Texto Original

O texto a seguir pode não estar atualizado.


LEI Nº 12

LEI Nº 12.563, DE 19 DE ABRIL DE 2004.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 167 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Torna obrigatório que a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado de Pernambuco, responsável pela emissão da fatura telefônica, forneça informações detalhadas referentes aos "pulsos" efetuados pelo consumidor, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado de Pernambuco, responsável pela emissão da fatura telefônica, obrigada a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:

 

I - Data da ligação;

 

II - horário da ligação;

 

III - duração da ligação;

 

IV - telefone chamado;

 

V - valor devido.

 

§ 1º Entende-se por ligações locais, aquelas denominadas genericamente por "pulsos" pela empresa concessionária do serviço público de telefonia fixa.

 

§ 2º A empresa concessionária fica obrigada a colocar a quantidade de "pulsos" efetuada pelo consumidor, no mês de cobrança, e o resumo acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º A concessionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar à presente Lei.

 

Art. 4º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.