LEI Nº 16.314, DE
8 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a proteção no
atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às pessoas
com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de
saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade
nos agendamentos de exames e de consultas.
Parágrafo único. Nos casos em que
haja necessidade de atendimento clínico em mais de uma especialidade existente
no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de
atendimento.
Art. 2º O não cumprimento aos
dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
BETO ACCIOLY - PSL.