|
MÉDIO
|
1.433,80
|
1.577,18
|
1.734,89
|
1.908,38
|
2.099,22
|
2.309,14
|
2.540,06
|
2.794,06
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I
|
J
|
K
|
6.146,94
|
6.761,63
|
7.437,80
|
3.073,47
|
3.380,82
|
3.718,90
|
TABELA DE
VENCIMENTO BASE DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CPRH
GRUPO OCUPACIONAL MEIO AMBIENTE
|
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS
|
NÍVEL
|
VALOR R$
|
NÍVEL
|
VALOR R$
|
SUPERIOR
|
2.867,59
|
SUPERIOR
|
2.867,59
|
MÉDIO
|
1.433,80
|
MÉDIO
|
1.433,80
|