Texto Anotado



DECRETO Nº 45.635, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 156, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, 200, Galpão 002 AD Diper, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.216.104/0003-25 e CACEPE nº 0446279-39, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA., estabelecida na Rua Capitão Barroso Pereira, nº 130, Parte, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.216.104/0003-25 e CACEPE nº 0446279-39, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.342, de 20 de setembro de 2023.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: carro cuba para limpeza, sobre rodas - NBM/SH 3923.29.90; garrafa plástica com spray borrifador - NBM/SH 3923.30.00; sistema de limpeza pulse - NBM/SH 3924.90.00; raspador de cera doméstica - NBM/SH 3924.90.00; carro utilitário de plástico para transporte de lixo - NBM/SH 3926.90.90; carro cuba para limpeza, com e sem estrutura de aço, sobre rodas - NBM/SH 3926.90.90; carro funcional para limpeza - NBM/SH 3926.90.90; carro de serviço para limpeza, em diversos formatos - NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico com raspador - NBM/SH 3926.90.90; suporte para fibra - NBM/SH 3926.90.90; mão mecânica - NBM/SH 3926.90.90; pinça coletora de lixo - NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico para mop - NBM/SH 3926.90.90; cabo plástico - NBM/SH 3926.90.90; lâmina para raspador - NBM/SH 3926.90.90; lâmina ajustável - NBM/SH 3926.90.90; raspador de cera - NBM/SH 3926.90.90; rodízio para carro de limpeza   - NBM/SH 3926.90.90; sistema de limpeza pulse com limpador de tecido - NBM/SH 6303.19.90; esfregão - NBM/SH 6307.10.00; pano de microfibra - NBM/SH 6307.10.00; refil espanador - NBM/SH 6307.10.00; refil lava parede - NBM/SH 6307.10.00; espanador - NBM/SH 6307.10.00; flanela - NBM/SH 6307.10.00; luva para vidro e espelho - NBM/SH 6307.10.00; luva uso geral - NBM/SH 6307.10.00; rampa de ferro para veículo de carga - NBM/SH 7308.90.10; raspador mecânico com “clip” - NBM/SH 7326.90.90; raspador mecânico  - NBM/SH 7326.90.90; suporte mop duplo pulse - NBM/SH 7615.10.00; cabo de alumínio “engate rápido” - NBM/SH 7615.10.00; suporte para mop microfibra seco e úmido - NBM/SH 7615.10.00; cabo telescópico em alumínio - NBM/SH 7615.10.00; sistema pulse para limpeza, em aço - NBM/SH 7615.10.00; cabo telescópico de aço - NBM/SH 7616.99.00; cabo para mop de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para esfregão de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo para rodo de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; cabo suporte para fibra de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; ferramenta cortante - NBM/SH 8205.30.00; raspador com lâmina - NBM/SH 8205.30.00; lâmina para ferramenta cortante  - NBM/SH 8212.20.00; fechadura e chave para carro - NBM/SH 8301.20.00; máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria - NBM/SH 8424.30.10; partes da máquina lavadora de piso elétrica ou a bateria - NBM/SH 8424.90.90; plataforma transporte de carga - elétrica com joystick - NBM/SH 8427.10.90; mesa elevadora - NBM/SH 8427.10.90; máquina enceradora de piso  - NBM/SH 8479.90.90; bateria de íon lítio para máquina profissional - NBM/SH 8507.60.00; peças e partes de bateria - NBM/SH 8507.90.90; máquina enceradora de piso doméstica - NBM/SH 8509.80.10; partes da máquina enceradora de piso - NBM/SH 8509.90.00; carro utilitário para transporte de lixo - NBM/SH 8716.80.00; tampa porta objeto para máquina de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; tampa de segurança para máquina de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; fechadura e chave para carro de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; fixador de borracha para carro  de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; kit rodas e rodízios para carro de limpeza - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro funcional - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro cuba - NBM/SH 8716.90.90; roda para carro utilitário  - NBM/SH 8716.90.90; rodízio giratório - NBM/SH 8716.90.90; bolsa - NBM/SH 8716.90.90; bolsa reciclável - NBM/SH 8716.90.90; conjunto de porta - NBM/SH 8716.90.90; kit rodas e rodízios para equipamento de limpeza - NBM/SH 9403.90.90; fixador de borracha para carro  - NBM/SH 9403.90.90; vassoura - NBM/SH 9603.10.00; escova - NBM/SH 9603.10.00; esfregão com fio de arame especial - NBM/SH 9603.10.00 e kit de cabo com bolsa para transporte, para limpeza - NBM/SH 9603.90.00;

 

IV - prazo de fruição: até 31 de dezembro de 2022, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir de 1º de março de 2018; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.191, de 28 de junho de 2018.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.342, de 20 de setembro de 2023.)

 

a) de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2025; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 55.342, de 20 de setembro de 2023.)

 

b) de 1º de março de 2025 a 29 de fevereiro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 55.342, de 20 de setembro de 2023.)

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.216.104, será calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.