LEI Nº 12.887, DE
22 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
o dever dos diretores das es colas da rede pública estadual de notificar
relação de alunos com alto índice de faltas e dá outras providências,
complementando, no âmbito do Estado de Pernambuco, o art. 208, inciso VII, §
3º, da Constituição Federal, os arts. 5º, §1º, III, e 12, VIII, da Lei Federal
nº 9.394/96, os arts. 54, § 3º, e 56 da Lei Federal nº 8.069/90.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista
o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
diretores das escolas da rede pública estadual ficam obrigados a notificar os
pais ou responsáveis dos alunos que atingirem 50% (cinqüenta por cento) das
faltas a que têm direito, para comparecerem à respectiva escola no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, apresentando justificativa das ausências do filho
ou pupilo, além de comprometer-se a fiscalizar a sua permanência nos estudos.
Parágrafo
único. Da notificação a que alude o caput deste artigo deverão constar as
medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a
pena estabelecida no art. 246 do Código Penal a que estarão sujeitos os pais ou
responsáveis em caso de não cumprimento da obrigação
Art. 2º Fica o
diretor obrigado a dar ciência do fato ao Conselho Tutelar do respectivo
município, ao representante do Ministério Público Estadual e ao Juízo
competente da respectiva Comarca para que sejam tomadas as medidas cabíveis em
cada caso, devendo tal procedimento constar da notificação a título de
advertência aos pais ou responsáveis.
Art. 3º
Deverá, ainda, ao diretor da Escola dar ciência ao Ministério Público do risco
iminente de abandono nos casos em que o aluno atinja 75% (setenta e cinco por
cento) das faltas a que tem direito, para que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
Art. 4º A
obrigação para o diretor prevista no artigo 1º inexistirá caso o número de
faltas nele previsto seja atingido quando já houverem transcorrido 87,5%
(oitenta e sete vírgula cinco por cento) das aulas do ano letivo.
Art. 5º O
diretor que não cumprir a obrigação de que trata o art. 1º ficará sujeito às
sanções administrativas previstas na Lei nº 6.123/68
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), respeitado o
princípio do devido processo legal:
Art. 6º Ao
Poder Executivo caberá elaborar o modelo de notificações de que tratam os
artigos anteriores.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente