DECRETO Nº 25.343, DE 31 DE MARÇO DE
2003.
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de
Incentivo à
Cultura-FUNCULTURA/SIC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar procedimentos relativos FUNCULTURA/SIC, nos termos
da Lei nº 12.310, de 19 dezembro de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNCULTURA
Art.1º O Fundo Pernambucano de Incentivo
à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar a Cultura Pernambucana,
mediante a persecução dos objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC,
fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA
previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de
19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, nos
códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do
ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste
Estado.
Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I,
do art. 5º, da Lei
n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser
efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de
2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e
identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme
códigos indicados a seguir: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 30.211, de 13 de fevereiro de
2007.)
Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA
previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.310, de
19 de dezembro 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE - Fiscal, nos
códigos a seguir descritos, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, nos
exercícios indicados, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) considerados todos os seus estabelecimentos situados neste
Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.295, de 19 de julho de 2016.)
I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e
6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 30.211, de 13 de fevereiro de 2007.)
I - até 31 de dezembro de 2006:
4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, no exercício de 2002; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
43.295, de 19 de julho de 2016.)
II - a partir de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01
e 6120-5/01 - CNAE. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 30.211, de 13 de fevereiro de 2007.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2007:
3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01, no exercício de 2002; e: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.295, de 19 de julho de 2016.)
III - 3520-4/01, no exercício de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.295, de 19 de julho de 2016.)
§ 1º As empresas que preencham os
requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FUNCULTURA, mediante
autorização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, formalizada em ofício do
Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a
cada mês.
§ 2º O valor mensal a ser recolhido como
contribuição ao FUNCULTURA, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda,
para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor
do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente ao período
fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite,
contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.
§ 3º A empresa poderá deduzir o valor da
contribuição ao FUNCULTURA do saldo devedor do ICMS apurado em cada período
fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à
operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais
procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do
FUNCULTURA.
§ 4º O somatório anual das contribuições
para o FUNCULTURA, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o
exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões
de reais).
§ 5º Para os exercícios de 2004 e
seguintes, os limites referidos no caput e no § 4º serão definidos em decreto
específico.
Art. 3º As receitas do FUNCULTURA
deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento - conta C, mediante
Guia de Recebimento - GR, nos termos do art. 34, do Decreto
n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º As Guias de Recebimento, utilizadas
nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º, deverão conter os
seguintes dados:
I - nome e inscrição estadual do
contribuinte;
II - código da receita;
III - a expressão: "Contribuição
para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002";
IV - data do recolhimento;
V - número do ofício do Secretário da
Fazenda que formalizou a autorização para contribuição ao FUNCULTURA.
§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas
no recolhimento das receitas do FUNCULTURA, não previstas no art. 2º, deverão
conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva
classificação.
§ 3º A movimentação dos recursos financeiros
deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento
eletrônico.
§
4º Fica extinta a Unidade Gestora FUNCULTURA, devendo os saldos financeiro e
patrimonial serem revertidos à Unidade Gestora FUNDARPE.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
Art. 4º A Secretaria de Educação e
Cultura - SEDUC é o órgão gestor do FUNCULTURA.
Art.
4º A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE é o
órgão gestor do FUNCULTURA, conforme preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629, de 2004.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de
9 de setembro de 2004.)
Parágrafo único. A SEDUC divulgará
anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e
relatórios que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, da Lei 12.310, de 2002, sob a forma de resumo global, em
site na INTERNET, por meio de Boletim Informativo impresso e em exposição da
Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
Parágrafo
único. A FUNDARPE divulgará anualmente, até 31 de março do exercício seguinte,
os demonstrativos e relatórios que dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração, sob a forma de
resumo global, em site na INTERNET e em exposição na Secretaria Executiva do
FUNCULTURA.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 5º A Secretaria da Fazenda fica
autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular
utilização dos recursos do FUNCULTURA, quanto às prestações de contas, em
observância ao disposto no art. 17, da Lei n° 12.310,
de 2002.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS
Art. 6º O Cadastro de Produtores
Culturais - CPC, de que trata o art. 9º, da Lei n.º
12.310, de 2002, é de responsabilidade da SEDUC, que o administrará por
meio da Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
Art.
6º O Cadastro de Produtores Culturais - CPC, de que trata o artigo 9º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, é de
responsabilidade da FUNDARPE, que o administrará por meio da Secretaria
Executiva do FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§ 1° Consideram-se automaticamente
cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que
estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de
Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n°
11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2° Excetuam-se do disposto no
parágrafo 1º as entidades da administração pública.
Art. 7º A solicitação de inscrição no
CPC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do FUNCULTURA e instruída, em
formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo I, com os seguintes
documentos, a depender da situação específica de cada produtor cultural:
I - em se tratando de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade e do
CPF;
b) cópia dos comprovantes de residência;
c) certidão de regularidade fiscal
perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais
aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio da Diretoria de Controle
Interno do Tesouro Estadual - DCTE;
c) certidão de regularidade fiscal
perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais
aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas
unidades competentes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
d) currículo em atividades culturais;
d) currículo de atividades culturais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
e) cópia de inscrição municipal e respectivo
comprovante atualizado de pagamento;
II - em se tratando de pessoa jurídica
de Direito Privado:
a) cópia do ato constitutivo (contrato
social ou estatuto) registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial,
onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo
menos uma das áreas culturais indicadas no art. 6º, da Lei
n° 12.310, de 2002;
a) cópia do ato constitutivo (contrato
social ou estatuto) registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial
ou Cartórios de Registros onde esteja expresso, como objeto estatutário, o
exercício de atividade em pelo menos uma das áreas culturais indicadas no
artigo 6º, da Lei n° 12.310, de 2002; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
b) cópia da carteira de identidade e do
CPF dos dirigentes responsáveis;
c) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
d) certidão de regularidade fiscal
perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais
aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio da DCTE;
d) certidão de regularidade fiscal
perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais
aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por
intermédio de suas unidades competentes; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
e) cópia da carteira de identidade, do
CPF, da carteira de habilitação profissional e do comprovante de regularidade
perante o órgão profissional competente, mediante declaração expedida pelo
referido órgão, do responsável pela escrituração;
e) currículo da empresa em atividades
culturais; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
f) cópia de inscrição municipal e
respectivo comprovante atualizado de pagamento;
f) cópia dos comprovantes de domicílio
da empresa. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
g) currículo da empresa em atividades
culturais;
h) cópia dos comprovantes de domicílio
da empresa.
§ 1º A Secretaria Executiva do
FUNCULTURA poderá requisitar, como condição para a homologação do cadastro, a
comprovação dos currículos culturais mencionados neste artigo, mediante
apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2º As cópias referidas neste artigo,
quando não devidamente autenticadas, deverão ter sua autenticidade conferida
pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, mediante apresentação do original.
Art. 8º O Produtor Cultural deverá
apresentar, quando da inscrição no CPC, um dos documentos a seguir indicados,
contemporâneos e pretéritos, exigidos no inciso I, b, e inciso II, h, do art.
7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de
Pernambuco:
Art. 8º O Produtor Cultural deverá
apresentar, quando da inscrição no CPC, um dos documentos a seguir indicados,
contemporâneos e pretéritos, exigidos no inciso I, “b” e inciso II, “f”, do
art.7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de
Pernambuco: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
I - conta de água;
II - conta de energia;
III - fatura de cartão de crédito;
IV - correspondência bancária.
§ 1º Os documentos comprobatórios
deverão estar em nome do Produtor Cultural.
§ 2º O Produtor Cultural, que não
possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 01 (um)
ano no Estado de Pernambuco, poderá apresentar a referida comprovação, em nome
de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de
declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união
estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa
de compra e venda ou de outro documento equivalente.
V - conta de telefone; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
VI - correspondência ou documento
expedido por órgãos oficiais (estadual, municipal ou federal); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
VII - cópia do ato constitutivo
(contrato social ou estatuto), em se tratando de pessoa jurídica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
Art. 9º De acordo com o disposto no
inciso I, do art. 4º, da Lei nº 12.310, de 2002,
serão considerados Produtores Culturais aptos para a apresentação de projetos
no SIC, pessoa física ou pessoa jurídica, que esteja inscrita há, pelo menos,
06 (seis) meses no CPC.
Art. 9º De acordo com o disposto no
inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, e alterações, será considerado Produtor Cultural a pessoa
física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um)
ano, com inscrição devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da
lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
Parágrafo único. Os Produtores
Culturais, com inscrição no CEC, suspensa na forma do art. 5º, § 2º, do Decreto 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, e desde
que inscritos no CEC há, pelo menos, 06 (seis) meses, quando da referida
suspensão, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do
presente Decreto, para regularizar sua situação perante o SIC e serem
considerados automaticamente cadastrados no CPC, conforme disposto no § 1º, do
art. 9º, da Lei 12.310, de 2002.
Art. 10. A inscrição no CPC, desde que
homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um)
ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado
por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais
referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a
apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda
Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente
aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.
Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade
de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser
prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos
cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial,
mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a
Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais
anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE,
respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
§ 1º A solicitação para renovação da
inscrição prevista neste artigo deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias
imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.
