LEI Nº 13.058, DE
4 DE JULHO DE 2006.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 172 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga as empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, a
fixarem em local de fácil visibilidade informações sobre o seguro por acidente
de trânsito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A afixação das informações sobre o seguro
obrigatório de acidentes de trânsito dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º As
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de
passageiros que operam neste Estado, e as de transporte interestadual de
passageiros, sediadas no Estado de Pernambuco devem afixar nos seus pontos de
venda de passagens, nos veículos da frota, bem como nos seus estabelecimentos
comerciais, informações gerais sobre o seguro, incluídos os tipos de cobertura
e os valores correspondentes.
Parágrafo único.
Deve constar no aviso a que se refere o caput deste artigo, as
indenizações por morte e invalidez permanente, bem como as coberturas para
tratamento médico e despesas complementares.
Art. 3º O não
cumprimento da disposição contida no caput art. 2º, ocasionará uma
multa, a ser fixada mediante decreto a ser regulamentado pelo Poder Executivo
estadual.
Art. 4º Os
recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores da
ação fiscalizatória.
Art. 5º A
informação a que se refere o art. 2º deve ser exposta em local de fácil
visibilidade por parte dos usuários do transporte em tela.
Art. 6º O
dispositivo que deverá conter as informações a cerca do seguro por acidente de
trânsito, obedecerá as seguintes dimensões mínimas.
I – 400 cm2, no
interior dos veículos de transporte de passageiros;
II – 3.200 cm2,
nos terminais de passageiros e demais estabelecimentos.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a
regulamentação do que trata o art. 3º.
Art.8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MOZART NEVES RAMOS
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO