DECRETO
Nº 45.641, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 024/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 050, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS
DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, s/n, km 9,3, Curado, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37e CACEPE nº 0006895-05, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: tubo de pvc para pilhas, a partir de 8701 quilos - NBM/SH
3917.39.00; filme pvc termo retrátil para pilhas, a partir de 14001 quilos -
NBM/SH 3920.43.90; filme de pvc para pilhas, a partir de 6920 quilos - NBM/SH
3920.49.00; outras partes de máquinas para fabricação de pilhas, a partir de
6001 peças - NBM/SH 8479.90.90; outras lanternas, a partir de 4001 peças -
NBM/SH 8513.10.90; lâmpada LED, a partir de 308.001 peças - NBM/SH
8539.50.00; acondicionador de água, a partir de 47.510 peças - NBM/SH
3824.99.89; escova de plástico para animais, a partir de 49.177 peças - NBM/SH
9603.90.00; aquário de acrílico, a partir de 2.431 peças - NBM/SH 3924.90.00;
pilha recarregável, a partir de 693.601 peças - NBM/SH 8507.50.00; peça de
reposição de aparelho de máquinas de depilar componente corporal e facial, a
partir de 3001 peças - NBM/SH 8510.90.90; peça de reposição de aparelho de
máquinas de depilar cartucho parafusado com lâmpada interna, a partir de 2001
peças - NBM/SH 8510.90.90; multi inseticidas padrão aerossol 300 ml, a partir
de 1.200.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; multi inseticidas promocional aerossol
450 ml, a partir de 750.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; mata cupim aerossol 400
ml, a partir de 250.001 peças - NBM/SH 3808.91.92; mata baratas e formigas
aerossol 300 ml, a partir de a partir de 250.001 peças - NBM/SH 3808.91.19;
gel formigas seringa gel 10g, a partir de 14.001- NBM/SH 3808.91.19; gel
baratas seringa gel 10g, a partir de 14.001 peças - NBM/SH 3808.91.19;
armadilha de baratas armadilhas plásticas com veneno 2,6g cada, a partir de
36.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; iscas raticidas sementes ou pallets 15g, a
partir de 80.001 peças - NBM/SH 3808.99.19; repelentes de mosquitos cartucho
espiral 10 unidades, a partir de 500.001 peças - NBM/SH 3808.91.19; elétrico
pastilha 12 h elétrico pastilha, a partir de 201.001 peças. - NBM/SH 8543.20.00;
refil pastilha 12h regular elétrico pastilha 12 pastilhas, a partir de 672.001
peças - NBM/SH 3808.91.19; repelente de mosquitos em loção 100 ml, a partir de
870.001 peças - NBM/SH 2924.19.99; repelente de mosquito em loção 200 ml, a
partir de 308.001 peças - NBM/SH 2924.19.99; aromatizadores, a partir de
135.604 peças - NBM/SH 3307.49.00; limpa pneus 500 ml, a partir de 296.097
peças - NBM/SH 3402.90.19; pneu pretinho 500ml, a partir de 79.134 peças -
NBM/SH 3402.90.19; lava autos 500ml, a partir de 187.495 peças - NBM/SH
3402.90.39; lava autos seco 500ml, a partir de 79.134 peças - NBM/SH
3402.90.90; cera pasta lata 200g, a partir de 348.742 peças - NBM/SH
3405.30.00; cera rápida 500ml, a partir de 66.381 peças - NBM/SH 3405.90.00;
limpa vidros 500ml, a partir de 65.732 peças - NBM/SH 3402.19.00;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 49.032.964, será calculado de acordo com o disposto nos
artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS