Texto Original



DECRETO Nº 45.708, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a atualização monetária dos tributos estaduais e dos créditos não tributários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 86 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário e dá outras providências, relativamente à adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como índice para atualização monetária do valor dos tributos estaduais e das respectivas penalidades, bem como dos créditos não tributários,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A atualização monetária dos tributos estaduais e das respectivas penalidades, bem como dos créditos não tributários, estes quando constituídos nos termos do procedimento previsto na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, deve ser realizada por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 86 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e do inciso I do artigo 14-A da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente.

 

Parágrafo único. A atualização prevista no caput deve ser realizada utilizando como referência o percentual publicado pelo IBGE no mês anterior à data de sua aplicação.

 

Art. 2º Relativamente aos tributos estaduais e respectivas penalidades, a atualização monetária prevista no art. 1º deve ser realizada a partir do mês subsequente ao do vencimento do respectivo prazo de recolhimento.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.