§ 2º Não efetuada a renovação da
inscrição no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro automaticamente
suspenso, no termo final do prazo de sua validade, podendo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do primeiro dia de suspensão, requerer a regularização
de seu Cadastro.
§ 2º Não efetuada a renovação da
inscrição no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro
automaticamente suspenso, no termo final do prazo de sua validade, até a
completa regularização do seu Cadastro. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de
02 de maio de 2008.)
§ 3º A não - observância do prazo
referido no § 2º, deste artigo, acarretará:
§
3º A não observância do prazo referido no parágrafo anterior, acarretará a
continuidade da suspensão da inscrição do Produtor Cultural, até 06 (seis)
meses após a protocolização do pedido de regularização da renovação do
cadastro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§ 3º O Diretor-Presidente da FUNDARPE,
mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC,
acerca do cumprimento do § 3º do artigo 9º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
I
- a continuidade da suspensão da inscrição do Produtor Cultural, até 06 (seis)
meses após a protocolização do pedido de regularização da renovação do cadastro;
I
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
II
- a sustação de liberação de recursos para os projetos já aprovados e em
execução por período idêntico ao do inciso I. ;
II
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§ 4º O Secretário de Educação e Cultura,
mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC,
acerca do cumprimento do § 3 º, do art. 9º, da Lei
12.310, de 2002.
§
4º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria, disporá sobre outras
exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º,
da Lei 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 11. O Produtor Cultural será,
mediante portaria do Secretário de Educação e Cultura, excluído do CPC, a
qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação.
Art.
11. O Produtor Cultural será, mediante portaria do Diretor-Presidente da
FUNDARPE, excluído do CPC, a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de
irregularidade na documentação. . (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Parágrafo único. A não-regularidade
fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão da
inscrição do Produtor Cultural no CPC, até manifestação definitiva do Tribunal
de Contas do Estado - TCE, quanto à sua regularidade.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12. A apresentação e a tramitação
de projeto cultural, que pleiteie incentivos do FUNCULTURA, terá o seguinte
procedimento:
Art. 12. Os projetos culturais oriundos
da produção independente do Estado, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA,
deverão ser apresentados, juntamente com o formulário “Plano Básico de
Divulgação”, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período, prazo e
condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento de projetos,
respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de
02 de maio de 2008.)
I - protocolo do projeto e do plano de
mídia junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
I
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
II - pré - seleção de projetos
culturais;
II
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
III - pré - análise técnica;
III
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
IV - aprovação pela Comissão
Deliberativa;
IV
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
V - envio do projeto à SEFAZ, para
análise da regularidade do produtor;
V
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
VI - assinatura de convênio ou
instrumento similar;
VI
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
VII - execução;
VII
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
VIII - prestação de contas parcial;
VIII
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
IX - fiscalização da execução;
IX
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
X – emissão do atestado de execução
final;
X
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
XI – prestação de contas final.
XI
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
Art. 13. O prazo para a entrega de
projetos culturais junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA será estipulado
no Edital de Convocação, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. As fases de tramitação de
projeto cultural submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, observarão o
seguinte procedimento: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
I - protocolo do projeto e do formulário
“Plano Básico de Divulgação”, junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
II - análise e seleção de projetos
culturais; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
III - aprovação de projetos culturais
pela Comissão Deliberativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
IV - assinatura de convênio ou
instrumento similar; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
V - execução; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
VI - prestação de contas parcial; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
VII- fiscalização da execução; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
VIII - emissão do atestado de execução
final. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
Art. 14. Não poderão apresentar projetos
culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação, os
sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa
jurídica.
Art. 15. Os projetos culturais propostos
ao SIC deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos
com toda a documentação exigida no manual de preenchimento, em 03 (três) vias,
de igual teor e forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva
do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente
protocolizadas.
Art.
15. Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais
cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o modelo constante do
Anexo II deste Decreto e instruídos com toda a documentação exigida no manual
de preenchimento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando 02 (duas)
vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do
Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de
9 de setembro de 2004.)
Art. 15. Os projetos culturais propostos
ao SIC, pelos produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados
conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação
exigida neste Decreto, no manual de preenchimento, no Edital, ou em Resolução
da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 03 (três) vias, de igual teor e
forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e
01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
Parágrafo único. Os documentos que
instruírem o projeto cultural deverão ser apresentados em sua forma original,
ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original
pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da protocolização do projeto.
Art. 16. O orçamento analítico de
execução do projeto, constante do Anexo II, deverá ser o mais detalhado possível,
não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a
quantificação e os custos dos serviços e bens, observado o seguinte:
I - o orçamento, que contiver previsão
de recursos não provenientes do FUNCULTURA, deverá, obrigatoriamente, conter a
origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos
mesmos, de acordo com as especificações contidas no Anexo II;
II - o orçamento deverá incluir a
previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto, calculados sobre
o valor a ser incentivado pelo FUNCULTURA, obedecendo aos seguintes parâmetros:
II
- o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da
execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados sobre o valor
total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo aos
seguintes parâmetros: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)
a) 5% (cinco por cento), para projetos
incentivados em valor menor ou igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
a)
5% (cinco por cento), sobre valores menores ou iguais a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
43.958, de 21 de dezembro de 2016)
b) 4% (quatro por cento), para projetos
incentivados em valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b)
4% (quatro por cento), sobre valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
43.958, de 21 de dezembro de 2016)
c) 3% (três por cento), para projetos
incentivados em valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores ou
iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
c)
3% (três por cento), sobre valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores
ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
43.958, de 21 de dezembro de 2016)
d) 2% (dois por cento), para projetos
incentivados em valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais);
d)
2% (dois por cento), sobre valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil
reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016)
III - as despesas com elaboração e
administração obedecerão, para cada um dos itens, o percentual máximo de 5%
(cinco por cento) do valor pleiteado, não podendo a soma das duas ultrapassar o
total de 8% (oito por cento) do valor mencionado;
III -as despesas com
elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual
máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
IV - as despesas de mídia e divulgação
do projeto incentivadas pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por
cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de
campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras,
devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;
V - o orçamento deverá prever o
pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da
concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na
execução e nos produtos culturais advindos do projeto;
VI - os projetos apresentados ao
FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural,
deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do Anexo II, o preço
estimativo de venda;
VI - os projetos apresentados ao
FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural,
deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do Anexo II, o preço
estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
VII - os preços estimativos devem ser
estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas
da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso
II, do art. 2º, da Lei 12.310, de 2002, como forma
de contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a
serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.
Art. 17. No projeto deverá constar, em
campo próprio do modelo do Anexo II, o repasse do produto cultural final à
SEDUC, em proporção estipulada pelo produtor, para análise pela Comissão
Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da natureza do projeto
e do montante financiado pelo FUNCULTURA.
Art.
17. No projeto deverá constar, em campo próprio do modelo do Anexo II deste
Decreto, o repasse do produto cultural final à FUNDARPE, em proporção
estipulada pelo produtor, para análise pela Comissão Deliberativa acerca da
pertinência da quantidade em face da natureza do projeto e do montante
financiado pelo FUNCULTURA. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 18. O Produtor Cultural poderá
substituir os recursos oriundos do FUNCULTURA, ainda não liberados, por
recursos de outras fontes, desde que isto não implique aumento do orçamento
total do projeto, mediante apresentação de novo orçamento, cronograma físico -
financeiro e plano de mídia, compatíveis com a nova proporção apresentada, nos
termos do art. 33.
Art. 18 Um produto cultural, que tenha
entre suas fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto
apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá
ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma
como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana", e
que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310,
de 2002, e alterações. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
Parágrafo único. Um produto cultural,
que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente a aprovação de
projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também
poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela
mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana",
e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310,
de 2002, e alteração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 27.645, de 17 de fevereiro de 2005.)
Art. 19. Os projetos protocolizados na
Secretaria Executiva do FUNCULTURA serão distribuídos à Comissão Deliberativa
para pré -seleção.
Art. 19. Os projetos
protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter
cultural, não atenderem aos objetivos do SIC, e não cumprirem às exigências
específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação
e Resoluções, serão excluídos do processo de seleção pela Comissão
Deliberativa. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
§ 1º A pré-seleção levará em
consideração o caráter estritamente cultural dos projetos apresentados e seu
enquadramento nos objetivos do SIC, nos termos do art. 2 º, da Lei nº 12.310, de 2002.
§
1º A pré-seleção levará em consideração: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de
janeiro de 2004.)
I
- o caráter estritamente cultural dos projetos apresentados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
II
- seu enquadramento nos objetivos do SIC, nos termos do art. 2 º, da Lei nº 12.310, de 2002; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de
2004.)
III
- a quantidade de projetos apresentados; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de
2004.)
IV
- os montantes de recursos pleiteados /disponibilizados para a reunião de análise
e julgamento.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
§ 2º Os projetos pré-selecionados serão
organizados em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela SEDUC e
disponibilizados na INTERNET.
