Texto Original



DECRETO Nº 27.645, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

Modifica o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, alterado pelos Decretos nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004 e Decreto nº 27.101, de 09 de setembro de 2004, que regulamentam dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura-FUNCULTURA/SIC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento relativo ao FUNCULTURA/SIC, nos termos das alterações determinadas pela Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004,

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a identidade física dos relatores dos projetos culturais analisados na reunião ordinária de 2005, objetivando dar homogeneidade ao processo de análise e julgamento,

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a sistemática de financiamento das Comissões Governamental e Deliberativa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 18 e 37 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, alterado pelos Decretos nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004 e nº 27.101 de 09 de setembro de 2004, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 18...........................................................................................................

 

Parágrafo único. Um produto cultural, que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente a aprovação de projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA , também poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana" , e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.

 

.......................................................................................................................

 

Art. 37. A Comissão Deliberativa, constituída nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, será composta por representantes do Governo do Estado, das instituições culturais e das entidades representativas dos artistas e produtores culturais, designados por meio de ato do Governador do Estado, sempre ao término do mandato ou para substituição de membro efetivo que tenha pedido desincorporação, durante a vigência do mandato."

 

Art. 2º Ficam prorrogados, por no máximo 03 (três) meses, os mandatos dos membros efetivos da Comissão Deliberativa, cujo término ocorra durante as reuniões de análise e julgamento de projetos culturais submetidos ao FUNCULTURA/SIC, na forma do artigo 41, I e II do Decreto regulamentador, e alterações.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.