Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.731 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Altera a Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982, dispõe sobre a Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser custeada pelo Estado, através das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, quando da interrupção, suspensão, ou extinção, pela União Federal, da transferência de recursos destinados a Programas Especiais de Educação.

 

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação, pelo Estado, limitado ao número máximo de 585 (quinhentos e oitenta e cinco) servidores beneficiados, será destinado exclusivamente aos servidores já contemplados por portaria concessiva do Secretário de Educação, sendo vedada novas concessões".

 

Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982, que passa a dispor da seguinte redação:

 

"Art. 5º Consideram-se especiais, para os efeitos desta Lei, todos os programas financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos de convênios celebrados pelo Estado com órgãos e entidades do Governo Federal, ou com entidades e organismos internacionais".

 

Art. 3º Aos servidores efetivos, em exercício na Secretaria de Educação, que ao longo de mais de 06 (seis) meses, vinham percebendo Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação até o mês de agosto de 1999, fica assegurada a restauração de tal benefício mediante portaria do Secretário de Educação, observadas as disposições da Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982, com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

§ 1º Os valores da gratificação a ser restaurada, corresponderão àqueles percebidos pelo servidor no mês de agosto do ano de 1999.

 

§ 2º Após a restauração que trata este artigo, fica vedada a alteração dos valores e dos beneficiários da Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.