DECRETO Nº 45.699, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2018.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E
DERIVADOS BRITTO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro
de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 109/2017, e o teor
do Ofício CONDIC nº 218, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS BRITTO EIRELI, estabelecida na Rodovia
PE-219, km 30, anexo B, Povoado de Ipojuca, Arcoverde - PE, com CNPJ/MF nº
28.585.067/0001-54 e CACEPE nº 0736265-03, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida
láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada - NBM/SH 0404.90.00; manteiga - NBM/SH
0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo coalho - NBM/SH
0406.10.90; queijo fresco, incluindo requeijão - NBM/SH 0406.10.90; queijo de
manteiga - NBM/SH 0406.90.90 e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e
sessenta centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS