DECRETO
Nº 45.708, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a
atualização monetária dos tributos estaduais e dos créditos não tributários.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar o disposto no artigo 86 da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário e dá outras providências,
relativamente à adoção do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, como índice para atualização monetária do valor
dos tributos estaduais e das respectivas penalidades, bem como dos créditos não
tributários,
DECRETA:
Art. 1º A
atualização monetária dos tributos estaduais e das respectivas penalidades, bem
como dos créditos não tributários, estes quando constituídos nos termos do
procedimento previsto na Lei nº 13.178, de 29 de
dezembro de 2006, deve ser realizada por meio da aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do inciso III do § 1º do artigo
86 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e do inciso I
do artigo 14-A da Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente.
Parágrafo único. A atualização prevista no caput deve ser realizada utilizando
como referência o percentual publicado pelo IBGE no mês anterior à data de sua
aplicação.
Art. 2º Relativamente aos tributos estaduais e respectivas penalidades, a atualização
monetária prevista no art. 1º deve ser realizada a partir do mês subsequente ao
do vencimento do respectivo prazo de recolhimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em
1º de março de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS