Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.221, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983.

 

Altera dispositivos das Leis nºs 6.783, de 16 de outubro de 1974, e 8.861, de 26 de novembro de 1981, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 6º, 90, inciso X e 121, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ..........................................................................................................

 

Parágrafo único - O Oficial convocado nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço”

 

“Art. 90 .........................................................................................................

.....................................................................................................................

 

X - for Tenente-Coronel PM incluído no Quadro de Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado por duas vezes de obter condições para concorrer à promoção ou de ser promovido, em virtude de promoção de oficial mais moderno.”

 

“Art. 121 ......................................................................................................

 

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para exercício de funções policiais-militares na forma dos artigos 6º e 92.

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Ressalvada a norma do § 2º, art. 98, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, em nenhuma hipótese, o policial-militar, que foi ou que venha a ser transferido à inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na atividade.

 

   Parágrafo único. Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será convertida em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a 20% do valor do soldo do seu próprio posto.”

 

Art. 3º Os cargos e funções atribuídos na Corporação aos oficiais superiores dos Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Policiais-Bombeiros (QOBM) poderão ser exercidos, indistintamente, por oficiais superiores de ambos os quadros.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de fevereiro de 1983.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Governador do Estado

 

ANTONIO DO CARMO FERREIRA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.