Texto Original



DECRETO Nº 45.713, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Regulamenta as promoções das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, na Lei Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012, na Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, na Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, e na Lei Complementar nº 322, de 3 de março de 2016,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para aplicação, na Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), tendo em vista as alterações da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, definidas pela Lei Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012, pela Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, pela Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, e pela Lei Complementar nº 322, de 3 de março de 2016, que dispõem sobre as promoções dos Praças da ativa das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos de formação e/ou habilitação, nomeados soldados ou promovidos à graduação de cabo ou terceiro sargento, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos quadros de acesso, constituem uma turma.

 

Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o Praça na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no almanaque de Praça e registrado na sua folha de alterações.

 

Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de Praças, por graduações, dentro de cada quadro de acesso, fixado em lei.

 

Art. 4º Os Praças que, nos termos da legislação vigente, satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela respectiva Comissão de Promoção de Praças (CPP), prevista na Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os prazos e procedimentos constantes dos Anexos I e II.

 

Parágrafo único. O Praça só poderá figurar no quadro de acesso de sua Qualificação.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Seção I

Do Quadro de Claros

 

Art. 5º Nos diferentes quadros de acesso, as vagas a serem consideradas para fins de promoção, em cada graduação, constituindo o quadro de claros, serão provenientes de:

 

I - promoção à graduação superior, salvo o disposto no § 2º do art. 46;

 

II - passagem à situação de inatividade;

 

III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;

 

IV - falecimento; ou

 

V - aumento de efetivo.

 

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

 

I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, licencia ou exclui do serviço ativo em definitivo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

 

II - nos casos de transferência para reserva a pedido, conforme Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;

 

III - na data oficial do óbito; e

 

IV - na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo.

 

§ 2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo essa sequência interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente.

 

§ 3º A promoção pelo critério decenal não abrirá vagas em decorrência de promoção, nos termos do § 2º do art. 46.

 

§ 4º Apenas poderá existir promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento após descontado o excedente, e o direito garantido para promoção por merecimento prevista nos termos dos §§1º e 2º do art. 47, eventualmente existentes, sem alterar a proporcionalidade dos critérios das próximas promoções.

 

§ 5º O Praça cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa à antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.

 

§ 6º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive.

 

§ 7º A agregação do Praça não abrirá vaga no respectivo quadro.

 

§ 8º As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro.

 

§ 9º Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação militar oficiar a CPP acerca da existência de claros, no primeiro dia útil subsequente a vacância, devendo a CPP providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os quantitativos de vagas a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou merecimento.

 

Seção II

Dos Requisitos Essenciais

 

Art. 6° Os requisitos essenciais para o Praça ingressar no quadro de acesso são:

 

I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro da respectiva graduação no quadro de especialidade do efetivo previsto fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento;

 

II - condições de acesso:

 

a) interstício;

 

b) aptidão física; e

 

c) as peculiares de cada graduação dos diferentes quadros;

 

III - conceito profissional;

 

IV - conceito moral, estabelecido no Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000; e

 

V - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM.

 

§ 1º A antiguidade na graduação é contada a partir da data do ato da nomeação à graduação de soldado ou da promoção, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares.

 

§ 2º O percentual previsto no inciso I deve ser calculado sobre o efetivo previsto na lei de fixação de efetivo vigente no dia 1° de março do ano da promoção, com vistas as promoções pelo critério de merecimento que ocorrerão em 6 de março de 2018 e as promoções por merecimento dos anos subsequentes.

 

§ 3º Na hipótese do resultado do percentual previsto no inciso I, ser número fracionado, será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.

 

§ 4º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o Praça que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V.

 

§ 5º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o Praça que cumprir todos os requisitos previstos neste artigo.

 

Art. 7º Interstício, para fim de ingresso em quadro de acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada graduação, nas seguintes condições:

 

I - soldado: 3 (três) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação militar;

 

II - cabo: 3 (três) anos na graduação;

 

III - terceiro sargento: 2 (dois) anos na graduação;

 

IV - segundo sargento: 2 (dois) anos na graduação; e

 

V - primeiro sargento: 2 (dois) anos na graduação.

 

Art. 8º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Praça para o exercício das funções que lhe competirem na nova graduação.

 

§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

 

§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e a promoção do Praça à graduação imediata.

 

§ 3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, e não tendo optado pela readaptação, nos termos da legislação vigente, o Praça passará à inatividade nas condições estabelecidas em lei.

 

Art. 9º As condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes quadros são cumulativamente:

 

I - cursos; e

 

II - serviço arregimentado.

 

Art. 10. Cursos, para fins de ingresso em quadro de acesso, são os que habilitam o Praça ao acesso às diferentes graduações da carreira, nas seguintes condições:

 

I - curso de formação e habilitação de praças (CFHP): para promoção às graduações de Soldado, Cabo, Terceiro Sargento e Segundo Sargento; e

 

II - curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) para Segundo Sargento: para promoção às graduações de Primeiro Sargento e Subtenente.

 

Parágrafo único. Para os Praças que ingressaram nas corporações antes do advento da Lei Complementar nº 322, de 2016, remanescem as seguintes condições:

 

I - curso de habilitação de cabos (CHC): Para promoção à graduação de Cabo;

 

II - curso de formação de sargentos (CFS): Para promoção à graduação de Terceiro Sargento; e

 

III - curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) para Segundo Sargento: para promoção às graduações de Primeiro Sargento e Subtenente.

 

Art. 11. Serviço arregimentado é o tempo, consecutivo ou não, passado pelo Praça no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em quadro de acesso, nas seguintes condições:

 

I - terceiro sargento: 2 (dois) anos;

 

II - segundo sargento: 2 (dois) anos; e

 

III - primeiro sargento: 1 (um) ano.

 

Art. 12. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso, o tempo passado pelo Praça em qualquer organização militar da Corporação e nas funções, definidas em lei, de natureza policial militar e de natureza bombeiro militar, além do período:

 

I - em que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou profissional, em cursos de interesse e indicados pela Corporação;

 

II - em que servir em organização pública estadual ou federal exercendo atividade de Segurança Pública ou Defesa Civil; e

 

III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual (OME).

 

Parágrafo único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno do Curso de Formação e Habilitação de Praça.

 

Art. 13. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste regulamento, poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente homologada pelo Secretário de Defesa Social.

 

Parágrafo único. Só haverá redução de interstício se houver menos Praças habilitados a concorrer, pelo critério de merecimento, que o triplo de quantidade de claros, em atenção ao parágrafo único do art. 36.

 

Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste regulamento são definidos no artigo 15 da Lei nº 6.783, de 1974.

 

Parágrafo único. O tempo passado pelo Praça no desempenho de função no cargo de graduação superior ao seu, será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial militar ou bombeiro militar de sua graduação.

 

Art. 15. Os conceitos profissional e moral do Praça serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação básica e de avaliação, e demais informações recebidas.

 

Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o Praça considerado com mérito suficiente no julgamento da CPP.

 

Art. 17. Ao órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação militar, caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Praças cumpram os requisitos de arregimentação exigidos como condições de ingresso em quadro de acesso.

 

§ 1º As providências de movimentação, que poderão ser motivadas antecipadamente pelo Praça, deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o mesmo atinja uma faixa que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço arregimentado.

 

§ 2º O Praça que, por ter sido movimentado mediante requerimento, gozado licença a pedido, desempenhado função ou cargo público civil temporário, não eletivo, ou não houver motivado as providências a que se refere o § 1º, com antecedência mínima de 03 (três) meses, será responsável único pela sua não inclusão em quadro de acesso.

 

Seção III

Da Documentação Básica e de Avaliação

 

Art. 18. Os documentos básicos para a seleção dos Praças a serem apreciados para ingresso nos quadros de acesso são os seguintes:

 

I - ata de inspeção de saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;

 

II - ficha de avaliação funcional (FAF), conforme modelo constante no Anexo III, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 24 deste Decreto;

 

III - ficha de avaliação estratégica (FAE), conforme modelo constante do Anexo IV, emitida pela CPP;

 

IV - ficha de pontuação objetiva (FPO), conforme modelo constante no Anexo V, emitida, conjuntamente, pelo órgão de pessoal e pela CPP;

 

V - ficha de promoção de praça (FP), preenchida pela CPP, conforme modelo constante no Anexo VI; e

 

VI - certidões negativas de antecedentes civis, para fins verificação de ação de improbidade administrativa em desfavor do Praça, e criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, e certidão da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social de que não responde a Conselho de Disciplina.

 

Art. 19. Satisfeitas as condições de acesso, o Praça será anualmente submetido a inspeção de saúde.

 

§ 1º Se o Praça for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

 

§ 2º Caso o Praça por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata deverá ser remetida a CPP.

 

§ 3º O Praça designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país, de duração superior a trinta dias, será submetido a inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.

 

§ 4º No caso do § 3º, o Praça que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido um ano da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, devendo esta ser reconhecida por autoridade médica brasileira ou autoridade diplomática do Brasil na localidade, remetendo o resultado à CPP.

 

Art. 20. A avaliação dos conceitos profissional e moral do Praça, do art. 6º, considerando suas competências comportamentais, serão realizadas em momentos diferentes e com atributos distintos, através das seguintes fichas:

 

I - Ficha de Avaliação Funcional, que terá caráter reservado, a ser emitida por uma das autoridades competentes referidas no art. 24, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo III, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua OME, e sua conduta disciplinar;

 

II - Ficha de Avaliação Estratégica, que terá caráter reservado, a ser emitida pela CPP, entendido como sendo as competências comportamentais do Praça na sua graduação, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo IV, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua Corporação; e

 

III - Ficha de Pontuação Objetiva, que terá caráter reservado, a ser processada conjuntamente pelo órgão de gestão de pessoal e pela CPP, onde será registrada a pontuação obtida pelo Praça no tocante à capacitação profissional, conduta funcional, condecorações e produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo V.

 

§ 1º A Ficha de Avaliação Funcional será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, devendo ser remetida à CPP no prazo constante dos Anexos I e II.

 

§ 2º O Praça deverá ser avaliado anualmente através da Ficha de Avaliação Funcional, independentemente de haver cumprido os demais requisitos de que trata o art. 6º.

 

§ 3º A nota da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética de todas as pontuações anuais obtidas na graduação.

 

§ 4º A nota da Ficha de Avaliação Estratégica será atribuída anualmente pela CPP para a promoção daquele ano.

 

§ 5º A Ficha de Pontuação Objetiva destina-se à contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior.

 

§ 6º O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do art. 18 será exclusivo à Comissão e ao graduado avaliado.

 

Art. 21. A Ficha de Promoção consolidará os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Praça, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Praça (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço arregimentado).

 

Art. 22. As certidões constantes do inciso VI do art. 18 deste regulamento serão apresentadas à CPP pelo Praça interessado, na forma e prazo estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação militar por meio de publicação em Boletim Geral, sem prejuízo da averiguação da situação do Praça por órgão da Corporação.

 

Art. 23. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Praça será conceituado objetivamente, através de pontuação atribuída na Ficha de Avaliação Estratégica da seguinte forma:

 

I - até 5 (cinco) pontos: Insuficiente;

 

II - acima de 5 (cinco) até 10 (dez) pontos: Regular;

 

III - acima de 10 (dez) até 15 (quinze) pontos: Bom;

 

IV - acima de 15 (quinze) até 20 (vinte) pontos: Ótimo;

 

V - acima de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) pontos: Excelente.

 

Parágrafo único. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, ainda será observado a avaliação do Praça através da Ficha de Avaliação Funcional e será conceituada objetivamente, conforme dispõe o Anexo III.

 

Art. 24. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do Praça constante da FAF, com vistas à inclusão nos quadros de acesso, são exclusivamente:

 

I - Secretário de Defesa Social;

 

II - Chefe da Casa Militar;

 

III - Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;

 

IV - Comandante Geral;

 

V- Subcomandante Geral;

 

VI - Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;

 

VII - Chefe de Estado Maior;

 

VIII - Diretores de diretorias;

 

IX - Comandantes operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;

 

X - Comandantes e chefes de Organizações Militares Estaduais; e

 

XI - Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME.

 

§ 1º Para efeito deste Decreto considera-se Praça diretamente subordinado a uma autoridade todo aquele que serve na mesma OME.

 

§ 2º O Praça que estiver servindo em órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido por Oficial, da mesma corporação, que atue no órgão ou repartição, devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na hipótese de não haver Oficial no órgão ou repartição, o julgamento do Praça será emitido pelo Diretor de Gestão de Pessoal.

 

§ 3º O Praça que estiver servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades elencadas nos incisos I, II, III e VI, não necessitará que sua Ficha de Avaliação Funcional seja homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

 

§ 4º Quando, durante o período da avaliação, o Praça ficar subordinado a mais de uma autoridade competente, será avaliado por aquela ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.

 

Art. 25. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa influir, contrário ou decisivamente, na permanência do Praça em qualquer dos quadros de acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do Comando Geral que determinará a abertura de sindicância para a comprovação dos fatos.

 

Art. 26. A reavaliação do Praça poderá ser realizada pela autoridade competente e/ou pela CPP, devendo consultar relatórios e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção.

 

Parágrafo único. A avaliação constante na FAF emitida por órgãos externos às Corporações Militares poderão ser, motivadamente, alteradas pela Comissão de Promoção de Praças, em casos nos quais a avaliação não corresponda ao desempenho profissional do Praça.

 

Seção IV

Da Organização

 

Art. 27. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Praças da ativa da Corporação é o constante dos Anexos I e II.

 

Art. 28. O julgamento do Praça pela CPP, para inclusão no quadro de acesso, será feito a partir da verificação de suas condições de acesso, além da apreciação das informações constantes na FAF, FAE e FPO.

 

Parágrafo único. O julgamento final do Praça considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de promoção a graduação de 3º Sargento.

 

Art. 30. A contagem dos pontos do Praça incluído nos quadros de acesso será atualizada anualmente.

 

Art. 31. O grau de conceito na graduação, com o qual o Praça será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção, ou seja, FP = [FAF + 2(FAE) + 2(FPO)]/5.

 

§ 1º Para atribuição do grau de conceito, prescrito no caput, será considerado a utilização de duas casas decimais.

 

§ 2º Em caso de empate entre dois ou mais Praças, será utilizado como critério de desempate a antiguidade na graduação.

 

Art. 32. Será excluído do QA já organizado, ou dele não poderá constar, o Praça que se encontrar nas condições estabelecidas nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 134, de 2008.

 

I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença tenha transitado em julgado, observados os prazos previstos em lei;

 

II - for submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento ex-officio a Bem da Disciplina;

 

III - houver sido punido, na graduação atual, por transgressão considerada como atentatória ao sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar, e o decoro da classe, na forma definida na legislação militar estadual, observados os prazos de cancelamento da pena disciplinar; e

 

IV - for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 5 (cinco).

 

Art. 33. Poderá ser excluído do quadro de acesso, por proposta ao Comandante Geral da Corporação de um dos órgãos de processamento das promoções, o Praça acusado com base no que dispõe o art. 25.

 

Parágrafo único. O Praça nas condições deste art. será reincluído em quadro de acesso ou submetido a Conselho de Disciplina, instaurado de ofício, conforme solução de processo apuratório.

 

Art. 34. Os Praças serão colocados na seguinte ordem respectivamente:

 

I - No QAA, pelo critério de Antiguidade, na ordem decrescente na graduação;

 

II - No QAM, pelo critério de Merecimento, na ordem decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Praça; e

 

III - Em listagem apartada, pelo critério de antiguidade decenal, na ordem decrescente na graduação, dos praças contemplados pelo decênio, observados os incisos II, III, IV e V do art. 6º e incisos I, II, III e IV do art. 32 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O Praça apto a ser promovido pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do art. 46 deste decreto, a partir de 6 de março de 2018, inclusive, e que estiver dentro do número correspondente à 40% (quarenta por cento) do efetivo previsto na graduação, poderá compor o Quadro de Acesso por Merecimento, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os praças componentes do Quadro de Acesso.

 

Art. 35. O Praça que agregar ou que estiver agregado, para participar do QAM deverá ser revertido à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção, devendo a CPP organizar, se for o caso, novo QAM, e o submeterá a aprovação do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 36. Do resultado das avaliações dos Praças que cumprirem os requisitos previstos no art. 6º deste regulamento, será publicada relação, em ordem decrescente de classificação, para fins de composição do QAM.

 

Parágrafo único. Após o processamento e julgamento dos recursos impetrados, conforme previsto no art. 50 deste regulamento, o resultado final será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará publicar o QAM, em ordem decrescente de classificação da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Praças, até o triplo da quantidade de vagas existentes.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 37. As promoções são efetuadas pelo critério de:

 

a) antiguidade;

 

b) antiguidade decenal;

 

c) merecimento;

 

d) bravura;

 

e) post-mortem; e

 

f) em caso extraordinário, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

§ 1º O processamento das promoções obedecerá normalmente a seguinte sequência:

 

I - remessa da documentação dos Praças a ser apreciada para posterior ingresso nos quadros de acesso;

 

II - inspeção de saúde dos Praças;

 

III - publicação da relação dos Praças que atendam às condições de acesso para promoção por merecimento e/ou antiguidade;

 

IV - abertura do prazo de recurso sobre a relação dos Praças habilitados e inabilitados;

 

V - apuração das vagas a preencher;

 

VI - organização dos quadros de acesso;

 

VII - remessa dos quadros de acesso ao Comandante Geral da Corporação;

 

VIII - publicação dos quadros de acesso; e

 

IX - publicação dos atos de promoção dos Praças.

 

§ 2º O processamento das promoções obedecerá aos calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

 

Art. 38. As promoções dos Praças serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

 

I - para as graduações de Cabo e Terceiro Sargento: apenas por antiguidade; e

 

II - para as graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente: uma por merecimento e uma por antiguidade.

 

§ 1º Nos quadros de acesso, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação da proporção estabelecida neste artigo sobre os totais das vagas existentes nas graduações a que se referem, observando o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação da proporção estabelecida neste art., será feita de forma contínua, em sequencia às promoções realizadas na data anterior.

 

§ 3º Quando nunca tiver ocorrido promoção na graduação de segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente, desde a criação do respectivo quadro, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de merecimento.

 

§ 4º A partir de 6 de março de 2022, com o advento da Lei Complementar nº 320, de 2015, as promoções por antiguidade ocorrerão exclusivamente na modalidade decenal.

 

Art. 39. As vagas apuradas nos quadros de acesso, para cada graduação, caberão aos Praças das graduações imediatamente inferiores:

 

I - as de antiguidade, nos termos do Estatuto dos Militares, além dos requisitos constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 6º; e

 

II - as de merecimento, atendidos os requisitos dispostos no art. 6º.

 

Parágrafo único. A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior 38, proporcionalmente à quantidade de Praças numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos quadros de acesso, respeitado o disposto no inciso I.

 

Art. 40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 33, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros, em promoções já ocorridas.

 

Art. 41. O Praça que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em quadro de acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em quadro de acesso por Antiguidade e por Merecimento e promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos necessários à promoção.

 

Seção II

Do Acesso as graduações Iniciais

 

Art. 42. Considera-se graduação inicial de ingresso na carreira de Praça, para fins deste Regulamento:

 

I - no Quadro de Policial Militar Geral (QPMG) e no Quadro de Bombeiro Militar Geral 1 (QBMG 1), de Soldado;

 

II - no Quadro de Policial Militar Particular (QPMP), de Terceiro Sargento;

 

Art. 43. A nomeação a graduação inicial será realizada após a conclusão do curso de formação, independente da data de promoção, sendo necessário que o Praça satisfaça aos seguintes requisitos:

 

I - aptidão física;

 

II - curso de formação;

 

III - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina, caso seja militar; e

 

IV - não possuir antecedentes criminais que o torne incompatível com a graduação.

 

Parágrafo único. O candidato aprovado no Curso de Formação e Habilitação de Praças, decorrente de concurso público, será nomeado Soldado, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no referido curso.

 

Seção III

Da Promoção por Antiguidade

 

Art. 44. A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao Praça, incluído em quadro de acesso, que for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

 

Art. 45. A promoção por antiguidade ocorrerá imediatamente após a vacância da vaga pertinente.

 

§ 1º Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da Corporação deverá encaminhar à CPP, a relação de todos os Praças da Corporação em ordem decrescente de antiguidade na graduação.

 

§ 2º A CPP deverá providenciar a publicação da relação constando a existência de eventual impedimento, por não satisfazer as condições de acesso previstas neste regulamento.

 

§ 3º A partir da publicação desta relação, fica franqueado ao Praça que se julgar prejudicado, a possibilidade de interposição de recurso.

 

§ 4º Prosperando eventual recurso, a relação prevista no §3º, deverá ser republicada.

 

§ 5º Não havendo interposição de recurso ou qualquer outro evento que enseje a modificação da relação de Praças habilitados ao QAA, a CPP, de ofício, reavaliará e republicará a relação após um ano de vigência.

 

§ 6º Para as promoções por antiguidade será obedecida a ordem classificatória prevista no §1º, sendo indicado para a promoção o Praça mais antigo que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 6º deste regulamento.

 

§ 7º Ocorrendo a vacância de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade, a CPP fará publicar o QAA constando os Praças correspondentes ao número de vagas.

 

§ 8º Obedecido o processamento dos atos e prazos constantes do Anexo II, os efeitos da promoção retroagirão à data da vacância.

 

§ 9º Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que haja Praça habilitado, os procedimentos para a promoção iniciarão na data em que o primeiro Praça preencher todas as exigências para ingresso no QAA, hipótese em que a promoção retroagirá à data em que o Praça passar a cumprir os requisitos, e não a data da vacância.

 

§ 10. A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças, ou concluírem, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargento.

 

Art. 46. A partir de 6 de março de 2018, inclusive, a promoção pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 320, de 2015, ocorrerá, concomitantemente, com a promoção prevista no caput do art. 44.

 

§ 1º A partir de 6 de março de 2022, a promoção por antiguidade na modalidade decenal passará a vigorar, exclusivamente.

 

§ 2º A promoção pelo critério de antiguidade decenal, de uma graduação para outra imediatamente superior, não ensejará a vacatura na graduação originária, cuja vaga será automaticamente extinta e, ato contínuo, criada, na mesma dimensão, a vaga na nova graduação ocupada, excetuando-se a graduação de Soldado.

 

§ 3º Considera-se decênio o intervalo de tempo de dez anos contados a partir da data do ingresso na carreira de Praça na respectiva Corporação.

 

Seção IV

Da Promoção por Merecimento

 

Art. 47. A promoção por merecimento será realizada nas corporações militares no dia 6 de março de cada ano.

 

§ 1º Fica garantida, ao Praça que figure por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos intermitentes no quadro de acesso composto pelos aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente.

 

§ 2º Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de Praças classificados nas condições descritas no §1º, considerar-se-á, como critério de desempate, a antiguidade dos Praças concorrentes, nos termos do Estatuto dos Militares, sendo assegurada a promoção ao Praça que, nesta circunstância, não foi promovido no momento em que surgiu a primeira vaga pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.

 

§ 3º O QAM será encaminhado ao Comandante Geral para decisão e subsequente edição dos atos de promoção.

 

Seção V

Das Promoções por Bravura e Post-Mortem

 

Art. 48. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

 

§ 1º O processo de investigação dos atos incomuns de que trata o caput pode se iniciar de ofício pela CPP baseado em comunicação oficial.

 

§ 2º O Praça promovido por bravura e que não tenha atendido aos requisitos para a nova graduação, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.

 

Art. 49. Será promovido "post mortem" o Praça que incorrer nas Lei Complementar nº 134, de 2008.

 

§ 1º O falecimento por homicídio em razão ou em função do serviço ou pela simples condição de militar do Estado é considerado decorrente de ações ou operações de preservação da ordem pública.

 

§ 2º Não será promovido o Praça, se o processo de promoção "post mortem" efetuado pela CPP após o recebimento dos procedimentos investigatórios previstos no § 5º do artigo 14 da Lei Complementar nº 134, de 2008, concluir que na ação praticada por ele houve ofensa à honra, ao pundonor ou ao decoro policial militar.

 

§ 3º Será promovido "post-mortem" o Praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Praças que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 50. O Praça que se julgar prejudicado em seu direito de promoção, em consequência de ato relacionado à composição para o quadro de acesso, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral, como primeira e última instância na esfera administrativa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da referida relação.

 

§ 1º O recurso previsto no caput, será dirigido ao Comandante Geral da Corporação, protocolado diretamente na secretaria da CPP, que deverá instruir e encaminhar ao Comandante Geral para deliberação.

 

§ 2º Não poderá ser objeto de recurso administrativo, a reavaliação de qualquer dos documentos previstos no art. 20, que já tenham sido avaliados em promoção de anos anteriores.

 

§ 3º O Praça impetrante deverá cientificar, formal e imediatamente, à autoridade competente prevista no art. 24, a quem estiver subordinado.

 

§ 4º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o recurso de que trata o caput.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS

 

Art. 51. A CPP, presidida pelo Subcomandante Geral da Corporação, é constituída dos seguintes membros:

 

I - natos: Diretor de Gestão de Pessoal, ou equivalente;

 

II - efetivos: 2 (dois) Oficiais superiores; e

 

III - secretário da CPP.

 

§ 1º Ocorrendo impedimento do Subcomandante Geral, o Chefe do Estado Maior presidirá a CPP, e na ausência deste, outro Coronel designado pelo Comandante Geral.

 

§ 2º Os membros efetivos serão designados pelo Comandante Geral pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 52. Compete precipuamente à CPP:

 

I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoção, providenciando para que os limites fixados por QPMG, QBMG1 e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação respectiva, de acordo com o disposto em regulamento;

 

II - examinar e emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de quadros de acesso e direito de promoção;

 

III - propor ao Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, dos Praças que vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 134, de 2008;

 

IV - preparar o expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Habilitação de Cabos e dos Cursos de Formação de Sargentos;

 

V - proceder à investigação dos atos considerados de bravura praticados por Praças, propondo ao Comandante Geral, se for o caso, a promoção por este critério;

 

VI - examinar e dar parecer sobre expediente realizado pelas OME no que se refere à promoção "post mortem" de Praças;

 

VII - preencher a ficha de promoção dos Praças;

 

VIII - julgar os elogios formulados, de acordo com o disposto em regulamento;

 

IX - analisar a justificativa apresentada pela autoridade competente;

 

X - solicitar aos órgãos responsáveis, nas datas previstas ou quando julgar necessário, a remessa de informações e documentos necessários e pertinentes ao processo de promoções;

 

XI - manter atualizado e disponível, o almanaque dos Praças da Corporação, contendo as informações funcionais básicas e respectiva classificação de antiguidade na graduação.

 

Art. 53. A CPP decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas voto de desempate.

 

Art. 54. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPP.

 

Art. 55. A CPP reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

 

Art. 56. A participação do militar na CPP não ensejará remuneração de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57. Compete aos órgãos responsáveis pelas informações necessárias ao processamento das promoções, prestar as informações à CPP, em tempo hábil ou regulamentar.

 

Art. 58. As fotocópias dos documentos, apresentados para fins de comprovação em requerimentos ou recursos, deverão ser autenticadas em cartório ou pelo respectivo Comandante da OME em que servir.

 

Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 60. Revoga-se o Decreto nº 34.681, de 12 de março de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

CRONOGRAMA PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

PROVIDÊNCIAS

ÓRGÃOS OU AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

 

OME

DGP

CPP

Diretoria de Saúde

Comandante

Geral

Remessa à CPP da Ficha de Avaliação Funcional.

até 15/01

 

 

 

 

Realização de Inspeção de Saúde.

 

 

 

até 10/01

 

Emissão da Ficha de Avaliação Objetiva

 

até 10/01

até 10/01

 

 

Emissão da Ficha de Avaliação Estratégica.

 

 

até 10/01

 

 

Entrega da Ata de Inspeção de Saúde à CPP.

 

 

 

até 20/01

 

Publicação da relação dos Praças habilitados para composição do QAM em Boletim da Corporação.

 

 

até 01/02

 

até 01/02

Publicação do quadro de claros de vagas para promoção por merecimento.

 

 

até 01/03

 

até 01/03

Publicação do QAM em Boletim da Corporação.

 

 

até 03/03

 

 

Publicação da Promoção.

 

 

 

 

até 06/03

 

PROVIDÊNCIAS

ÓRGÃO OU AUTORIDADE RESPONSÁVEL

OME

DGP

CPP

Diretoria de Saúde

Comandante

Geral

Publicação da relação dos Praças por antiguidade para possível ingresso no QAA em Boletim da Corporação.

 

 

Anual

 

 

Remessa à CPP da Ficha de Avaliação Funcional.

até 15/01

 

 

 

 

Realização de Inspeção de Saúde.

 

 

 

até 10/01

 

Entrega da Ata de Inspeção de Saúde à CPP.

 

 

 

até 20/01

 

Publicação do quadro de claros de vagas para promoção pelo critério de antiguidade, em Boletim da Corporação.

 

 

até dois dias úteis após a vacância

 

 

Publicação do QAA em Boletim da Corporação.

 

 

até dois dias úteis após a vacância

 

 

Publicação das Portarias de promoção.

 

 

 

 

até dois dias úteis após a publicação do QAA

 

 

ANEXO II

CRONOGRAMA PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

ANEXO III

FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Nome .......................................................................Mat .................................

1. Graduação ..............................................................................................

2. OME .................................................................................................

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

 

ITENS

FATORES DE AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO

1

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

2

INICIATIVA E TIROCÍNIO

 

3

COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

 

4

HIERARQUIA

 

5

DISCIPLINA

 

6

RESPONSABILIDADE

 

7

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

8

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

 

9

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

10

QUALIDADE DO TRABALHO

 

11

CONDUTA MILITAR E CIVIL

 

12

CAPACIDADE COMO COMANDANTE

 

13

CAPACIDADE FÍSICA

 

TOTAL

 

Obs.: Toda pontuação será justificada sob pena de nulidade

JUSTIFICATIVA:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (FAF)

 

Art. 1º São requisitos para a promoção por merecimento à apreciação do valor moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil da Praça, avaliados pelo desempenho satisfatório durante sua permanência na graduação em relação à assiduidade e pontualidade, ao caráter, à iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e à qualidade de trabalho no exercício de seu cargo.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo será efetivada anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 1 (um) e máxima de 5 (cinco) pontos, de cada um dos itens seguintes:

 

I - assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e aplicada;

 

II - iniciativa e tirocínio: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de autoridade superior ou de outrem por está indicado, de tomar decisões em face de atividades críticas e de agir objetiva e prontamente;

 

III - colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe ou comandante imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação;

 

IV - hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade;

 

V - disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da Instituição;

 

VI - responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa;

 

VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua Instituição ou de outros Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras;

 

VIII - relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral;

 

IX - avaliação de desempenho individual: critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas para o cumprimento das metas intermediárias e globais da Corporação ou órgão e os resultados alcançados pela organização como um todo, com base nas metas publicadas em portaria do Secretário de Defesa Social; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo da qualidade, sempre que possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

 

X - a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a auto-suficiência e o espírito de colaboração;

 

XI - conduta militar e civil: cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de Praça;

 

XII - capacidade como comandante: capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, de organização e de eficiência; e

 

XIII - capacidade física: capacidade de desempenhar atividades físicas inerentes ao serviço da corporação militar, proporcionando uma maior disposição para o trabalho.

 

Art. 2º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será realizada pelas autoridades constantes no artigo 24 deste regulamento, o qual consultará relatórios estatísticos e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção, tomando por base as metas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 3º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será classificada objetivamente, através de pontuação atribuída da seguinte forma:

 

I - 13 (treze) pontos: insuficiente;

 

II - de 14 (quatorze) a 27 (vinte e sete) pontos: regular;

 

III - de 28 (vinte e oito) a 41 (quarenta e um) pontos: bom;

 

IV - de 42 (quarenta e dois) a 55 (cinquenta e cinco) pontos: ótimo; e

 

V - de 56 (cinquenta e seis) a 65 (sessenta e cinco) pontos: excelente.

 

ANEXO IV

 

FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)

NOME

 

Graduação/Quadro

 

MATRÍCULA

 

OME

 

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

ITEM

ATRIBUTOS DE AVALIAÇÃO

PONTOS

1

 

PREPARO CONTINUADO (0,5 a 5,0 pontos)

Busca constante do aperfeiçoamento profissional, nas áreas intelectual, técnica e da capacidade física, que o condiciona ao melhor exercício funcional na Corporação.

 

 

2

 

EFICIÊNCIA REVELADA NO DESEMPENHO DO CARGO, FUNÇÃO E COMISSÕES (0,5 a 5,0 pontos)

Capacidade de desempenho no exercício do cargo, função e/ou comissões, com notória eficiência dos resultados produzidos, em busca da excelência.

 

 

3

 

POTENCIALIDADE PARA DESEMPENHO DE CARGOS MAIS ELEVADOS (0,5 a 5,0 pontos)

Capacidade e preparo intelectual e técnico para desempenho de cargo e função da Graduação superior ao que ocupa.

 

 

4

 

REALCE ENTRE SEUS PARES (0,5 a 5,0 pontos)

Qualidades e atributos demonstrados que distinguem e realçam o valor do Praça entre seus pares, bem como a capacidade de criar condições e oportunidade para fortalecer o elo entre Oficiais e demais Praças.

 

 

5

 

FOCO NOS RESULTADOS FRENTE AOS OBJETIVOS DA CORPORAÇÃO (0,5 a 5,0 pontos)

Capacidade para alcançar resultados relacionados com os objetivos da Corporação.

 

 

 

 

NOTA DA FAE

 

 

 

CONCEITO DA FAE

 

 

Recife, PE, ........../........../..........

 

 

.............................................................................

Presidente da CPP

 

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA (FAE)

 

Art. 1º A FAE abrange o desempenho do Praça no âmbito de sua Corporação.

 

Art. 2º Além da identificação do Praça e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FAE, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3º O Praça deverá ser pontuado em cada atributo, observada a respectiva definição, com pontos na escala de 0,5 (zero virgula cinco) a 5,0 (cinco), com variação possível de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, devendo efetuar o somatório da pontuação dos atributos.

 

Art. 4º A nota da FAE consistirá do somatório das pontuações conferidas em cada atributo.

 

Art. 5º De acordo com a nota da FAE, será atribuído o conceito ao Praça, conforme artigo 23 deste regulamento.

 

Art. 6º O praça deverá tomar conhecimento do resultado de sua avaliação, datando e assinando a respectiva FAE.  A ausência da ciência do praça avaliado deverá ser justificada pela autoridade competente.

 

 

ANEXO V

FICHA DE PONTUÇÃO OBJETIVA

 

Nome .......................................................................Mat .................................

1. Graduação ..............................................................................................

2. OME .................................................................................................

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

 

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

Pontuação

Quant.

Total

Curso até 60 horas

1,0 ponto

 3

 

Curso de 61 a 120 horas

2,0 pontos

 3

 

Curso de 121 a 180 horas

3,0 pontos

 3

 

Curso acima de 181 horas

4,0 pontos

 3

 

Curso de formação profissional

Nota Final

 

 

Curso de Pós-graduação

10 pontos

 3

 

Curso superior diverso do exigido para o ingresso na carreira

10 pontos

 3

 

Curso de Mestrado

15 pontos

 2

 

Curso de Doutorado

20 pontos

 1

 

Curso de Pós-doutorado

25 pontos

 1

 

Trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE

10 pontos

 4

 

CONDUTA FUNCIONAL

Quant.

Total

Elogio do Governador do Estado

4,0 pontos

 4

 

Elogio do Secretário de Defesa Social

3,0 pontos

 4

 

Elogio do Secretário Especial da Casa Militar

3,0 pontos

 4

 

Elogio do Comandante Geral

2,0 pontos

 2

 

Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato

1,0 ponto

 9

 

Exercício de Comando de Guarnição ou Destacamento

2,0 ponto

 

 2

Condução e Prisões em Flagrante Delitos

1,0 ponto

 

 

Ministério de cursos ou instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social

3,0 pontos

 

 3

MEDALHAS

Quant.

Total

Medalha por Bravura

20 pontos

 

 

Medalha Pernambucana do Mérito

05 pontos

 

 

Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar

05 pontos

 

 

Medalha Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar

05 pontos

 

 

Medalha do Mérito Musical Militar

05 pontos

 

 

Medalha do Mérito da Corregedoria

09 pontos

 

 

Medalha do Mérito da Casa Militar

09 pontos

 

 

Medalha do Mérito Educacional

05 pontos

 

 

Medalha do Mérito Penitenciário

04 pontos

 

 

Medalha do Mérito Policial Civil

04 pontos

 

 

Medalha Ordem do Mérito dos Guararapes

10 pontos

 

 

Medalha Prêmio Tiradentes

10 pontos

 

 

CUMPRIMENTO DE META (conforme o artigo 20)

Pontos

Total

Avaliação do Art. 20

 

 

PONTOS NEGATIVOS

Quant.

Total

Punição Disciplinar (Prisão)

10 pontos

 

 

Punição Disciplinar (Detenção)

5,0 pontos

 

 

Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado

10 pontos

 

 

PONTUAÇÃO GERAL OBJETIVA

 

 

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA (FPO)

 

Art. 1º Para fins de promoção por merecimento, a Praça que publicar trabalho ou participar de curso de capacitação, ambos dirigidos à sua atividade na Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como de outros cursos de graduação acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral, terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva:

 

I - curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3 (três) cursos;

 

II - curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

III - curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

IV - curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

V - cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a nota final obtida no curso;

 

VI - curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

VII - curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;

 

IX - curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos;

 

X - curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos;

 

XI - curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos;

 

XII - trabalho publicado nos termos de portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado a 4 (quatro) trabalhos.

 

Art. 2º Para fins de pontuação na avaliação de desempenho para promoção por merecimento, será considerado, ainda, o elogio, o qual se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente é exigido para o exercício das funções dos militares estaduais, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal.

 

§ 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao militar estadual.

 

§ 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social, o Secretário Especial da Casa Militar, o Comandante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores imediatos das Praças.

 

§ 3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais da Praça.

 

§ 4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva da Praça, consoante modelo constante do Anexo I deste Regulamento, observando-se a seguinte valoração:

 

I - 4 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;

 

II - 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;

 

III - 3 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar, limitado a um total de 4 (quatro) elogios;

 

IV - 02 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;

 

V - 1 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato, limitado a um total de 9 (nove) elogios.

 

§ 5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado apenas enquanto a Praça constar do Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção considerada.

 

Art. 3º. Para fins de promoção por merecimento às Praças que, no período mínimo de 08 (oito) meses consecutivos, ocuparem funções de Comandantes de Guarnição ou Destacamento, serão atribuídas a pontuação de 2 (dois) pontos, ainda, a serem consignadas nas suas Fichas de Pontuação Objetiva, devidamente comprovadas com as escalas de serviço.

 

Parágrafo único. O tempo como comandante de guarnição ou de destacamento poderá ser comprovado pela designação em Boletim Interno, Boletim Geral ou escalas de serviço.

 

Art. 4º A Praça que, no período de avaliação realizar prisões em flagrante delito e proceder a referida condução à Delegacia para a confecção do referido Auto de Prisão em Flagrante Delito, terá acrescido 1 (um) ponto para cada comprovação realizada, mediante a apresentação do APFD constando os dados do Praça.

 

Parágrafo único. Serão computadas apenas as Prisões em Flagrante Delito registradas no ano anterior ao da promoção, não sendo cumulativas.

 

Art. 5º A Praça que, no período de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.

 

Art. 6º As medalhas e condecorações conferidas às Praças, em qualquer grau ou classe, receberão os seguintes valores numéricos:

 

I - Bravura: 20 (vinte) pontos;

 

II - Pernambucana do Mérito: 5 (cinco) pontos;

 

III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 5 (cinco) pontos;

 

IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 5 (cinco) pontos;

 

V - Pernambucana do Mérito Musical Militar: 5 (cinco) pontos;

 

VI - Pernambucana do Mérito Correicional: 9 (nove) pontos;

 

VII - Pernambucana do Mérito da Casa Militar: 9 (nove) pontos;

 

VIII - Pernambucana do Mérito Educacional Militar: 5 (cinco) pontos;

 

IX - Pernambucana do Mérito Penitenciário: 4 (quatro) pontos;

 

X - Pernambucana do Mérito Policial Civil: 4 (quatro) pontos;

 

XI - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;

 

XII - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos.

 

Art. 7º. Para fins de promoção por merecimento:

 

I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, noano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

 

II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

 

III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

 

IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

 

V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.

 

§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.

 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à Praça da Corporação Militar Estadual lotada em Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§ 3º A Praça da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.

 

§ 4º A Praça da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.

 

§ 5º Para efeito deste artigo, a Praça da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 8 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento da Praça da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior lapso temporal lotado no período de avaliação.

 

§ 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.

 

§ 8º A lotação da Praça em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 9º Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual - OME em sua área de integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.

 

§ 10. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo à Praça da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem à Praça à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar.

 

§ 11. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:

 

I - homicídio;

 

II - latrocínio;

 

III - lesão corporal seguida de morte.

 

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar.

 

Art. 8º Os fatores que constituem demérito serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:

 

I - punição disciplinar - prisão - 10,0 (dez) pontos, para cada prisão;

II - punição disciplinar - detenção - 5,0 (cinco) pontos, para cada detenção;

 

III - falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado -10,0 (dez) pontos.

 

Art. 9º Os deméritos referentes à punição disciplinar serão considerados a partir da data da conclusão dos cursos de formação e deixarão de ser computados a partir da data em que ocorrer seu cancelamento ou anulação.

 

Art. 10. Compete à Praça a comprovação dos requisitos objetivos mensurados na Ficha de Pontuação Objetiva quando não registrados nas respectivas folhas de alteração.

 

ANEXO VI

 

FICHA DE PROMOÇÃO (FP)

NOME

 

POSTO/QUADRO

 

MATRÍCULA

 

OME

 

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

REQUISITOS ESSENCIAIS

Exame de Aptidão Física

 

Tempo de Interstício cumprido na atual graduação

 

Curso Habilitatório à nova graduação

 

Tempo de Serviço Arregimentado cumprido na atual graduação

 

Classificação do Comportamento

 

 

MERECIMENTO

AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO

Média das notas das Fichas de Avaliação Funcional na Graduação

 

Nota da Ficha de Avaliação Estratégica

 

Nota da Ficha de Pontuação Objetiva

 

Grau de conceito na graduação (nota final)

 

Classificação por merecimento

 

 

ANTIGUIDADE

Data da última promoção

 

Classificação por antiguidade na graduação

 

 

Recife, PE, ........../........../..........

 

.............................................................................

Secretário da CPP

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA

FICHA DE PROMOÇÃO (FP)

 

Art. 1º A FP objetiva consolidar os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Praça, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Praça (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço arregimentado).

 

Art. 2º Além da identificação do Praça e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da FP, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3º As informações referentes aos requisitos essenciais para promoção deverão indicar:

 

I - se o Praça possui aptidão física verificada em exame de inspeção de saúde, sendo declarado "apto" ou "inapto", conforme informação do órgão do sistema de saúde;

 

II - o tempo de interstício efetivamente cumprido na atual graduação, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da Corporação militar;

 

III - o curso que habilita o Praça à nova graduação (CFSd, CFHP, CFC, CHC, CFS ou CAS), indicando o ano de conclusão;

 

IV - o tempo de serviço arregimentado cumprido na atual graduação, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da Corporação militar; e

 

V - a classificação do comportamento do Praça, quando deverá ser observado o requesito de estar no mínimo do comportamento "BOM" para poder ser incluído no quadro de acesso.

 

Art. 4º O grau de conceito na graduação, com o qual o Praça será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção, ou seja, FP = [FAF +2(FAE) + 2(FPO)]/5.

 

Parágrafo único. A pontuação da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética das Fichas de Avaliação Funcional atribuídas ao Praça na Graduação.

 

Art. 5º As informações destinadas à promoção por antiguidade deverão indicar a data da última promoção e atual classificação por antiguidade na graduação.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.