LEI Nº 15.313,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de
2019.)
(Vide o art. 39 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe
sobre prazo máximo de entrega para empresas que fornecem alimentos prontos em domicílio
- fast foods.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas que atuam no segmento de entrega de alimentos prontos em domicílio,
incluindo-se as de refeições rápidas, conhecidas como “fast foods”, terão o
prazo máximo de 90 (noventa) minutos para o cumprimento da entrega do pedido, a
partir do horário de sua finalização pelo consumidor.
Parágrafo único.
Se a entrega não se efetivar no prazo limite de 90 (noventa) minutos, o
consumidor poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não
efetivar o pagamento.
Art. 2º Toda
entrega será acompanhada por nota de pedido onde esteja consignado o efetivo
horário de sua finalização pelo consumidor.
§ 1º Em qualquer
caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da
tentativa de entrega do pedido.
§ 2º O horário
de finalização do pedido será comprovado pela empresa por meios idôneos,
recorrendo-se ao horário da respectiva ligação telefônica em caso de dúvida.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.