§
2º Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em
local previamente divulgado pela SEDUC e disponibilizados na INTERNET, sendo
vedada a reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos que não tenham sido
pré-selecionados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
§
2º Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em
local previamente divulgado pela FUNDARPE e disponibilizados na INTERNET, sendo
vedada a reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos que não tenham sido
pré-selecionados.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§ 3º Os projetos pré-selecionados serão
encaminhados à Secretaria Executiva do FUNCULTURA para pré-análise, levando em
consideração o caráter técnico e financeiro dos projetos apresentados,
especialmente:
I - documentação de acordo com as
exigências legais;
II - adequação às finalidades do SIC;
III - pertinência dos custos
estabelecidos no orçamento analítico de execução do projeto conforme dispõe o
art. 20;
IV - situação do proponente em relação
aos seus projetos anteriores, no que se refere às ressalvas em seus atestados
de execução.
§ 4º Terminada a pré-análise, a
Secretaria Executiva do FUNCULTURA encaminhará, à Comissão Deliberativa,
parecer técnico dos projetos a ela submetidos, os quais serão distribuídos
entre os membros designados relatores.
§ 5º Os Produtores Culturais
responsáveis pelos projetos que, no entender da Comissão Deliberativa,
necessitem de ajustes e/ou esclarecimentos, serão comunicados para, no prazo
estabelecido pelo órgão colegiado, apresentarem resposta às questões
formuladas.
§ 6º Expirado o prazo para apresentação
dos esclarecimentos e ajustes, os projetos serão submetidos a um processo de
pós-análise, de responsabilidade da Secretaria Executiva do FUNCULTURA, que
deverá verificar o cumprimento das exigências formuladas, ou respectivos
esclarecimentos, sendo emitido novo parecer e enviado à Comissão Deliberativa, para
julgamento.
Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa
venha utilizar, como parâmetro, tabela de preços ou qualquer critério objetivo
para a pré-análise e a análise de projetos culturais a ela submetidos, deverá,
por meio de resolução, torná-los públicos antes do prazo do Edital de Convocação
para apresentação de projetos.
Art.
20. Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo
específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de
projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los
públicos antes da publicação do Edital de Convocação para apresentação de
projetos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa
venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e
critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos,
deverá, por meio de resolução, torná-los público até a publicação do Edital de
Convocação para apresentação de projetos. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
Art. 21. Após a decisão da Comissão
Deliberativa acerca dos projetos a ela submetidos, será afixada, no local mencionado
no § 2º, do art. 19, lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas
reuniões da referida Comissão.
Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 31.746, de 2 de maio de 2008)
Art. 22. Os projetos culturais aprovados
nas reuniões da Comissão Deliberativa e sua respectiva pontuação serão
publicados no Diário Oficial do Estado, em até 03 (três) dias após a conclusão
de julgamento de todos os projetos.
Art.
22. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será
divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco – DOE, em até 03 (três)
dias úteis após a conclusão do julgamento de todos os projetos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 23. É vedada a aprovação de mais
que 04 (quatro) projetos por ano do mesmo Produtor, não podendo a soma dos
incentivos recebidos por estes ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais).
Art. 23. É vedada a aprovação de mais de 3 (três) projetos
por ano do mesmo produtor cultural, considerados todos os Editais do
FUNCULTURA, não podendo a soma dos projetos incentivados ser superior a R$
950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
§ 1º Cada proponente, pessoa física ou jurídica, obedecidos
os limites totais definidos no caput, poderá aprovar até 2 (dois)
projetos
por Edital do FUNCULTURA no ano, limitada a soma
dos valores: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
I - ao definido nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de
dezembro de 2009, no caso do Edital
do FUNCULTURA do Audiovisual; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro
de 2016.)
II - a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no
caso dos demais Editais do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
§ 2º O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, poderá
executar simultaneamente até 4 (quatro) projetos em um único exercício fiscal,
considerados todos os Editais do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
§
3º Excepcionalmente, os produtores culturais incentivados com recursos do Fundo
Setorial do Audiovisual – FSA terão o limite, nos termos fixados no § 6º, de
até 6 (seis) projetos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
Art. 24. Os projetos culturais
submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos
pela Comissão Deliberativa, divulgados até a publicação do Edital de Convocação
referido no art. 13.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para
a primeira reunião do exercício de 2003, os critérios adotados serão fixados em
portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 25. Apenas serão considerados, no
cálculo dos valores a serem preliminarmente disponibilizados por área cultural,
para incentivo do FUNCULTURA, conforme disposto no art. 26, os projetos que
tenham obtido pontos iguais ou superiores aos pontos de corte, geral e da área
cultural prioritária do projeto, tomando-se por referência o maior deles.
Art. 25. Apenas serão considerados para fins de obtenção de
incentivo do FUNCULTURA, os projetos que tenham obtido pontos iguais ou
superiores aos pontos de corte estabelecidos nos Editais de Convocação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
§ 1º O ponto de corte geral será obtido
pela aplicação de um percentual, a ser estabelecido pela Comissão Deliberativa,
divulgado até a publicação do Edital de Convocação, para ser aplicado sobre a
média aritmética dos pontos de todos os projetos habilitados.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA,
até a publicação dos Editais de Convocação, definir os pontos de corte e os
critérios de desempate a serem adotados no julgamento dos projetos submetidos a
sua análise para cada área cultural. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
§ 2º O ponto de corte da área cultural
será obtido pela aplicação de percentual, a ser estabelecido pela Comissão
Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital de Convocação, sobre a média
aritmética dos pontos dos projetos habilitados por cada área cultural.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
43.958, de 21 de dezembro de 2016)
§ 3º Excepcionalmente para a primeira
reunião do exercício de 2003, os percentuais a que se referem os parágrafos 1º
e 2º, deste artigo, serão de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
43.958, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 26. Para a obtenção do valor
disponibilizado para cada área cultural, por reunião de julgamento, serão
utilizados os seguintes procedimentos e critérios:
Art. 26. A distribuição de recursos será feita em dois módulos distintos:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de
02 de maio de 2008.)
Art. 26. Em atendimento ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, os recursos
do FUNCULTURA serão distribuídos entre as áreas culturais da seguinte forma: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de
2016.)
I - cálculo, para cada área, do
percentual que o somatório dos valores pleiteados pelos projetos da área,
pontuados acima do ponto de corte adotado, de acordo com o art. 25 representa
em relação ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados,
acima dos pontos de corte, independentemente da área;
I - Módulo I: assegura o fomento a todas
as áreas culturais, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto
por cada linha de ação, de cada área cultural; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
I - R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta
mil reais) para o Edital do FUNCULTURA da Música; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
II - cálculo dos valores preliminares
destinados a cada área, pela aplicação dos percentuais obtidos na forma do
inciso I sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA para a referida
reunião;
II - Módulo II: destina os recursos para
cada área cultural, correspondentes ao saldo remanescente resultante da
diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório dos recursos
distribuídos no Módulo I, utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
II - R$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil
reais) para o Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
a) cálculo, para cada área, do
percentual que o somatório dos valores pleiteados pelos projetos da área
representa em relação ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos
pontuados, independentemente da área; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
b) cálculo dos valores preliminares
destinados a cada área, pela aplicação dos percentuais obtidos na forma da
alínea “a” sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
c) cálculo dos valores do piso e do
teto, obtidos pela aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por
cento) e 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo
FUNCULTURA; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
d) redução dos valores preliminarmente
calculados na forma da alínea “b”, ao valor do teto calculado na forma da
alínea “c”, quando o valor preliminar for superior ao teto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
e) aumento dos valores preliminarmente
calculados na forma da alínea “b”, quando o valor preliminar for inferior ao
piso, adotando-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
e) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
1.
o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados for igual ou
superior ao piso; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
1.
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
2. o valor pleiteado pela demanda de
projetos da área, quando o valor desta demanda for inferior ao piso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
2.
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
III - cálculo dos valores do piso e do
teto, obtidos pela aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por
cento) e 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo
FUNCULTURA para a referida reunião;
III - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil
reais) para o Edital do FUNCULTURA Geral, que atenderá as demais áreas
culturais. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
IV - redução dos valores preliminarmente
calculados na forma do inciso II, ao valor do teto calculado na forma do inciso
III, quando o valor preliminar for superior ao teto;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
V - aumento dos valores preliminarmente
calculados na forma do inciso II, quando o valor preliminar for inferior ao
piso, adotando-se:
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
a) o valor do piso, quando o total
pleiteado pelos projetos pontuados acima do ponto de corte for igual ou
superior ao piso;
a) - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
b) o valor pleiteado pela demanda de
projetos da área, pontuados acima do ponto de corte, quando o valor desta
demanda for inferior ao piso.
b) - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese de, no
Módulo I, inexistir projeto devidamente qualificado para aprovação, em uma ou
mais linhas de ação por área cultural, o recurso será remanejado para uma nova
distribuição, conforme descriminado no Módulo II. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
Parágrafo único. O Secretário de Cultura
definirá, mediante portaria, a distribuição dos valores entre as áreas
culturais do Edital do FUNCULTURA Geral (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de
2016.)
Art. 27. Para a seleção dos projetos que
obterão apoio do FUNCULTURA, a cada reunião, serão utilizados os seguintes
procedimentos e critérios:
Art. 27. Para a seleção dos projetos que
obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes procedimentos e
critérios: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
Art. 27. Para a seleção dos projetos que serão contemplados
com o apoio do FUNCULTURA, devem ser utilizados os seguintes procedimentos e
critérios: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
I - classificação por ordem decrescente
de pontuação dos projetos pontuados acima do ponto de corte, organizados por
área cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos
projetos já classificados;
I - Módulo I:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de
02 de maio de 2008.)
I - Módulo I: seleção dos projetos que obtiverem maior
pontuação por linha de ação dentro de cada área cultural abrangida pelo respectivo
Edital de Convocação, observando-se o limite de recursos destinados à
respectiva área cultural; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
a) classificação por ordem decrescente
de pontuação dos projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área
cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos
já classificados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
b) seleção dos projetos de cada área
cultural com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores
pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área
cultural, conforme definido nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 26. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
II - seleção dos projetos de cada área
cultural, com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos
valores pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para
a área cultural, conforme definido nos incisos IV e V, do art. 26.
II - Módulo II: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
II - Módulo II: seleção, por ordem decrescente, dos projetos
com maior pontuação dentro de cada área cultural, cuja soma dos valores
aprovados para incentivo situe-se dentro dos limites definidos para a
respectiva área cultural, descontados os valores já utilizados na primeira
etapa constante do Módulo I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
a) classificação por ordem decrescente
de pontuação dos projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área
cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos
já classificados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
b) seleção dos projetos de cada área
cultural com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos
valores pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para
a área cultural, conforme definido nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art.
26. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto
nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
§ 1º No procedimento constante do inciso II, o pleito
selecionado, por ordem decrescente de pontuação, quando tiver valor de
incentivo maior do que o saldo remanescente para distribuição, será excluído,
sendo selecionado o próximo projeto, cujo valor se enquadre nos limites do
total disponibilizado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de
2016.)
§ 2º O saldo remanescente do procedimento constante do inciso
II, para os projetos enquadrados nas áreas culturais de Pesquisa Cultural e de
Formação e Capacitação, deve ser destinado a uma nova distribuição,
selecionando-se, em ordem decrescente, os projetos com maior pontuação dentro da
própria área cultural, independentemente da linguagem a que estejam associados,
respeitando-se o limite definido para cada uma destas áreas culturais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)
Art. 28. O saldo remanescente resultante
da diferença entre o valor total disponibilizado para uma dada reunião e o
somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto no inciso II, do
art. 27, será destinado para uma nova etapa de seleção, conforme se segue:
Art.
28. O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total
disponibilizado para uma dada reunião e o somatório de todos os projetos
selecionados, conforme disposto no inciso II, do art. 27 deste Decreto, será
destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará os projetos por ordem
decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o
valor acumulado descrito neste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
Art. 28. O saldo remanescente resultante
da diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório de todos os
projetos selecionados, conforme disposto nas “b” dos incisos I e II do art. 27
deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará
os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área
cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
Art. 28. Os saldos remanescentes resultantes da diferença
entre o valor total definido e o somatório de todos os projetos selecionados em
cada Edital, conforme disposto no art. 27, serão mantidos na conta do FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de
2016.)
I
- 10% (dez por cento) do saldo remanescente serão destinados inicialmente à
seleção de projetos, ainda não selecionados, cujo objeto seja exclusivamente de
capacitação cultural, cujas normas, procedimentos e critérios de seleção serão
definidos pela Comissão Deliberativa;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
II - 90% (noventa por cento) do saldo
remanescente serão destinados à seleção dos outros projetos não contemplados na
seleção estabelecida no art. 27, da seguinte forma:
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
a) selecionando-se os projetos por ordem
decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o
valor acumulado igual ou imediatamente inferior a 90% (noventa por cento) do
saldo remanescente descrito no caput, deste artigo;
a) - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
b) selecionando-se, adicionalmente, os
projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área
cultural, cujos valores, ao serem incorporados, não ultrapassem o saldo por
acaso ainda existente após a seleção descrita na alínea "a".
b) - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
Art. 29. O saldo final remanescente
oriundo da seleção descrita no inciso II, do art. 28, será incorporado ao valor
destinado aos projetos de capacitação, conforme descrito no inciso I, do
mencionado artigo.
Art. 29. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 27.701, de 9 de setembro de 2004)
Art. 30. O saldo não utilizado após o
processo de seleção de projetos de capacitação previsto no inciso I, do art. 28
e no art. 29, será mantido, na conta do FUNCULTURA, para incorporação aos
valores destinados exclusivamente à capacitação na reunião subseqüente e,
assim, sucessivamente, até a última reunião do exercício financeiro.
Art. 30. (REVOGADO (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 27.701, de 9 de setembro de 2004)
Parágrafo único. Ao final do exercício
financeiro, o saldo porventura ainda existente não será mais objeto de reserva
para financiamento de projetos exclusivamente de capacitação cultural.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 27.701, de 9 de setembro de 2004)
Art. 31. Os incentivos do FUNCULTURA não
poderão ser concedidos a:
I - Produtor Cultural inadimplente com a
Fazenda Pública Estadual;
II - agentes públicos do SIC;
III - produtores com projetos em
situação irregular com a prestação de contas na SEFAZ;
IV - projetos que não observem o
disposto no Anexo II ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão
Deliberativa.
Art. 32. A apresentação e o trâmite dos
projetos submetidos à Comissão Governamental, de que trata a Seção III do
Capítulo IV, serão objeto de regulamentação pela própria Comissão.
Seção Única
Do Plano de Mídia
Art. 33. É obrigatória a apresentação,
como parte integrante do projeto, de um plano de mídia onde deverá constar a
divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, na
forma do manual de identidade visual e aplicação de marcas e do plano básico de
divulgação, a serem instituídos por portaria do Secretário de Educação e
Cultura.
Art.
33. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de um Plano
de Mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como parâmetros o Plano Básico de
Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, instituídos
pela Portaria SEDUC nº 2543/2003 de 28 de abril de 2003, e atualizado sempre
que necessário por resolução da Comissão Deliberativa.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de
21 de janeiro de 2004.)
Art. 33. É obrigatória a apresentação,
como parte integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá
constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC,
tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade
Visual e Aplicação de Marcas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
§ 1º A exposição das marcas de outros
incentivadores, respeitados o tamanho e o tempo mínimos estipulados na portaria
citada no caput, deste artigo, para as marcas do Governo do Estado e do
FUNCULTURA/SIC, variará de acordo com os percentuais a seguir:
§
1º O Plano de Mídia, constante do projeto aprovado pela Comissão Deliberativa,
passa a ser vinculativo no que se refere a divulgação do projeto, devendo o
órgão colegiado analisar o plano, quanto a visibilidade das marcas em relação
ao montante aportado pelo FUNCULTURA. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de
2004.)
I
- quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que
90% (noventa por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem
ocupados pelas marcas desses incentivadores serão de até 04(quatro) vezes maior
que o espaço e o tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do
FUNCULTURA/SIC;
I
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
II
- quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que
75% (setenta e cinco por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) do
orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas
desses incentivadores serão de até 03 (três) vezes maior que o espaço e o tempo
ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
II
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
III
- quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que
60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) do
orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas
desses incentivadores serão de até 02 (duas) vezes maior que o espaço e o tempo
ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
III
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
IV
- quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que
40% (quarenta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do
orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses
incentivadores serão igual ao espaço e ao tempo ocupados pelas marcas do
Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
V
- quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que
25% (vinte e cinco por cento) e menor ou igual a 40% (quarenta por cento) do
orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas
desses incentivadores será de 1/2 (metade) do espaço e do tempo ocupados pelas
marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
V
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
VI
- quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for maior que
10% (dez por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco) do orçamento total
do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses
incentivadores será de 1/4 (um quarto) do espaço e do tempo ocupados pelas
marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
VI
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
VII-
quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for menor ou
igual a 10% (dez por cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo
da divulgação serão exclusivos das marcas do Governo do Estado e do
FUNCULTURA/SIC.
VII
(SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
§ 2º O descumprimento da aplicação das
marcas estabelecidas neste artigo acarretará a não-emissão do atestado de
execução do projeto e a aplicação das penalidades constantes do art. 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, sem prejuízo da inabilitação
do proponente pelo prazo estipulado no parágrafo único, do art. 14, da mesma
Lei.
§
2º Uma vez aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser modificado mediante
requerimento submetido à apreciação da Comissão Deliberativa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
§ 3º O Plano de Mídia, previsto nesta
Seção, será exigido para os projetos apresentados na Comissão Deliberativa e na
Comissão Governamental.
§
3º O descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá acarretar a aplicação
das sanções previstas no § 2º do Art. 8º da Lei
12.310/2002.
. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
Art. 34. O orçamento apresentado pelo
proponente poderá sofrer majoração quanto ao valor total do projeto, acrescendo
a este, recursos não oriundos do FUNCULTURA, desde que mantenha a proporção de
tempo e de espaço de apresentação das marcas do FUNCULTURA/SIC e do Governo do
Estado, conforme disposto no plano de mídia aprovado no projeto.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO FUNCULTURA
Art. 35. Nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, ficam instituídos, como órgãos
do FUNCULTURA, a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, a Comissão Deliberativa e
a Comissão Governamental.
Art.
35. Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.310/2002,
ficam instituídos, como órgãos do FUNCULTURA/SIC, a Comissão Deliberativa, a
Comissão Governamental e a Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC, subdividida
em Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa e Secretaria Executiva da
Comissão Governamental. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 36. Compete à Secretaria Executiva
do FUNCULTURA:
Art.
36. Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
I - pré-analisar e pós-analisar os
projetos a ela submetidos;
I - pré–analisar
e pós-analisar os projetos a ela submetidos oriundos dos produtores culturais e
de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
I
- Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de
setembro de 2005.)
a)
pré-analisar e pós-analisar os projetos a ela submetidos oriundos dos
produtores culturais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
a) fiscalizar a execução dos projetos
culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC, oriundos dos produtores culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
b)
fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC
oriundos dos produtores culturais; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
b) opinar sobre contratos, normas e
outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
c)
opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua
apreciação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
c) proceder à avaliação de freqüência
dos conselheiros a que se refere o § 3º do art.41;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de
02 de maio de 2008.)
d)
proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros a que se refere o § 3º, do
artigo 41; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
d) proceder à análise, homologação,
indeferimento, arquivamento, exclusão e suspensão do Cadastro de Produtores
Culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
e)
proceder à análise, homologação, indeferimento, arquivamento, exclusão e
suspensão do Cadastro de Produtores Culturais - CPC;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de
setembro de 2005.)
e) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento
e fiscalização de projetos;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de
02 de maio de 2008.)
f)
coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
f) apoiar administrativamente a Comissão
Deliberativa no exercício de suas funções; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
g)
apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa no exercício de suas
funções; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
g) executar os demais atos que a
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC delegar à Secretaria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
h)
executar os demais atos que a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC delegarem
à Secretaria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
h) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de
2008.)
II - fiscalizar a execução dos projetos
culturais incentivados pelo FUNCULTURA;
II - fiscalizar
a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA oriundos dos
produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta municipal; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
II
- Secretaria Executiva da Comissão Governamental:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de
13 de setembro de 2005.)
a)
analisar os projetos a ela submetidos na forma do regulamento instituído pela
Comissão Governamental, conforme art. 32 deste Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de
13 de setembro de 2005.)
b)
opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua
apreciação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
c)
proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de
setembro de 2005.)
d)
apoiar administrativamente a Comissão Governamental no exercício de suas
funções; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
e)
fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC
oriundos de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta
municipal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
f)
executar os demais atos que a Comissão Governamental do FUNCULTURA/SIC
delegarem à Secretaria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.352, de 13 de setembro de 2005.)
III - opinar sobre contratos, normas e
outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;
IV- proceder à avaliação de freqüência
dos conselheiros a que se refere o § 3º, do art.
41;
V - proceder à analise, homologação,
indeferimento, arquivamento, exclusão e suspensão do CPC;
VI - coordenar o processo de tramitação,
acompanhamento e fiscalização de projetos;
VII - apoiar administrativamente as
Comissões no exercício de suas funções;
VIII - executar os demais atos que as
Comissões do FUNCULTURA delegarem à Secretaria.
Seção II
Da Comissão Deliberativa
Art. 37. A Comissão Deliberativa,
constituída nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei nº
12.310, de 2002, será composta por representantes do Governo do Estado, das
instituições culturais e das entidades representativas dos artistas e
produtores culturais, designados por meio de ato do Governador do Estado,
escolhidos até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 37. A Comissão Deliberativa,
constituída nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº
12.310, de 2002, e alteração, será composta por representantes do Governo
do Estado, das instituições culturais e das entidades representativas dos
artistas e produtores culturais, designados por meio de ato do Governador do
Estado, sempre ao término do mandato ou para substituição de membro efetivo que
tenha pedido desincorporação, durante a vigência do mandato. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.645, de 17 de fevereiro de
2005.)
Art. 38. No processo de seleção dos
membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos
indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas
e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 8 (oito)
diversas áreas culturais previstas no art. 6º, da Lei
nº 12.310, de 2002.
Art. 38. No
processo de seleção dos membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a
escolha, no caso dos indicados pelas instituições culturais e entidades
representativas dos artistas e produtores culturais, dos candidatos que
contemplem todas as 10 (dez) diversas áreas culturais previstas no artigo 6º,
da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 39. As instituições culturais e
entidades representativas dos artistas e produtores culturais serão convocadas
pelo Secretário de Educação e Cultura, por meio de Edital, para, no prazo ali
estipulado, indicarem:
I - 01 (um) representante para
conselheiro titular na Comissão Deliberativa;
II - 01 (um) representante para suplente
na Comissão Deliberativa.
§ 1º Somente poderão indicar representantes
as instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores
culturais, que estejam constituídas e registradas há pelo menos 01 (um) ano no
Estado de Pernambuco, devendo, ainda, ter, em seu objeto, a atuação em, pelo
menos, uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei
nº 12.310, de 2002.
§ 2º As instituições culturais e
entidades representativas dos artistas e produtores culturais deverão comprovar
a atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, por período não inferior a 01
(um) ano.
§ 3º Os representantes, indicados pelas
instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores
culturais, deverão ser especialistas, profissionais, artistas ou produtores, em
plena e reconhecida atividade nas áreas mencionadas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.
§ 4º Serão escolhidos, a critério do
Governador do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento das listas
das indicações, respeitado o disposto no caput, deste artigo, 15 (quinze)
membros efetivos, com igual número de suplentes, com base nas listas
apresentadas, sendo:
I - 05 (cinco) escolhidos diretamente
pelo Governador do Estado, entre representantes de órgãos do Governo do Estado;
II - 05 (cinco), dentre os indicados
pelas instituições culturais;
III - 05 (cinco), dentre os indicados
pelas entidades representativas dos artistas e produtores culturais.
§ 5º Todos os membros da Comissão
Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, sendo
possível a recondução, por igual período.
§
5º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão
mandato de 01 (um) ano, sendo possível 02 (duas) reconduções, por igual
período. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.578, de 30 de março de 2015.)
§ 6º Para efeito do disposto na Lei nº 12.310, de 2002, a indicação de novo suplente,
sempre respeitada a isonomia da tripartição, será feita mediante nova indicação
pelo Governador do Estado, pela instituição
cultural ou entidade representativa dos artistas e produtores culturais, que
não tenha sua composição completa na Comissão.
§ 7º Os membros da Comissão
Deliberativa, titulares e suplentes, não terão direito à remuneração ou à
gratificação por sua participação nas reuniões.
§ 8º É vedada a participação, a qualquer
título, dos integrantes da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em projetos
culturais, que recebam incentivos ou estímulo à Produção Cultural, nos termos
da Lei nº 12.310, de 2002.
§ 9º Os membros da Comissão Deliberativa
estarão impedidos de atuar nos projetos propostos por seus ascendentes,
descendentes, parentes naturais ou civis em linha reta ou colateral, cônjuge ou
companheiro.
§ 10. Fica vedada a apresentação de
projetos culturais pelas entidades, instituições culturais ou pessoas jurídicas
de que faça parte o membro da Comissão Deliberativa, durante a vigência de seu
mandato.
Art. 40. Além das atribuições e
prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e
do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Deliberativa:
I - elaborar seu regimento interno e
reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos, sendo sua aprovação
condição para a instalação da primeira reunião de julgamento de projetos;
II - selecionar e julgar projetos
culturais apresentados por Produtores devidamente cadastrados no CPC, a serem
incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das
aplicações financeiras do FUNCULTURA;
III - julgar os eventuais pedidos de
reconsideração contra suas decisões na forma prevista em seu regimento,
garantida a amplitude de defesa pelos Produtores;
IV - fixar, por resolução:
a) os critérios e normas relativos à
avaliação dos projetos culturais;
a) os critérios e normas relativos à
apresentação, seleção e avaliação dos projetos culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
b) o ponto de corte, para os projetos
habilitados para pontuação;
V - receber, apreciar e deliberar sobre
os pareceres técnicos e informações apresentados pela Secretaria Executiva do
FUNCULTURA, bem como sobre requerimentos dos Produtores com projetos submetidos
ao SIC;
VI - analisar a necessidade de criação e
de regulamentação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico
para questões específicas, mediante resolução;
VII - analisar e deliberar, nos termos
do § 4º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002,
acerca do relatório de fiscalização de execução de projeto cultural a ser
enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
VIII
- quando necessário, indicar, para escolha do Governador, os demais membros da
Comissão Deliberativa, na forma do § 8º do artigo 7º da Lei
12.310, de 2002, e alteração. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Parágrafo único. A Comissão
Deliberativa, no âmbito de sua competência, será auxiliada por outros órgãos e
entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.
Art. 41. A Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA reunir-se-á:
I - ordinariamente, 02 (duas) vezes por
ano, para análise e julgamento de projetos;
I - ordinariamente, 01 (uma) vez por
ano, para análise e julgamento de projetos;(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.) (Vide art. 2º do Decreto
nº 27.645, de 17 de fevereiro de 2005.)
II - extraordinariamente, sempre que necessário; (Vide
art. 2º do Decreto nº 27.645, de 17 de fevereiro de
2005.)
