LEI Nº 12.714, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2004.
(Revogada
pelo art. 13 da Lei n° 12.928,
de 30 de novembro de 2005.)
Institui
medidas com o objetivo de facilitar a busca e a localização de pessoas
desaparecidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos, IML e
demais estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados, deverão,
obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia mais
próxima, o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas que
neles deram entrada inconscientes, com perturbação mental ou impossibilitadas
de se comunicar.
§ 1º A
comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas após, à entrada no
estabelecimento.
§ 2º Nos casos
de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os
dados usualmente utilizados para descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da
pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade
estimada, características das vestes, eventuais sinais particulares, tais como:
cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente