Texto Anotado



DECRETO Nº 25.343, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de

Incentivo à Cultura-FUNCULTURA/SIC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos FUNCULTURA/SIC, nos termos da Lei nº 12.310, de 19 dezembro de 2002,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DO FUNCULTURA

 

Art.1º O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar a Cultura Pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

 

Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 30.211, de 13 de fevereiro de 2007.)

 

Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE - Fiscal, nos códigos a seguir descritos, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, nos exercícios indicados, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.295, de 19 de julho de 2016.)

 

I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 30.211, de 13 de fevereiro de 2007.)

 

I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, no exercício de 2002; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.295, de 19 de julho de 2016.)

 

II - a partir de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 30.211, de 13 de fevereiro de 2007.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01, no exercício de 2002; e: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.295, de 19 de julho de 2016.)

 

III - 3520-4/01, no exercício de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.295, de 19 de julho de 2016.)

 

§ 1º As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FUNCULTURA, mediante autorização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.

 

§ 2º O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FUNCULTURA, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.

 

§ 3º A empresa poderá deduzir o valor da contribuição ao FUNCULTURA do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do FUNCULTURA.

 

§ 4º O somatório anual das contribuições para o FUNCULTURA, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

 

§ 5º Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput e no § 4º serão definidos em decreto específico.

 

Art. 3º As receitas do FUNCULTURA deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento - conta C, mediante Guia de Recebimento - GR, nos termos do art. 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.

 

§ 1º As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º, deverão conter os seguintes dados:

 

I - nome e inscrição estadual do contribuinte;

 

II - código da receita;

 

III - a expressão: "Contribuição para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002";

 

IV - data do recolhimento;

 

V - número do ofício do Secretário da Fazenda que formalizou a autorização para contribuição ao FUNCULTURA.

 

§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FUNCULTURA, não previstas no art. 2º, deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.

 

§ 3º A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.

 

§ 4º Fica extinta a Unidade Gestora FUNCULTURA, devendo os saldos financeiro e patrimonial serem revertidos à Unidade Gestora FUNDARPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 4º A Secretaria de Educação e Cultura - SEDUC é o órgão gestor do FUNCULTURA.

 

Art. 4º A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE é o órgão gestor do FUNCULTURA, conforme preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629, de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Parágrafo único. A SEDUC divulgará anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, da Lei 12.310, de 2002, sob a forma de resumo global, em site na INTERNET, por meio de Boletim Informativo impresso e em exposição da Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

 

Parágrafo único. A FUNDARPE divulgará anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios que dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração, sob a forma de resumo global, em site na INTERNET e em exposição na Secretaria Executiva do FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 5º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNCULTURA, quanto às prestações de contas, em observância ao disposto no art. 17, da Lei n° 12.310, de 2002.

 

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS

 

Art. 6º O Cadastro de Produtores Culturais - CPC, de que trata o art. 9º, da Lei n.º 12.310, de 2002, é de responsabilidade da SEDUC, que o administrará por meio da Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

 

Art. 6º O Cadastro de Produtores Culturais - CPC, de que trata o artigo 9º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, é de responsabilidade da FUNDARPE, que o administrará por meio da Secretaria Executiva do FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º as entidades da administração pública.

 

Art. 7º A solicitação de inscrição no CPC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do FUNCULTURA e instruída, em formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo I, com os seguintes documentos, a depender da situação específica de cada produtor cultural:

 

I - em se tratando de pessoa física:

 

a) cópia da carteira de identidade e do CPF;

 

b) cópia dos comprovantes de residência;

 

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio da Diretoria de Controle Interno do Tesouro Estadual - DCTE;

 

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

d) currículo em atividades culturais;

 

d) currículo de atividades culturais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

e) cópia de inscrição municipal e respectivo comprovante atualizado de pagamento;

 

II - em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:

 

a) cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial, onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo menos uma das áreas culturais indicadas no art. 6º, da Lei n° 12.310, de 2002;

 

a) cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial ou Cartórios de Registros onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo menos uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei n° 12.310, de 2002; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

b) cópia da carteira de identidade e do CPF dos dirigentes responsáveis;

 

c) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

 

d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio da DCTE;

 

d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes; (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

e) cópia da carteira de identidade, do CPF, da carteira de habilitação profissional e do comprovante de regularidade perante o órgão profissional competente, mediante declaração expedida pelo referido órgão, do responsável pela escrituração;

 

e) currículo da empresa em atividades culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

f) cópia de inscrição municipal e respectivo comprovante atualizado de pagamento;

 

f) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

g) currículo da empresa em atividades culturais;

 

h) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa.

 

§ 1º A Secretaria Executiva do FUNCULTURA poderá requisitar, como condição para a homologação do cadastro, a comprovação dos currículos culturais mencionados neste artigo, mediante apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas.

 

§ 2º As cópias referidas neste artigo, quando não devidamente autenticadas, deverão ter sua autenticidade conferida pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, mediante apresentação do original.

 

Art. 8º O Produtor Cultural deverá apresentar, quando da inscrição no CPC, um dos documentos a seguir indicados, contemporâneos e pretéritos, exigidos no inciso I, b, e inciso II, h, do art. 7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco:

 

Art. 8º O Produtor Cultural deverá apresentar, quando da inscrição no CPC, um dos documentos a seguir indicados, contemporâneos e pretéritos, exigidos no inciso I, “b” e inciso II, “f”, do art.7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

I - conta de água;

 

II - conta de energia;

 

III - fatura de cartão de crédito;

 

IV - correspondência bancária.

 

§ 1º Os documentos comprobatórios deverão estar em nome do Produtor Cultural.

 

§ 2º O Produtor Cultural, que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco, poderá apresentar a referida comprovação, em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

 

V - conta de telefone; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VI - correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais (estadual, municipal ou federal); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VII - cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), em se tratando de pessoa jurídica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 9º De acordo com o disposto no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 12.310, de 2002, serão considerados Produtores Culturais aptos para a apresentação de projetos no SIC, pessoa física ou pessoa jurídica, que esteja inscrita há, pelo menos, 06 (seis) meses no CPC.

 

Art. 9º De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, será considerado Produtor Cultural a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um) ano, com inscrição devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC.  (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Parágrafo único. Os Produtores Culturais, com inscrição no CEC, suspensa na forma do art. 5º, § 2º, do Decreto 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, e desde que inscritos no CEC há, pelo menos, 06 (seis) meses, quando da referida suspensão, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, para regularizar sua situação perante o SIC e serem considerados automaticamente cadastrados no CPC, conforme disposto no § 1º, do art. 9º, da Lei 12.310, de 2002.

 

Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.

 

Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

§ 1º A solicitação para renovação da inscrição prevista neste artigo deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.

 

§ 2º Não efetuada a renovação da inscrição no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro automaticamente suspenso, no termo final do prazo de sua validade, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia de suspensão, requerer a regularização de seu Cadastro.

 

§ 2º Não efetuada a renovação da inscrição no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro automaticamente suspenso, no termo final do prazo de sua validade, até a completa regularização do seu Cadastro. (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

§ 3º A não - observância do prazo referido no § 2º, deste artigo, acarretará:

 

§ 3º A não observância do prazo referido no parágrafo anterior, acarretará a continuidade da suspensão da inscrição do Produtor Cultural, até 06 (seis) meses após a protocolização do pedido de regularização da renovação do cadastro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 3º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento do § 3º do artigo 9º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

I - a continuidade da suspensão da inscrição do Produtor Cultural, até 06 (seis) meses após a protocolização do pedido de regularização da renovação do cadastro;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

II - a sustação de liberação de recursos para os projetos já aprovados e em execução por período idêntico ao do inciso I. ;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 4º O Secretário de Educação e Cultura, mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento do § 3 º, do art. 9º, da Lei 12.310, de 2002.

 

§ 4º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 11. O Produtor Cultural será, mediante portaria do Secretário de Educação e Cultura, excluído do CPC, a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação.

 

Art. 11. O Produtor Cultural será, mediante portaria do Diretor-Presidente da FUNDARPE, excluído do CPC, a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação. . (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Parágrafo único. A não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão da inscrição do Produtor Cultural no CPC, até manifestação definitiva do Tribunal de Contas do Estado - TCE, quanto à sua regularidade.

 

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 12. A apresentação e a tramitação de projeto cultural, que pleiteie incentivos do FUNCULTURA, terá o seguinte procedimento:

 

Art. 12. Os projetos culturais oriundos da produção independente do Estado, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados, juntamente com o formulário “Plano Básico de Divulgação”, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias. (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

I - protocolo do projeto e do plano de mídia junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

II - pré - seleção de projetos culturais;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

III - pré - análise técnica;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

IV - aprovação pela Comissão Deliberativa;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

V - envio do projeto à SEFAZ, para análise da regularidade do produtor;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VI - assinatura de convênio ou instrumento similar;

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VII - execução;

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VIII - prestação de contas parcial;

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

IX - fiscalização da execução;

 

IX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

X – emissão do atestado de execução final;

 

X - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

XI – prestação de contas final.

 

XI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 13. O prazo para a entrega de projetos culturais junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA será estipulado no Edital de Convocação, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 13. As fases de tramitação de projeto cultural submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, observarão o seguinte procedimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

I - protocolo do projeto e do formulário “Plano Básico de Divulgação”, junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

II - análise e seleção de projetos culturais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

III - aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

IV - assinatura de convênio ou instrumento similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

V - execução; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VI - prestação de contas parcial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VII- fiscalização da execução; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VIII - emissão do atestado de execução final. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 14. Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.

 

Art. 15. Os projetos culturais propostos ao SIC deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.

 

Art. 15. Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 15. Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação exigida neste Decreto, no manual de preenchimento, no Edital, ou em Resolução da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Parágrafo único. Os documentos que instruírem o projeto cultural deverão ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da protocolização do projeto.

 

Art. 16. O orçamento analítico de execução do projeto, constante do Anexo II, deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, observado o seguinte:

 

I - o orçamento, que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA, deverá, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no Anexo II;

 

II - o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto, calculados sobre o valor a ser incentivado pelo FUNCULTURA, obedecendo aos seguintes parâmetros:

 

II - o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo aos seguintes parâmetros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

a) 5% (cinco por cento), para projetos incentivados em valor menor ou igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

 

a) 5% (cinco por cento), sobre valores menores ou iguais a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

b) 4% (quatro por cento), para projetos incentivados em valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

b) 4% (quatro por cento), sobre valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

c) 3% (três por cento), para projetos incentivados em valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

c) 3% (três por cento), sobre valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

d) 2% (dois por cento), para projetos incentivados em valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais);

 

d) 2% (dois por cento), sobre valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

III - as despesas com elaboração e administração obedecerão, para cada um dos itens, o percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor pleiteado, não podendo a soma das duas ultrapassar o total de 8% (oito por cento) do valor mencionado;

 

III -as despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

IV - as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivadas pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;

 

V - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;

 

VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do Anexo II, o preço estimativo de venda;

 

VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do Anexo II, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

VII - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei 12.310, de 2002, como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.

 

Art. 17. No projeto deverá constar, em campo próprio do modelo do Anexo II, o repasse do produto cultural final à SEDUC, em proporção estipulada pelo produtor, para análise pela Comissão Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA.

 

Art. 17. No projeto deverá constar, em campo próprio do modelo do Anexo II deste Decreto, o repasse do produto cultural final à FUNDARPE, em proporção estipulada pelo produtor, para análise pela Comissão Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 18. O Produtor Cultural poderá substituir os recursos oriundos do FUNCULTURA, ainda não liberados, por recursos de outras fontes, desde que isto não implique aumento do orçamento total do projeto, mediante apresentação de novo orçamento, cronograma físico - financeiro e plano de mídia, compatíveis com a nova proporção apresentada, nos termos do art. 33.

 

Art. 18 Um produto cultural, que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana", e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Parágrafo único. Um produto cultural, que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente a aprovação de projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana", e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.645, de 17 de fevereiro de 2005.)

 

Art. 19. Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA serão distribuídos à Comissão Deliberativa para pré -seleção.

 

Art. 19. Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC, e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação e Resoluções, serão excluídos do processo de seleção pela Comissão Deliberativa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

§ 1º A pré-seleção levará em consideração o caráter estritamente cultural dos projetos apresentados e seu enquadramento nos objetivos do SIC, nos termos do art. 2 º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 1º A pré-seleção levará em consideração: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

I - o caráter estritamente cultural dos projetos apresentados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

II - seu enquadramento nos objetivos do SIC, nos termos do art. 2 º, da Lei nº 12.310, de 2002; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

III - a quantidade de projetos apresentados; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

IV - os montantes de recursos pleiteados /disponibilizados para a reunião de análise e julgamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela SEDUC e disponibilizados na INTERNET.

 

§ 2º Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela SEDUC e disponibilizados na INTERNET, sendo vedada a reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos que não tenham sido pré-selecionados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela FUNDARPE e disponibilizados na INTERNET, sendo vedada a reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos que não tenham sido pré-selecionados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 3º Os projetos pré-selecionados serão encaminhados à Secretaria Executiva do FUNCULTURA para pré-análise, levando em consideração o caráter técnico e financeiro dos projetos apresentados, especialmente:

 

I - documentação de acordo com as exigências legais;

 

II - adequação às finalidades do SIC;

 

III - pertinência dos custos estabelecidos no orçamento analítico de execução do projeto conforme dispõe o art. 20;

 

IV - situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores, no que se refere às ressalvas em seus atestados de execução.

 

§ 4º Terminada a pré-análise, a Secretaria Executiva do FUNCULTURA encaminhará, à Comissão Deliberativa, parecer técnico dos projetos a ela submetidos, os quais serão distribuídos entre os membros designados relatores.

 

§ 5º Os Produtores Culturais responsáveis pelos projetos que, no entender da Comissão Deliberativa, necessitem de ajustes e/ou esclarecimentos, serão comunicados para, no prazo estabelecido pelo órgão colegiado, apresentarem resposta às questões formuladas.

 

§ 6º Expirado o prazo para apresentação dos esclarecimentos e ajustes, os projetos serão submetidos a um processo de pós-análise, de responsabilidade da Secretaria Executiva do FUNCULTURA, que deverá verificar o cumprimento das exigências formuladas, ou respectivos esclarecimentos, sendo emitido novo parecer e enviado à Comissão Deliberativa, para julgamento.

 

Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar, como parâmetro, tabela de preços ou qualquer critério objetivo para a pré-análise e a análise de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los públicos antes do prazo do Edital de Convocação para apresentação de projetos.

 

Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los públicos antes da publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los público até a publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 21. Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos a ela submetidos, será afixada, no local mencionado no § 2º, do art. 19, lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.

 

Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 31.746, de 2 de maio de 2008)

 

Art. 22. Os projetos culturais aprovados nas reuniões da Comissão Deliberativa e sua respectiva pontuação serão publicados no Diário Oficial do Estado, em até 03 (três) dias após a conclusão de julgamento de todos os projetos.

 

Art. 22. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco – DOE, em até 03 (três) dias úteis após a conclusão do julgamento de todos os projetos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 23. É vedada a aprovação de mais que 04 (quatro) projetos por ano do mesmo Produtor, não podendo a soma dos incentivos recebidos por estes ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

 

Art. 23. É vedada a aprovação de mais de 3 (três) projetos por ano do mesmo produtor cultural, considerados todos os Editais do FUNCULTURA, não podendo a soma dos projetos incentivados ser superior a R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º Cada proponente, pessoa física ou jurídica, obedecidos os limites totais definidos no caput, poderá aprovar até 2 (dois) projetos por Edital do FUNCULTURA no ano, limitada a soma dos valores: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

I - ao definido nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, no caso do Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

II - a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso dos demais Editais do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, poderá executar simultaneamente até 4 (quatro) projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os Editais do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

§ 3º Excepcionalmente, os produtores culturais incentivados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA terão o limite, nos termos fixados no § 6º, de até 6 (seis) projetos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

Art. 24. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados até a publicação do Edital de Convocação referido no art. 13.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a primeira reunião do exercício de 2003, os critérios adotados serão fixados em portaria do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 25. Apenas serão considerados, no cálculo dos valores a serem preliminarmente disponibilizados por área cultural, para incentivo do FUNCULTURA, conforme disposto no art. 26, os projetos que tenham obtido pontos iguais ou superiores aos pontos de corte, geral e da área cultural prioritária do projeto, tomando-se por referência o maior deles.

 

Art. 25. Apenas serão considerados para fins de obtenção de incentivo do FUNCULTURA, os projetos que tenham obtido pontos iguais ou superiores aos pontos de corte estabelecidos nos Editais de Convocação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º O ponto de corte geral será obtido pela aplicação de um percentual, a ser estabelecido pela Comissão Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital de Convocação, para ser aplicado sobre a média aritmética dos pontos de todos os projetos habilitados.

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, até a publicação dos Editais de Convocação, definir os pontos de corte e os critérios de desempate a serem adotados no julgamento dos projetos submetidos a sua análise para cada área cultural. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º O ponto de corte da área cultural será obtido pela aplicação de percentual, a ser estabelecido pela Comissão Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital de Convocação, sobre a média aritmética dos pontos dos projetos habilitados por cada área cultural.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Excepcionalmente para a primeira reunião do exercício de 2003, os percentuais a que se referem os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, serão de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 26. Para a obtenção do valor disponibilizado para cada área cultural, por reunião de julgamento, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios:

 

Art. 26. A distribuição de recursos será feita em dois módulos distintos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 26. Em atendimento ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, os recursos do FUNCULTURA serão distribuídos entre as áreas culturais da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

I - cálculo, para cada área, do percentual que o somatório dos valores pleiteados pelos projetos da área, pontuados acima do ponto de corte adotado, de acordo com o art. 25 representa em relação ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados, acima dos pontos de corte, independentemente da área;

 

I - Módulo I: assegura o fomento a todas as áreas culturais, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por cada linha de ação, de cada área cultural; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

I - R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA da Música; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

II - cálculo dos valores preliminares destinados a cada área, pela aplicação dos percentuais obtidos na forma do inciso I sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA para a referida reunião;

 

II - Módulo II: destina os recursos para cada área cultural, correspondentes ao saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório dos recursos distribuídos no Módulo I, utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

II - R$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

a) cálculo, para cada área, do percentual que o somatório dos valores pleiteados pelos projetos da área representa em relação ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados, independentemente da área; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

b) cálculo dos valores preliminares destinados a cada área, pela aplicação dos percentuais obtidos na forma da alínea “a” sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

c) cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

d) redução dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea “b”, ao valor do teto calculado na forma da alínea “c”, quando o valor preliminar for superior ao teto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

e) aumento dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea “b”, quando o valor preliminar for inferior ao piso, adotando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

e) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

1. o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados for igual ou superior ao piso; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

1. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

2. o valor pleiteado pela demanda de projetos da área, quando o valor desta demanda for inferior ao piso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

2. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

III - cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA para a referida reunião;

 

III - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) para o Edital do FUNCULTURA Geral, que atenderá as demais áreas culturais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

IV - redução dos valores preliminarmente calculados na forma do inciso II, ao valor do teto calculado na forma do inciso III, quando o valor preliminar for superior ao teto;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

V - aumento dos valores preliminarmente calculados na forma do inciso II, quando o valor preliminar for inferior ao piso, adotando-se:

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

a) o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados acima do ponto de corte for igual ou superior ao piso;

 

a) - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

b) o valor pleiteado pela demanda de projetos da área, pontuados acima do ponto de corte, quando o valor desta demanda for inferior ao piso.

 

b) - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo único. Na hipótese de, no Módulo I, inexistir projeto devidamente qualificado para aprovação, em uma ou mais linhas de ação por área cultural, o recurso será remanejado para uma nova distribuição, conforme descriminado no Módulo II. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Parágrafo único. O Secretário de Cultura definirá, mediante portaria, a distribuição dos valores entre as áreas culturais do Edital do FUNCULTURA Geral (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

Art. 27. Para a seleção dos projetos que obterão apoio do FUNCULTURA, a cada reunião, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios:

 

Art. 27. Para a seleção dos projetos que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 27. Para a seleção dos projetos que serão contemplados com o apoio do FUNCULTURA, devem ser utilizados os seguintes procedimentos e critérios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

I - classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos pontuados acima do ponto de corte, organizados por área cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já classificados;

 

I - Módulo I: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

I - Módulo I: seleção dos projetos que obtiverem maior pontuação por linha de ação dentro de cada área cultural abrangida pelo respectivo Edital de Convocação, observando-se o limite de recursos destinados à respectiva área cultural; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já classificados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

b) seleção dos projetos de cada área cultural com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área cultural, conforme definido nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 26. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

II - seleção dos projetos de cada área cultural, com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área cultural, conforme definido nos incisos IV e V, do art. 26.

 

II - Módulo II: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

II - Módulo II: seleção, por ordem decrescente, dos projetos com maior pontuação dentro de cada área cultural, cuja soma dos valores aprovados para incentivo situe-se dentro dos limites definidos para a respectiva área cultural, descontados os valores já utilizados na primeira etapa constante do Módulo I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já classificados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

b) seleção dos projetos de cada área cultural com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área cultural, conforme definido nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 26. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º No procedimento constante do inciso II, o pleito selecionado, por ordem decrescente de pontuação, quando tiver valor de incentivo maior do que o saldo remanescente para distribuição, será excluído, sendo selecionado o próximo projeto, cujo valor se enquadre nos limites do total disponibilizado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º O saldo remanescente do procedimento constante do inciso II, para os projetos enquadrados nas áreas culturais de Pesquisa Cultural e de Formação e Capacitação, deve ser destinado a uma nova distribuição, selecionando-se, em ordem decrescente, os projetos com maior pontuação dentro da própria área cultural, independentemente da linguagem a que estejam associados, respeitando-se o limite definido para cada uma destas áreas culturais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

Art. 28. O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado para uma dada reunião e o somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto no inciso II, do art. 27, será destinado para uma nova etapa de seleção, conforme se segue:

 

Art. 28. O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado para uma dada reunião e o somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto no inciso II, do art. 27 deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 28. O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto nas “b” dos incisos I e II do art. 27 deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 28. Os saldos remanescentes resultantes da diferença entre o valor total definido e o somatório de todos os projetos selecionados em cada Edital, conforme disposto no art. 27, serão mantidos na conta do FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

I - 10% (dez por cento) do saldo remanescente serão destinados inicialmente à seleção de projetos, ainda não selecionados, cujo objeto seja exclusivamente de capacitação cultural, cujas normas, procedimentos e critérios de seleção serão definidos pela Comissão Deliberativa;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - 90% (noventa por cento) do saldo remanescente serão destinados à seleção dos outros projetos não contemplados na seleção estabelecida no art. 27, da seguinte forma:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

a) selecionando-se os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado igual ou imediatamente inferior a 90% (noventa por cento) do saldo remanescente descrito no caput, deste artigo;

 

a) - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

b) selecionando-se, adicionalmente, os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, cujos valores, ao serem incorporados, não ultrapassem o saldo por acaso ainda existente após a seleção descrita na alínea "a".

 

b) - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 29. O saldo final remanescente oriundo da seleção descrita no inciso II, do art. 28, será incorporado ao valor destinado aos projetos de capacitação, conforme descrito no inciso I, do mencionado artigo.

 

Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 27.701, de 9 de setembro de 2004)

 

Art. 30. O saldo não utilizado após o processo de seleção de projetos de capacitação previsto no inciso I, do art. 28 e no art. 29, será mantido, na conta do FUNCULTURA, para incorporação aos valores destinados exclusivamente à capacitação na reunião subseqüente e, assim, sucessivamente, até a última reunião do exercício financeiro.

 

Art. 30. (REVOGADO (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 27.701, de 9 de setembro de 2004)

 

Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro, o saldo porventura ainda existente não será mais objeto de reserva para financiamento de projetos exclusivamente de capacitação cultural.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 27.701, de 9 de setembro de 2004)

 

Art. 31. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:

 

I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

 

II - agentes públicos do SIC;

 

III - produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na SEFAZ;

 

IV - projetos que não observem o disposto no Anexo II ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão Deliberativa.

 

Art. 32. A apresentação e o trâmite dos projetos submetidos à Comissão Governamental, de que trata a Seção III do Capítulo IV, serão objeto de regulamentação pela própria Comissão.

 

Seção Única
Do Plano de Mídia

 

Art. 33. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de um plano de mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, na forma do manual de identidade visual e aplicação de marcas e do plano básico de divulgação, a serem instituídos por portaria do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 33. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de um Plano de Mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, instituídos pela Portaria SEDUC nº 2543/2003 de 28 de abril de 2003, e atualizado sempre que necessário por resolução da Comissão Deliberativa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

Art. 33. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

§ 1º A exposição das marcas de outros incentivadores, respeitados o tamanho e o tempo mínimos estipulados na portaria citada no caput, deste artigo, para as marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, variará de acordo com os percentuais a seguir:

 

§ 1º O Plano de Mídia, constante do projeto aprovado pela Comissão Deliberativa, passa a ser vinculativo no que se refere a divulgação do projeto, devendo o órgão colegiado analisar o plano, quanto a visibilidade das marcas em relação ao montante aportado pelo FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

I - quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que 90% (noventa por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses incentivadores serão de até 04(quatro) vezes maior que o espaço e o tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

II - quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que 75% (setenta e cinco por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses incentivadores serão de até 03 (três) vezes maior que o espaço e o tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

III - quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses incentivadores serão de até 02 (duas) vezes maior que o espaço e o tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

IV - quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que 40% (quarenta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses incentivadores serão igual ao espaço e ao tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

V - quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que 25% (vinte e cinco por cento) e menor ou igual a 40% (quarenta por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses incentivadores será de 1/2 (metade) do espaço e do tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

VI - quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que 10% (dez por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses incentivadores será de 1/4 (um quarto) do espaço e do tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

VII- quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for menor ou igual a 10% (dez por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo da divulgação serão exclusivos das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.

 

VII (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º O descumprimento da aplicação das marcas estabelecidas neste artigo acarretará a não-emissão do atestado de execução do projeto e a aplicação das penalidades constantes do art. 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, sem prejuízo da inabilitação do proponente pelo prazo estipulado no parágrafo único, do art. 14, da mesma Lei.

 

§ 2º Uma vez aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Comissão Deliberativa.  (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

§ 3º O Plano de Mídia, previsto nesta Seção, será exigido para os projetos apresentados na Comissão Deliberativa e na Comissão Governamental.

 

§ 3º O descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá acarretar a aplicação das sanções previstas no § 2º do Art. 8º da Lei 12.310/2002. . (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

Art. 34. O orçamento apresentado pelo proponente poderá sofrer majoração quanto ao valor total do projeto, acrescendo a este, recursos não oriundos do FUNCULTURA, desde que mantenha a proporção de tempo e de espaço de apresentação das marcas do FUNCULTURA/SIC e do Governo do Estado, conforme disposto no plano de mídia aprovado no projeto.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DO FUNCULTURA

 

Art. 35. Nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, ficam instituídos, como órgãos do FUNCULTURA, a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, a Comissão Deliberativa e a Comissão Governamental.

 

Art. 35. Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.310/2002, ficam instituídos, como órgãos do FUNCULTURA/SIC, a Comissão Deliberativa, a Comissão Governamental e a Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC, subdividida em Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa e Secretaria Executiva da Comissão Governamental. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

Seção I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 36. Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA:

 

Art. 36. Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

I - pré-analisar e pós-analisar os projetos a ela submetidos;

 

I - pré–analisar e pós-analisar os projetos a ela submetidos oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

I - Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

a) pré-analisar e pós-analisar os projetos a ela submetidos oriundos dos produtores culturais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

a) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC, oriundos dos produtores culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

b) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC oriundos dos produtores culturais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

b) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

c) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros a que se refere o § 3º do art.41; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

d) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros a que se refere o § 3º, do artigo 41; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

d) proceder à análise, homologação, indeferimento, arquivamento, exclusão e suspensão do Cadastro de Produtores Culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

e) proceder à análise, homologação, indeferimento, arquivamento, exclusão e suspensão do Cadastro de Produtores Culturais - CPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

e) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

f) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

f) apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa no exercício de suas funções; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

g) apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa no exercício de suas funções; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

g) executar os demais atos que a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC delegar à Secretaria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

h) executar os demais atos que a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC delegarem à Secretaria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

h) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

II - fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA;

 

II - fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

II - Secretaria Executiva da Comissão Governamental: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

a) analisar os projetos a ela submetidos na forma do regulamento instituído pela Comissão Governamental, conforme art. 32 deste Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

b) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

d) apoiar administrativamente a Comissão Governamental no exercício de suas funções; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

e) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC oriundos de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

f) executar os demais atos que a Comissão Governamental do FUNCULTURA/SIC delegarem à Secretaria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)

 

III - opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;

 

IV- proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros a que se refere o § 3º, do art. 41;

V - proceder à analise, homologação, indeferimento, arquivamento, exclusão e suspensão do CPC;

 

VI - coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos;

 

VII - apoiar administrativamente as Comissões no exercício de suas funções;

 

VIII - executar os demais atos que as Comissões do FUNCULTURA delegarem à Secretaria.

 

Seção II
Da Comissão Deliberativa

 

Art. 37. A Comissão Deliberativa, constituída nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, será composta por representantes do Governo do Estado, das instituições culturais e das entidades representativas dos artistas e produtores culturais, designados por meio de ato do Governador do Estado, escolhidos até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 37. A Comissão Deliberativa, constituída nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, será composta por representantes do Governo do Estado, das instituições culturais e das entidades representativas dos artistas e produtores culturais, designados por meio de ato do Governador do Estado, sempre ao término do mandato ou para substituição de membro efetivo que tenha pedido desincorporação, durante a vigência do mandato. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.645, de 17 de fevereiro de 2005.)

 

Art. 38. No processo de seleção dos membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 8 (oito) diversas áreas culturais previstas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

Art. 38. No processo de seleção dos membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 10 (dez) diversas áreas culturais previstas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 39. As instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais serão convocadas pelo Secretário de Educação e Cultura, por meio de Edital, para, no prazo ali estipulado, indicarem:

 

I - 01 (um) representante para conselheiro titular na Comissão Deliberativa;

 

II - 01 (um) representante para suplente na Comissão Deliberativa.

 

§ 1º Somente poderão indicar representantes as instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, que estejam constituídas e registradas há pelo menos 01 (um) ano no Estado de Pernambuco, devendo, ainda, ter, em seu objeto, a atuação em, pelo menos, uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 2º As instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais deverão comprovar a atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, por período não inferior a 01 (um) ano.

 

§ 3º Os representantes, indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, deverão ser especialistas, profissionais, artistas ou produtores, em plena e reconhecida atividade nas áreas mencionadas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 4º Serão escolhidos, a critério do Governador do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento das listas das indicações, respeitado o disposto no caput, deste artigo, 15 (quinze) membros efetivos, com igual número de suplentes, com base nas listas apresentadas, sendo:

 

I - 05 (cinco) escolhidos diretamente pelo Governador do Estado, entre representantes de órgãos do Governo do Estado;

 

II - 05 (cinco), dentre os indicados pelas instituições culturais;

 

III - 05 (cinco), dentre os indicados pelas entidades representativas dos artistas e produtores culturais.

 

§ 5º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, sendo possível a recondução, por igual período.

 

§ 5º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, sendo possível 02 (duas) reconduções, por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.578, de 30 de março de 2015.)

 

§ 6º Para efeito do disposto na Lei nº 12.310, de 2002, a indicação de novo suplente, sempre respeitada a isonomia da tripartição, será feita mediante nova indicação pelo Governador do Estado, pela instituição cultural ou entidade representativa dos artistas e produtores culturais, que não tenha sua composição completa na Comissão.

 

§ 7º Os membros da Comissão Deliberativa, titulares e suplentes, não terão direito à remuneração ou à gratificação por sua participação nas reuniões.

 

§ 8º É vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em projetos culturais, que recebam incentivos ou estímulo à Produção Cultural, nos termos da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 9º Os membros da Comissão Deliberativa estarão impedidos de atuar nos projetos propostos por seus ascendentes, descendentes, parentes naturais ou civis em linha reta ou colateral, cônjuge ou companheiro.

 

§ 10. Fica vedada a apresentação de projetos culturais pelas entidades, instituições culturais ou pessoas jurídicas de que faça parte o membro da Comissão Deliberativa, durante a vigência de seu mandato.

 

Art. 40. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Deliberativa:

 

I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos, sendo sua aprovação condição para a instalação da primeira reunião de julgamento de projetos;

 

II - selecionar e julgar projetos culturais apresentados por Produtores devidamente cadastrados no CPC, a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;

 

III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de defesa pelos Produtores;

 

IV - fixar, por resolução:

 

a) os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;

 

a) os critérios e normas relativos à apresentação, seleção e avaliação dos projetos culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

b) o ponto de corte, para os projetos habilitados para pontuação;

 

V - receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e informações apresentados pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, bem como sobre requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao SIC;

 

VI - analisar a necessidade de criação e de regulamentação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico para questões específicas, mediante resolução;

 

VII - analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, acerca do relatório de fiscalização de execução de projeto cultural a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

 

VIII - quando necessário, indicar, para escolha do Governador, os demais membros da Comissão Deliberativa, na forma do § 8º do artigo 7º da Lei 12.310, de 2002, e alteração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Parágrafo único. A Comissão Deliberativa, no âmbito de sua competência, será auxiliada por outros órgãos e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 41. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, para análise e julgamento de projetos;

 

I - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, para análise e julgamento de projetos;(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.) (Vide art. 2º do Decreto nº 27.645, de 17 de fevereiro de 2005.)

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário; (Vide art. 2º do Decreto nº 27.645, de 17 de fevereiro de 2005.)

 

III - mensalmente, para acompanhamento e deliberação acerca dos projetos em execução e outras atribuições a ela inerentes.

 

§ 1º As Reuniões mencionadas neste artigo serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos da Comissão, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

 

§ 2º As Reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

 

I - do Presidente da Comissão;

 

II - da maioria absoluta de seus membros efetivos.

 

§ 3º O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 03 (três) Reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será destituído de seu mandato.

 

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído, pelo período restante do mandato, devendo ser indicado novo suplente nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e conforme dispõe o presente Decreto.

 

Art. 42. As reuniões de que tratam os incisos I e II, do art. 41, somente serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de julgamento.

 

Seção III
Da Comissão Governamental

 

Art. 43. Os projetos oriundos da Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, serão submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção.

 

Art. 43. Os projetos oriundos da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal e as Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana, serão submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser, também, beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou municipal e por Produtores Culturais, desde que apresentados pelos órgãos ou entidades constantes no § 3º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 1º Em caráter excepcional, poderão ser, também, beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou municipal e por Produtores Culturais, desde que apresentados pelos órgãos ou entidades constantes no § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 2º As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, serão submetidas à Comissão Governamental do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 3º Os procedimentos de análise e apresentação das Propostas referidas no parágrafo anterior serão regulamentadas mediante Resolução da Comissão Governamental do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 44. Conforme dispõe a Lei nº 12.310, de 2002, compõem a Comissão Governamental, representantes da SEDUC, da SEFAZ e da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, indicados pelos respectivos Secretários.

 

§ 1º A indicação dos representantes de cada Secretaria deverá ser feita no mesmo prazo para a indicação dos componentes da Comissão Deliberativa.

 

§ 2º A Presidência da Comissão Governamental será exercida pelo representante da SEDUC.

 

Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta, estadual ou municipal somente poderão apresentar projetos culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva, mediante a entrega dos seguintes documentos:

 

Art. 45. Os órgãos e entidades da administração pública, direta, indireta municipal poderão apresentar projetos culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva, mediante a entrega dos seguintes documentos:(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

I - em se tratando da Administração Direta do Estado e dos Municípios:

 

I - em se tratando da administração direta dos municípios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências intergovernamentais, quando for o caso;

 

a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências intergovernamentais, quando for o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE;

 

b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

II - em se tratando das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, do Estado e dos Municípios:

 

II - em se tratando das entidades da administração indireta, inclusive fundacional dos municípios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

a) estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002;

 

a) estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

b) ato de nomeação ou eleição do responsável;

 

b) ato de nomeação ou eleição do responsável; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

 

c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.

 

d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 46. A Comissão Governamental reunir-se-á conforme dispuser seu regulamento.

 

§ 1º As Reuniões da Comissão Governamental serão instaladas com a presença do seu Presidente e, ao menos, de um de seus membros efetivos.

 

§ 2º As Reuniões ordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, por iniciativa do Presidente da Comissão.

 

§ 3º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de julgamento.

 

Art. 47. O Presidente da Comissão Governamental poderá, ad referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA, inclusive aprovando projetos.

 

Art. 47. O Presidente da Comissão Governamental poderá, ad referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA, inclusive aprovando projetos culturais e Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 48. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Governamental:

 

I - selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;

 

I - selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

II - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA;

 

II - analisar e selecionar as propostas referidas no § 2º do art. 43 deste Decreto, conforme o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivadas pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

III - analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, acerca do relatório de fiscalização de execução de projeto cultural, a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA;

 

III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pelos órgãos institucionalmente competentes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

IV - receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e informações apresentados pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, bem como sobre requerimentos dos proponentes órgãos e entidades da Administração Pública com projetos submetidos ao SIC.

 

IV - analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, acerca do relatório de fiscalização de execução de projeto cultural de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

V - deliberar acerca da emissão de Atestado de Execução de Projetos Culturais e de Eventos de relevante interesse para a Cultura Pernambucana, com base em relatório a ser elaborado pelo órgão ou entidade responsável pela execução do evento ou projeto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL

 

Art. 49. Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para análise e emissão de parecer quanto à regularidade fiscal e no âmbito do SIC do proponente.

 

Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 50. A SEFAZ comunicará, oficialmente, à SEDUC a situação do proponente.

 

Art. 50. A SEFAZ comunicará, oficialmente, à FUNDARPE a situação do proponente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 1º Estando regular, o proponente será ele notificado pela SEDUC para a assinatura do convênio ou instrumento similar, na forma e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do incentivo, respeitado o cronograma físico - financeiro.

 

§ 1º Estando regular, o proponente será ele notificado pela FUNDARPE para a assinatura do convênio ou instrumento similar, na forma e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do incentivo, respeitado o cronograma físico - financeiro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 2º Estando o proponente em situação irregular, a SEFAZ o comunicará da referida irregularidade, permanecendo o valor correspondente ao incentivo do projeto na conta do FUNCULTURA.

 

Art. 51. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 03 (três) vias, destinadas:

 

I - 1ª via, ao FUNCULTURA;

 

II - 2ª via, à SEFAZ;

 

III - 3ª via, ao Produtor Cultural.

 

Art. 52. O prazo para execução do projeto cultural será de 01 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento similar.

 

Art. 52. O prazo de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo, quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até completar o prazo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado do produtor cultural, entregue à Secretaria Executiva do Funcultura até 05 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

§ 1º Em casos excepcionais e sendo comprovadamente necessária a extensão do período de execução por, no máximo, mais 01 (um) ano, deve ser apresentado, pelo proponente, projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original.

 

§ 1º Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole 01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)

 

§ 2º Os projetos cuja área de atuação predominante seja a área do inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, ou do inciso II, do mesmo artigo, exclusivamente para a produção de filmes de longa metragem, poderão ter o período de execução do projeto estendido por, no máximo, mais 01 (um) ano, totalizando 3 (três) anos de execução.

 

§ 3º O pedido de extensão do prazo de execução do projeto será submetido à análise e ao julgamento da Comissão que aprovou o projeto original.

 

Art. 53. Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico - financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à SEDUC, para que se proceda à liberação da parcela.

 

Art. 53. Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico - financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 54. Nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, constatada irregularidade na execução do projeto, a SEDUC, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subseqüentes, solicitará a instauração de tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável pela remessa da documentação à SEFAZ.

 

Art. 54. Nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subseqüentes, solicitará a instauração de tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável pela remessa da documentação à SEFAZ. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Parágrafo único. A retomada da liberação de recursos dependerá da aprovação das contas do Produtor pela SEFAZ.

 

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 55. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à Comissão Governamental, para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

Art. 55. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais, oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à Comissão Governamental, para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 1º A SEDUC disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.

 

§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§ 2º Os projetos apresentados pelos Produtores Culturais e pela Administração direta e indireta municipal deverão incluir, no orçamento e no cronograma físico – financeiro, constante do Anexo II, o valor referente aos custos com a fiscalização, que será determinado em percentuais incidentes sobre o valor incentivado pelo Fundo, conforme dispõe o art. 16, inciso II.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º O valor a que se refere o § 2º, deverá ser recolhido pelo proponente ao FUNCULTURA, quando do recebimento de cada parcela.

 

§ 3º O valor a que se refere o parágrafo anterior, será destinado ao FUNCULTURA, quando do recebimento da parcela inicial do projeto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO

 

Art. 56. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente, órgão ou entidade da Administração Pública, deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e alterações posteriores.

 

Art. 57. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente Produtor Cultural, prestada nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 2002, deverá observar, em especial, as normas expedidas em portaria do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da legislação financeira pertinente.

 

§ 1º O proponente Produtor Cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:

 

I - tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;

 

II - tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.

 

§ 2º Os projetos culturais aprovados com incentivo inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única parcela.

 

§ 3º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.

 

§ 4º É obrigatória a abertura, pelo proponente Produtor Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada regular a utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários.

 

§ 5º A conta-corrente bancária mencionada no § 4º será aberta previamente à assinatura do convênio ou de instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo dela constar o nome do produtor e do respectivo projeto.

 

§ 6º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.

 

§ 7º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.

 

Art. 58. Nos termos do art. 10, da Lei nº 12.310, de 2002, será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º, devendo ser enviada, mensalmente, à SEDUC, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

Art. 58. Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º deste Decreto, devendo ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 59. O envio da prestação de contas irregular, ao TCE, deverá ser precedido da notificação formal, pela SEFAZ, ao proponente responsável pelo projeto e à Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

 

Art. 60. As Comissões do FUNCULTURA, a depender da natureza do produto cultural a ser gerado pelo projeto, poderão exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às especificações constantes do art. 63.

 

Art. 61. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à SEFAZ.

 

Parágrafo único. O Atestado de Execução de Projeto proposto por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei n° 12.310, de 2002.

 

Art. 62. O relatório de execução, a ser entregue pelo proponente à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.

 

Art. 62. O relatório de execução, a ser entregue pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 62. O relatório de execução, a ser entregue pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)

 

Art. 63. O relatório de execução deverá ser instruído com:

 

I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia;

 

II - planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um.

 

Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no que couber.

 

Art. 64. O proponente deverá enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o § 4º, do art.7º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

Art. 64. Os proponentes produtores culturais ou órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, deverão enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Para o início das atividades do ano de 2003, a designação dos membros da Comissão Deliberativa e da Comissão Governamental deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, após a publicação deste Decreto.

 

Art. 66. Será publicado pelo Secretário de Educação e Cultura, em virtude da primeira reunião, Edital de Convocação das instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, a apresentarem seus representantes para escolha da composição da Comissão Deliberativa e para apresentação de projetos culturais.

 

Parágrafo único. Não havendo a indicação de representantes suficientes para o preenchimento de todas as vagas de membros titulares e suplentes da Comissão Deliberativa, esta será composta, em caráter extraordinário, pelos membros que houverem sido indicados, sem prejuízo da sua competência e funcionamento.

 

Art. 67. Após a primeira Reunião de julgamento de projetos, será publicado novo Edital de Convocação, a fim de regularizar a composição da Comissão Deliberativa, que continuará funcionando sob tal forma até o regular preenchimento das vagas.

 

Art. 68. Excepcionalmente, para a primeira Reunião de julgamento de projetos de 2003, o prazo estabelecido no art. 13 poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 69. Executado ou não o projeto cultural, o saldo dos recursos do FUNCULTURA porventura existente na conta do projeto será revertido à conta mencionada no caput, do art. 3º, aberta especificamente para o Fundo, mediante transferência do saldo da conta corrente.

 

Art. 70. Os projetos apresentados ao SIC, submetidos à Comissão Governamental, poderão aplicar recursos do FUNCULTURA na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto.

 

Art. 71. A aprovação de projetos culturais, submetidos ao SIC, fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros no FUNCULTURA, na data de sua aprovação.

 

Art. 71. A aprovação de projetos culturais, submetidos ao SIC, fica condicionada à prévia programação financeira dos respectivos recursos para o FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 72. Os recursos do FUNCULTURA não poderão ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do convênio ou instrumento similar pelo proponente.

 

Art. 73. Além dos documentos já exigidos na legislação, serão estabelecidos pela SEDUC, por meio de portaria, critérios e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural.

 

Art. 73. Além dos documentos já exigidos na legislação, serão estabelecidos pela FUNDARPE, por meio de portaria, critérios e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 74. Serão liminarmente indeferidos, de maneira fundamentada, pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, projetos culturais que tenham características idênticas de outros projetos considerados irregulares, ainda que apresentados por Produtor Cultural diverso, ad referendum da Comissão Deliberativa ou da Comissão Governamental.

 

Art. 74. Caberá às Comissões Deliberativa e Governamental, dispor, por meio de resolução, sobre projetos culturais com características idênticas a outros. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 75. Ficam o Secretário de Educação e Cultura e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 75. Ficam o Secretário de Educação e Cultura, Secretário da Fazenda e o Diretor-Presidente da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)

 

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001.

 

        Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS - CPC

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

PESSOA FÍSICA Nº _____/___

Produtor Cultural:

 

Cart.Identidade/RG:

CPF:

Inscrição Municipal:

 

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

Profissão:

Atividade Profissional:

 

 

 

PESSOA JURÍDICA

Produtor Cultural:

Nº de Sócios:

 

 

CNPJ:

Inscr.Estadual:

Inscrição Municipal:

 

 

 

Endereço:

 

Bairro:

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

DADOS DO DIRIGENTE

Nome:

Data da Nomeação:

 

 

Cart.Identidade/RG:

CPF:

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO

Nome:

 

Cart.Identidade/RG:

CPF:

CRC:

 

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

 

DATA:

Assinatura do Produtor Cultural:

 

 

 

USO INTERNO DO SIC

Data de Protocolo da Inscrição no CPC: ____/____/200____

 

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

 

 

 

 

1

 

 

Cópia Carteira de Identidade (se pessoa jurídica, dos dirigentes responsáveis)

 

2

 

Cópia do CPF (se pessoa jurídica, dos dirigentes responsáveis)

 

 

 

 

 

Período

Observações

3

 

Comprovante de Residência

Data mais Antiga

Data mais Recente

Se Pessoa Física:

 

 

Conta de água

_____/____/_______

_____/____/_____

 

 

Em nome do Produtor Cultural

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de energia

_____/____/_______

_____/____/_____

 

Em nome de outros -Doc.Adicionais:

 

 

 

 

 

 

 

 

Fatura de cartão de crédito

_____/____/_______

_____/____/_____

 

 

 

 

 

 

 

Correspondência Bancária

_____/____/_______

_____/____/_____

 

 

 

 

 

 

 

Data Emissão

Validade

4

 

Certidão de Regularidade Fiscal para com a SEFAZ

____/_____/200__

_____/_____/200__

 

 

 

 

 

 

 

Certidão de Regularidade para projetos culturais emitida pela DCTE

 

 

5

 

____/_____/200__

_____/_____/200__

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

Currículo em atividades culturais

____/____/_____

Anexos:

 

SIM

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

Ato constitutivo (Contrato Social ou Estatuto)

9

 

Comprovante de Inscrição e de situação cadastral no CNPJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

Cópia da Cart.de Identidade, CPF, Cart.Habilit. Pofissional do responsável pela escrituração e comprovante de regularidade perante o órgão profissional competente.

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoa Física

Pessoa Jurídica de Direito Privado

Itens: 1 a 6

Itens: 1 a 8

 

Data: _____/______/200____

 

 

 

 

Servidor Responsável pela Informação

DELIBERAÇÃO:

 

 

 

DATA DA DELIBERAÇÃO

Carimbo e Assinatura do Responsável (Secretaria Executiva do SIC)

 

 

INDEFERIDO

_____/_____/200___

 

 

 

 

 

HOMOLOGADO

 

 

 

PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO: _______/_______/_______

USO EXCLUSIVO DO SiC

PROJETO Nº

 

 

ANEXO II

 

Sistema de Incentivo à Cultura

SIC/PE

Projeto Cultural

 

"Título do Projeto"

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

01/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

01

TÍTULO OU NOME DO PROJETO

 

 

02

CATEGORIA DO PROPONENTE

03

COMISSÃO DO FUNCULTURA A QUE SE DESTINA O PROJETO

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoa Física

 

Pessoa Jurídica de Direito Privado

 

 

COMISSÃO DELIBERATIVA

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal

 

Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público

 

 

COMISSÃO GOVERNAMENTAL

 

 

 

 

 

 

04

PROPONENTE DO PROJETO

05

Nome ou Razão Social

06

CPC

 

 

07

CPF / CNPJ

08

Nome do Dirigente

09

Cargo/Função

 

 

 

10

C.I./RG (nº/Data de Emissão/Org.Exped.)

11

Telefones

12

Fax

 

 

 

13

Endereço

 

14

Bairro

15

Cidade

16

UF

 

 

 

17

CEP

18

E-mail

 

 

 

19

PROJETOS JÁ BENEFICIADOS OU EM TRAMITAÇÃO NO SIC

ANO

PROJETO

SITUAÇÃO

VALOR

APROVADO

CAPTADO

 

 

 

 

 

20

ÁREA (S) CULTURAL (AIS) DO PROJETO

 

 

21

ÁREA DE ATUAÇÃO PREDOMINANTE DO PROJETO

 

 

22

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

INÍCIO:

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

 

 

23

LOCAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO

Locais:

 

Pais/Estado/Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

02/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

24

EQUIPE PRINCIPAL DO PROJETO

25

Nome do Profissional/Empresa

26

Função no Projeto

27

Procedência (Estado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

OBJETO DO PROJETO

 

 

29

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

03/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

30

OBJETIVOS E METAS DO PROJETO

GERAL:

 

ESPECÍFICOS:

 

 

31

PÚBLICO ALVO

 

 

32

ESTIMATIVA DE PÚBLICO

 

 

33

GERAÇÃO DE RENDA

34

Empregos Diretos:

35

Empregos Indiretos:

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

04/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

36

ESTIMATIVA DE RECEITAS

 

 

37

VALOR ESTIMADO DO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CULTURAL

COM INCENTIVO DO FUNCULTURA

SEM INCENTIVO DO FUNCULTURA

 

 

 

38

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO

Bens/Serviços

Quantidade

Destino

Forma de Repasse

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

RECURSOS UTILIZADOS NO PROJETO

FONTE DOS RECURSOS

VALOR (R$)

%

Nº DA FONTE

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE

001

RECURSOS PRÓPRIOS DO PROPONENTE

 

 

002

PATROCÍNIOS OU DOAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL

 

 

003

INCENTIVO ORIGINÁRIO DO MINC

 

 

004

INCENTIVOS ORIGINÁRIOS DE OUTROS ESTADOS (LEIS DE INCENTIVO)

 

 

005

INCENTIVOS ORIGINÁRIOS DE PREFEITURAS (LEIS DE INCENTIVO)

 

 

006

VALOR DO ESTÍMULO OU INCENTIVO PLEITEADO AO FUNCULTURA

 

 

007

OUTRAS FONTES (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

05/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

40

ESTRATÉGIA DE AÇÃO

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

06/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

41

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

 

 

42

Datas Previstas:

INÍCIO:

 

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

43

Duração Prevista:

 

MESES ou

 

SEMANAS

 

 

 

 

44

ORÇAMENTO ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR TOTAL DO PROJETO

 

45 Meta

46 Etapa

ou Fase

47

Especificação

(Meta/ Etapa ou Fase/ Atividades)

48

Duração

(Etapa ou Fase)

49

Indicador Físico

(Atividade)

52

Custos (R$)

(Atividade)

55 - Custo Total

da Etapa ou

Fase

(R$)

56- Fonte dos

Recursos

Nº da Fonte

50–Unid.

51–Qtd.

53 – Unitário

54 – Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57

TOTALGERAL(R$):

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

07/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

58

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

 

 

59

Datas Previstas:

INÍCIO:

 

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

60

Duração Prevista:

 

MESES ou

 

SEMANAS

 

 

 

 

61

ORÇAMENTO ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR INCENTIVADO PELO FUNCULTURA - RECURSOS FONTE 006

 

62 Meta

63 Etapa

ou Fase

64

Especificação

(Meta/ Etapa ou Fase/ Atividades)

65

Duração

(Etapa ou Fase)

66

Indicador Físico

(Atividade)

69

Custos (R$)

(Atividade)

72 - Custo Total

da Etapa ou

Fase

(R$)

73- Imposto

INSS

67–Unid.

68–Qtd.

70 – Unitário

71 – Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

74

TOTALGERAL(R$):

 

 


 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

08/09

75

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO – VALOR TOTAL DO PROJETO

76 Etapa ou Fase

77

Especificação

78

CUSTO TOTAL

(R$)

79

 

 

 

 

 

 

 

CUSTOS EM MESES OU SEMANAS

MESES

 

 

SEMANAS

 

 

 

 

 

 

 

 

1º (ª)

2º (ª)

3º (ª)

4º (ª)

5º (ª)

6º (ª)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$):

 

 

 

 

 

 

 

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 


 

 

80

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE DESEMBOLSO – RECURSOS FONTE 006 - FUNCULTURA

81 Etapa

ou Fase

82 - Especificação

83 - CUSTO TOTAL

(R$)

84

VALORES DAS PARCELAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$):

 

 

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SIC

PÁGINA

09/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

85

TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO

________________________________, produtor do Projeto Cultural, compromete-se em especial a:

(nome do produtor cultural)

I - realizar o projeto cultural incentivado, obrigando-se a veicular e fazer inserções dos nomes e símbolos do Governo do Estado de Pernambuco e do FUNCULTURA, em todo o material de apresentação e divulgação do mencionado projeto, conforme disciplinado em norma específica;

II - destinar os valores repassados pelo FUNCULTURA, exclusivamente para atender às despesas com o projeto aprovado;

III - cumprir as exigências previstas na Lei n.º 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no Decreto n.º _________, de __ de fevereiro de 2003;

IV - permitir o livre acesso e colaborar com os membros das Comissões do FUNCULTURA e dos agentes do SIC responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução do projeto.

Por fim, declara, sob as penas da lei, que as informações e os dados constantes do projeto apresentado e de seus eventuais anexos expressam a verdade, passando a assinar o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.

______________________________ ____________________________

Local e Data Assinatura do Produtor Cultural

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.