III - mensalmente, para acompanhamento e
deliberação acerca dos projetos em execução e outras atribuições a ela
inerentes.
§ 1º As Reuniões mencionadas neste
artigo serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos
da Comissão, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º As Reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I - do Presidente da Comissão;
II - da maioria absoluta de seus membros
efetivos.
§ 3º O membro efetivo da Comissão que,
injustificadamente, não comparecer a 03 (três) Reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas será destituído de seu mandato.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no §
3º, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído, pelo período
restante do mandato, devendo ser indicado novo suplente nos termos do § 1º, do
art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e conforme
dispõe o presente Decreto.
Art. 42. As reuniões de que tratam os
incisos I e II, do art. 41, somente serão consideradas concluídas, sem
necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de
julgamento.
Seção III
Da Comissão Governamental
Art. 43. Os projetos oriundos da
Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, serão
submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção.
Art. 43. Os
projetos oriundos da administração pública direta ou indireta, estadual ou
municipal e as Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante
Interesse da Cultura Pernambucana, serão submetidos, analisados e julgados nos
termos desta Seção. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Parágrafo único. Em caráter excepcional,
poderão ser, também, beneficiados projetos idealizados por instituições
culturais de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública
estadual ou municipal e por Produtores Culturais, desde que apresentados pelos
órgãos ou entidades constantes no § 3º, do art. 7º, da Lei
nº 12.310, de 2002.
§
1º Em caráter excepcional, poderão ser, também, beneficiados projetos
idealizados por instituições culturais de direito privado sem fins lucrativos e
de utilidade pública estadual ou municipal e por Produtores Culturais, desde
que apresentados pelos órgãos ou entidades constantes no § 3º, do artigo 7º, da
Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§
2º As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da
Cultura Pernambucana a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei
nº 12.310, de 2002, e alteração, serão submetidas à Comissão Governamental
do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§
3º Os procedimentos de análise e apresentação das Propostas referidas no
parágrafo anterior serão regulamentadas mediante Resolução da Comissão
Governamental do FUNCULTURA. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 44. Conforme dispõe a Lei nº 12.310, de 2002, compõem a Comissão
Governamental, representantes da SEDUC, da SEFAZ e da Secretaria de
Planejamento - SEPLAN, indicados pelos respectivos Secretários.
§ 1º A indicação dos representantes de
cada Secretaria deverá ser feita no mesmo prazo para a indicação dos
componentes da Comissão Deliberativa.
§ 2º A Presidência da Comissão
Governamental será exercida pelo representante da SEDUC.
Art. 45. Os órgãos e entidades da
Administração Pública, direta, indireta, estadual ou municipal somente poderão
apresentar projetos culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva,
mediante a entrega dos seguintes documentos:
Art. 45. Os
órgãos e entidades da administração pública, direta, indireta municipal poderão
apresentar projetos culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva,
mediante a entrega dos seguintes documentos:(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
I - em se tratando da Administração
Direta do Estado e dos Municípios:
I - em se
tratando da administração direta dos municípios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
a)
certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências
intergovernamentais, quando for o caso;
a) certidão de
regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências
intergovernamentais, quando for o caso; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
b)
certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida
pela DCTE;
b) certidão de
regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
II
- em se tratando das entidades da Administração Indireta, inclusive
Fundacional, do Estado e dos Municípios:
II - em se
tratando das entidades da administração indireta, inclusive fundacional dos
municípios: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
a)
estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja expresso, como objeto
estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais
indicadas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002;
a) estatuto da
entidade registrado em cartório, onde esteja expresso, como objeto estatutário,
o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no
artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
b)
ato de nomeação ou eleição do responsável;
b) ato de nomeação
ou eleição do responsável; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
c)
comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
c) comprovante
de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
d)
certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida
pela DCTE.
d) certidão de
regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art.
46. A Comissão Governamental reunir-se-á conforme dispuser seu regulamento.
§
1º As Reuniões da Comissão Governamental serão instaladas com a presença do seu
Presidente e, ao menos, de um de seus membros efetivos.
§
2º As Reuniões ordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no
mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, por iniciativa do Presidente da
Comissão.
§
3º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão consideradas concluídas,
sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de
julgamento.
Art.
47. O Presidente da Comissão Governamental poderá, ad referendum dos demais
membros, deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA, inclusive aprovando
projetos.
Art. 47. O
Presidente da Comissão Governamental poderá, ad referendum dos demais membros,
deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA, inclusive aprovando projetos
culturais e Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse
da Cultura Pernambucana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art.
48. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas
atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à
Comissão Governamental:
I
- selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto no
art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, a serem
incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das
aplicações financeiras do FUNCULTURA;
I - selecionar e
julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto no artigo 7º, § 3º,
da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem
incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das
aplicações financeiras do FUNCULTURA; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
II
- receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pela
Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
II - analisar e
selecionar as propostas referidas no § 2º do art. 43 deste Decreto, conforme o
disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 12.310, de 2002,
e alteração, a serem incentivadas pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições
legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento
das aplicações financeiras do FUNCULTURA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
III
- analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, acerca do relatório de
fiscalização de execução de projeto cultural, a ser enviado pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA;
III
- receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pelos
órgãos institucionalmente competentes; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
IV
- receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e informações
apresentados pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, bem como sobre
requerimentos dos proponentes órgãos e entidades da Administração Pública com
projetos submetidos ao SIC.
IV - analisar e
deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º, da Lei nº
12.310, de 2002, e alteração, acerca do relatório de fiscalização de
execução de projeto cultural de órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
V
- deliberar acerca da emissão de Atestado de Execução de Projetos Culturais e
de Eventos de relevante interesse para a Cultura Pernambucana, com base em
relatório a ser elaborado pelo órgão ou entidade responsável pela execução do
evento ou projeto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Art. 49. Os projetos aprovados na
Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para análise e
emissão de parecer quanto à regularidade fiscal e no âmbito do SIC do
proponente.
Art. 49 Os projetos aprovados na
Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos
mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer
quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de
maio de 2008.)
Art. 50. A SEFAZ comunicará,
oficialmente, à SEDUC a situação do proponente.
Art. 50. A SEFAZ
comunicará, oficialmente, à FUNDARPE a situação do proponente. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§ 1º Estando regular, o proponente será
ele notificado pela SEDUC para a assinatura do convênio ou instrumento similar,
na forma e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do incentivo,
respeitado o cronograma físico - financeiro.
§ 1º Estando
regular, o proponente será ele notificado pela FUNDARPE para a assinatura do
convênio ou instrumento similar, na forma e disposições legais pertinentes, e
liberada a parcela do incentivo, respeitado o cronograma físico - financeiro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§ 2º Estando o proponente em situação
irregular, a SEFAZ o comunicará da referida irregularidade, permanecendo o
valor correspondente ao incentivo do projeto na conta do FUNCULTURA.
Art. 51. O termo do convênio ou
instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 03 (três)
vias, destinadas:
I - 1ª via, ao FUNCULTURA;
II - 2ª via, à SEFAZ;
III - 3ª via, ao Produtor
Cultural.
Art. 52. O prazo para execução do
projeto cultural será de 01 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio
ou instrumento similar.
Art.
52. O prazo de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um)
ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo,
quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até completar o prazo de 01 (um)
ano, mediante requerimento fundamentado do produtor cultural, entregue à
Secretaria Executiva do Funcultura até 05 (cinco) dias úteis antes da data
original de término do projeto. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
§ 1º Em casos excepcionais e sendo
comprovadamente necessária a extensão do período de execução por, no máximo,
mais 01 (um) ano, deve ser apresentado, pelo proponente, projeto complementar
dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do
prazo de execução declarado no projeto original.
§
1º Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole
01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser
apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente do projeto
original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução
declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no máximo mais
01 (um) ano. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004.)
§ 2º Os projetos cuja área de atuação
predominante seja a área do inciso VII, do art. 6º, da Lei
nº 12.310, de 2002, ou do inciso II, do mesmo artigo, exclusivamente para a
produção de filmes de longa metragem, poderão ter o período de execução do
projeto estendido por, no máximo, mais 01 (um) ano, totalizando 3 (três) anos
de execução.
§ 3º O pedido de extensão do prazo de
execução do projeto será submetido à análise e ao julgamento da Comissão que
aprovou o projeto original.
Art. 53. Para a liberação das parcelas
do incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas
parcial, respeitado o cronograma físico - financeiro do projeto, devendo esta
informar, imediatamente, à SEDUC, para que se proceda à liberação da parcela.
Art. 53. Para a
liberação das parcelas do incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a
prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico - financeiro do
projeto, devendo esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda
à liberação da parcela. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 54. Nos termos do § 2º, do art. 8º,
da Lei nº 12.310, de 2002, constatada
irregularidade na execução do projeto, a SEDUC, além de, liminarmente, bloquear
a liberação de parcelas subseqüentes, solicitará a instauração de tomada de
contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável pela remessa da
documentação à SEFAZ.
Art. 54. Nos
termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002,
e alteração, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além
de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subseqüentes, solicitará a
instauração de tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural,
responsável pela remessa da documentação à SEFAZ. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Parágrafo único. A retomada da liberação
de recursos dependerá da aprovação das contas do Produtor pela SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 55. A Secretaria Executiva do
FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais
financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e
submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à Comissão Governamental, para avaliação
de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas,
nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei nº 12.310, de 2002.
Art. 55. A
Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução
dos projetos culturais, oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta municipal, financiados
pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão
Deliberativa ou à Comissão Governamental, para avaliação de resultados e
emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do §
2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e
alteração. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
§ 1º A SEDUC disporá sobre os
procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.
§
1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a
fiscalização, mediante portaria. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§ 2º Os projetos apresentados pelos
Produtores Culturais e pela Administração direta e indireta municipal deverão
incluir, no orçamento e no cronograma físico – financeiro, constante do Anexo
II, o valor referente aos custos com a fiscalização, que será determinado em
percentuais incidentes sobre o valor incentivado pelo Fundo, conforme dispõe o
art. 16, inciso II.
§2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
§ 3º O valor a que se refere o § 2º,
deverá ser recolhido pelo proponente ao FUNCULTURA, quando do recebimento de
cada parcela.
§
3º O valor a que se refere o parágrafo anterior, será destinado ao FUNCULTURA,
quando do recebimento da parcela inicial do projeto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
§3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 43.958,
de 21 de dezembro de 2016)
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 56. A prestação de contas relativa
a recursos do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente, órgão ou entidade
da Administração Pública, deverá observar as normas da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e
alterações posteriores.
Art. 57. A prestação de contas relativa
a recursos do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente Produtor Cultural,
prestada nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº
12.310, de 2002, deverá observar, em especial, as normas expedidas em
portaria do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da legislação financeira
pertinente.
§ 1º O proponente Produtor Cultural
ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:
I - tiverem sido liberados valores
equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo
projeto cultural;
II - tiverem sido gastos, pelo menos,
80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.
§ 2º Os projetos culturais aprovados com
incentivo inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser
liberados em uma única parcela.
§ 3º A entrega das prestações de contas
parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas
definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao
do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de
incentivo de cada projeto.
§ 4º É obrigatória a abertura, pelo
proponente Produtor Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de
conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos
recursos provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada regular a
utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta
e dela originários.
§ 5º A conta-corrente bancária
mencionada no § 4º será aberta previamente à assinatura do convênio ou de
instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo dela
constar o nome do produtor e do respectivo projeto.
§ 6º Concluída a movimentação dos
recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor
cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária,
devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento
bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas
definitiva.
§ 7º Recursos de outras fontes,
relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão
ser depositados na conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos
anteriores.
Art. 58. Nos termos do art. 10, da Lei nº 12.310, de 2002, será expedido pela SEFAZ,
Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores
Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria mencionada
no art. 5º, devendo ser enviada, mensalmente, à SEDUC, relação das prestações
de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 12.310, de 2002.
Art. 58. Nos
termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, e
alteração, será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de
contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas,
observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º deste Decreto, devendo
ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações de contas em
exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 59. O envio da prestação de contas
irregular, ao TCE, deverá ser precedido da notificação formal, pela SEFAZ, ao
proponente responsável pelo projeto e à Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
Art. 60. As Comissões do FUNCULTURA, a
depender da natureza do produto cultural a ser gerado pelo projeto, poderão
exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer
às especificações constantes do art. 63.
Art. 61. O atestado de execução final do
projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à
SEFAZ.
Parágrafo único. O Atestado de Execução
de Projeto proposto por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei n° 12.310, de 2002.
Art. 62. O relatório de execução, a ser
entregue pelo proponente à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição
para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias posteriores ao
término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades,
que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida
ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.
Art. 62. O
relatório de execução, a ser entregue pelos produtores culturais ou por órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, à
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de
execução, nos 15 (quinze) dias posteriores ao término da execução do projeto,
consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos
objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das
marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 62. O relatório de execução, a ser
entregue pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta municipal à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como
condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis
posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado
das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento
da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do
FUNCULTURA/SIC. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008.)
Art. 63. O relatório de execução deverá
ser instruído com:
I - comprovação de divulgação, mediante
apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos,
spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das
marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, que servirá para análise
comparativa com o plano de mídia;
II - planilha pormenorizada da
distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá
discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem
como a quantidade que será enviada para cada um.
Parágrafo único. Os números e fatos
apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no
que couber.
Art. 64. O proponente deverá enviar,
para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final
e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de
acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de
possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA,
pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o §
4º, do art.7º, da Lei nº 12.310, de 2002.
Art. 64. Os
proponentes produtores culturais ou órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta municipal, deverão enviar, para a Secretaria
Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final e convites para
acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito,
relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de
resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa
e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Para o início das atividades do
ano de 2003, a designação dos membros da Comissão Deliberativa e da Comissão
Governamental deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, após a publicação deste
Decreto.
Art. 66. Será publicado pelo Secretário
de Educação e Cultura, em virtude da primeira reunião, Edital de Convocação das
instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores
culturais, a apresentarem seus representantes para escolha da composição da
Comissão Deliberativa e para apresentação de projetos culturais.
Parágrafo único. Não havendo a indicação
de representantes suficientes para o preenchimento de todas as vagas de membros
titulares e suplentes da Comissão Deliberativa, esta será composta, em caráter
extraordinário, pelos membros que houverem sido indicados, sem prejuízo da sua
competência e funcionamento.
Art. 67. Após a primeira Reunião de julgamento
de projetos, será publicado novo Edital de Convocação, a fim de regularizar a
composição da Comissão Deliberativa, que continuará funcionando sob tal forma
até o regular preenchimento das vagas.
Art. 68. Excepcionalmente, para a
primeira Reunião de julgamento de projetos de 2003, o prazo estabelecido no
art. 13 poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 69. Executado ou não o projeto
cultural, o saldo dos recursos do FUNCULTURA porventura existente na conta do
projeto será revertido à conta mencionada no caput, do art. 3º, aberta
especificamente para o Fundo, mediante transferência do saldo da conta
corrente.
Art. 70. Os projetos apresentados ao
SIC, submetidos à Comissão Governamental, poderão aplicar recursos do
FUNCULTURA na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente,
desde que expressamente previstos no projeto, observadas as disposições deste
Decreto.
Art. 71. A aprovação de projetos
culturais, submetidos ao SIC, fica condicionada à disponibilidade de recursos
financeiros no FUNCULTURA, na data de sua aprovação.
Art. 71. A
aprovação de projetos culturais, submetidos ao SIC, fica condicionada à prévia
programação financeira dos respectivos recursos para o FUNCULTURA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 72. Os recursos do FUNCULTURA não
poderão ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da
assinatura do convênio ou instrumento similar pelo proponente.
Art. 73. Além dos documentos já exigidos
na legislação, serão estabelecidos pela SEDUC, por meio de portaria, critérios
e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em
caráter suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada
área cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural.
Art. 73. Além
dos documentos já exigidos na legislação, serão estabelecidos pela FUNDARPE,
por meio de portaria, critérios e outros documentos a serem cumpridos e
apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar pelos proponentes, de
acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao SIC, que
deverão integrar o projeto cultural. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 74. Serão liminarmente indeferidos,
de maneira fundamentada, pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, projetos
culturais que tenham características idênticas de outros projetos considerados
irregulares, ainda que apresentados por Produtor Cultural diverso, ad
referendum da Comissão Deliberativa ou da Comissão Governamental.
Art. 74. Caberá
às Comissões Deliberativa e Governamental, dispor, por meio de resolução, sobre
projetos culturais com características idênticas a outros. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004.)
Art. 75. Ficam o Secretário de Educação
e Cultura e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências,
autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 75. Ficam o
Secretário de Educação e Cultura, Secretário da Fazenda e o Diretor-Presidente
da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos
normativos complementares à execução deste Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.101, de 9 de
setembro de 2004.)
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 23.050, de 20 de
fevereiro de 2001.
Palácio
do Campo das Princesas, em 31 de março de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I
SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS - CPC
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
PESSOA FÍSICA Nº _____/___
Produtor
Cultural:
|
|
Cart.Identidade/RG:
|
CPF:
|
Inscrição
Municipal:
|
|
|
|
Endereço:
|
Bairro:
|
|
|
CEP:
|
Cidade:
|
Estado:
|
|
|
|
Telefones:
|
Fax:
|
E-mail:
|
|
|
|
Profissão:
|
Atividade
Profissional:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PESSOA JURÍDICA
Produtor
Cultural:
|
Nº
de Sócios:
|
|
|
CNPJ:
|
Inscr.Estadual:
|
Inscrição
Municipal:
|
|
|
|
Endereço:
|
|
Bairro:
|
CEP:
|
Cidade:
|
Estado:
|
|
|
|
|
Telefones:
|
Fax:
|
E-mail:
|
|
|
|
DADOS
DO DIRIGENTE
|
Nome:
|
Data
da Nomeação:
|
|
|
Cart.Identidade/RG:
|
CPF:
|
|
|
Endereço:
|
Bairro:
|
|
|
CEP:
|
Cidade:
|
Estado:
|
|
|
|
Telefones:
|
Fax:
|
E-mail:
|
|
|
|
DADOS
DO RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO
|
Nome:
|
|
Cart.Identidade/RG:
|
CPF:
|
CRC:
|
|
|
|
Endereço:
|
Bairro:
|
|
|
CEP:
|
Cidade:
|
Estado:
|
|
|
|
Telefones:
|
Fax:
|
E-mail:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DATA:
|
Assinatura
do Produtor Cultural:
|
|
|
|
USO
INTERNO DO SIC
|
Data de Protocolo da Inscrição no CPC:
____/____/200____
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
|
|
|
|
1
|
|
|
Cópia
Carteira de Identidade (se pessoa jurídica, dos dirigentes responsáveis)
|
|
2
|
|
Cópia
do CPF (se pessoa jurídica, dos dirigentes responsáveis)
|
|
|
|
|
|
Período
|
Observações
|
3
|
|
Comprovante
de Residência
|
Data
mais Antiga
|
Data
mais Recente
|
Se
Pessoa Física:
|
|
|
Conta
de água
|
_____/____/_______
|
_____/____/_____
|
|
|
Em
nome do Produtor Cultural
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conta
de energia
|
_____/____/_______
|
_____/____/_____
|
|
Em
nome de outros -Doc.Adicionais:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fatura
de cartão de crédito
|
_____/____/_______
|
_____/____/_____
|
|
|
|
|
|
|
|
Correspondência
Bancária
|
_____/____/_______
|
_____/____/_____
|
|
|
|
|
|
|
|
Data
Emissão
|
Validade
|
4
|
|
Certidão
de Regularidade Fiscal para com a SEFAZ
|
____/_____/200__
|
_____/_____/200__
|
|
|
|
|
|
|
|
Certidão
de Regularidade para projetos culturais emitida pela DCTE
|
|
|
5
|
|
____/_____/200__
|
_____/_____/200__
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6
|
|
Currículo
em atividades culturais
|
____/____/_____
|
Anexos:
|
|
SIM
|
|
NÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7
|
|
|
Ato
constitutivo (Contrato Social ou Estatuto)
|
9
|
|
Comprovante
de Inscrição e de situação cadastral no CNPJ
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8
|
|
Cópia
da Cart.de Identidade, CPF, Cart.Habilit. Pofissional do responsável pela
escrituração e comprovante de regularidade perante o órgão profissional
competente.
|
|
|
|
|
|
|
Observações:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoa
Física
|
Pessoa
Jurídica de Direito Privado
|
Itens:
1 a 6
|
Itens:
1 a 8
|
Data:
_____/______/200____
|
|
|
|
|
Servidor
Responsável pela Informação
|
DELIBERAÇÃO:
|
|
|
DATA
DA DELIBERAÇÃO
|
Carimbo
e Assinatura do Responsável (Secretaria Executiva do SIC)
|
|
|
INDEFERIDO
|
_____/_____/200___
|
|
|
|
|
|
HOMOLOGADO
|
|
|
|
PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO:
_______/_______/_______
USO EXCLUSIVO DO SiC
|
PROJETO Nº
|
|
ANEXO II
Sistema de Incentivo à Cultura
SIC/PE
Projeto Cultural
"Título do Projeto"
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
USO
EXCLUSIVO DO SiC
|
PÁGINA
01/09
|
SISTEMA
DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
|
PROJETO
Nº
|
FORMULÁRIO
PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
|
|
01
|
TÍTULO
OU NOME DO PROJETO
|
|
02
|
CATEGORIA
DO PROPONENTE
|
03
|
COMISSÃO
DO FUNCULTURA A QUE SE DESTINA O PROJETO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoa
Física
|
|
Pessoa
Jurídica de Direito Privado
|
|
|
COMISSÃO
DELIBERATIVA
|
|
|
|
|
|
|
|
Prefeitura
Municipal
|
|
Demais
Pessoas Jurídicas de Direito Público
|
|
|
COMISSÃO
GOVERNAMENTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
04
|
PROPONENTE
DO PROJETO
|
05
|
Nome
ou Razão Social
|
06
|
CPC
|
|
|
07
|
CPF
/ CNPJ
|
08
|
Nome
do Dirigente
|
09
|
Cargo/Função
|
|
|
|
10
|
C.I./RG
(nº/Data de Emissão/Org.Exped.)
|
11
|
Telefones
|
12
|
Fax
|
|
|
|
13
|
Endereço
|
|
14
|
Bairro
|
15
|
Cidade
|
16
|
UF
|
|
|
|
17
|
CEP
|
18
|
E-mail
|
|
|
|
19
|
PROJETOS
JÁ BENEFICIADOS OU EM TRAMITAÇÃO NO SIC
|
ANO
|
PROJETO
|
SITUAÇÃO
|
VALOR
|
APROVADO
|
CAPTADO
|
|
|
|
|
|
20
|
ÁREA
(S) CULTURAL (AIS) DO PROJETO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
21
|
ÁREA
DE ATUAÇÃO PREDOMINANTE DO PROJETO
|
|
22
|
PERÍODO
DE EXECUÇÃO DO PROJETO
|
|
INÍCIO:
|
|
|
|
TÉRMINO:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
23
|
LOCAL
DE EXECUÇÃO DO PROJETO
|
Locais:
|
|
Pais/Estado/Município
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
USO
EXCLUSIVO DO SiC
|
PÁGINA
02/09
|
SISTEMA
DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
|
PROJETO
Nº
|
FORMULÁRIO
PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
|
|
24
|
EQUIPE
PRINCIPAL DO PROJETO
|
25
|
Nome
do Profissional/Empresa
|
26
|
Função
no Projeto
|
27
|
Procedência
(Estado)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
29
|
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO
|
|
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
USO
EXCLUSIVO DO SiC
|
PÁGINA
03/09
|
SISTEMA
DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
|
PROJETO
Nº
|
FORMULÁRIO
PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
|
|
30
|
OBJETIVOS
E METAS DO PROJETO
|
GERAL:
|
|
ESPECÍFICOS:
|
|
33
|
GERAÇÃO
DE RENDA
|
34
|
Empregos
Diretos:
|
35
|
Empregos
Indiretos:
|
|
|
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
USO
EXCLUSIVO DO SiC
|
PÁGINA
04/09
|
SISTEMA
DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
|
PROJETO
Nº
|
FORMULÁRIO
PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
|
|
36
|
ESTIMATIVA
DE RECEITAS
|
|
37
|
VALOR
ESTIMADO DO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CULTURAL
|
COM
INCENTIVO DO FUNCULTURA
|
SEM
INCENTIVO DO FUNCULTURA
|
|
|
|
|
|
38
|
PLANO
DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO
|
Bens/Serviços
|
Quantidade
|
Destino
|
Forma
de Repasse
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
39
|
RECURSOS
UTILIZADOS NO PROJETO
|
FONTE
DOS RECURSOS
|
VALOR
(R$)
|
%
|
Nº
DA FONTE
|
ESPECIFICAÇÃO
DA FONTE
|
001
|
RECURSOS
PRÓPRIOS DO PROPONENTE
|
|
|
002
|
PATROCÍNIOS
OU DOAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL
|
|
|
003
|
INCENTIVO
ORIGINÁRIO DO MINC
|
|
|
004
|
INCENTIVOS
ORIGINÁRIOS DE OUTROS ESTADOS (LEIS DE INCENTIVO)
|
|
|
005
|
INCENTIVOS
ORIGINÁRIOS DE PREFEITURAS (LEIS DE INCENTIVO)
|
|
|
006
|
VALOR
DO ESTÍMULO OU INCENTIVO PLEITEADO AO FUNCULTURA
|
|
|
007
|
OUTRAS
FONTES (especificar):
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
USO
EXCLUSIVO DO SiC
|
PÁGINA
05/09
|
SISTEMA
DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
|
PROJETO
Nº
|
FORMULÁRIO
PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
|
|
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
USO EXCLUSIVO DO SiC
|
PÁGINA
06/09
|
SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
|
PROJETO Nº
|
FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO
CULTURAL
|
|
41
|
PERÍODO
DE EXECUÇÃO DO PROJETO
|
|
|
|
42
|
Datas
Previstas:
|
INÍCIO:
|
|
|
|
|
TÉRMINO:
|
|
|
|
|
43
|
Duração
Prevista:
|
|
MESES
ou
|
|
SEMANAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
44
|
ORÇAMENTO
ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR TOTAL DO PROJETO
|
45
Meta
|
46
Etapa
ou
Fase
|
47
|
Especificação
(Meta/
Etapa ou Fase/ Atividades)
|
48
|
Duração
(Etapa
ou Fase)
|
49
|
Indicador
Físico
(Atividade)
|
52
|
Custos
(R$)
(Atividade)
|
55
- Custo Total
da
Etapa ou
Fase
(R$)
|
56-
Fonte dos
Recursos
Nº
da Fonte
|
50–Unid.
|
51–Qtd.
|
53
– Unitário
|
54
– Total
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
57
|
TOTALGERAL(R$):
|
|
|
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
USO
EXCLUSIVO DO SiC
|
PÁGINA
07/09
|
SISTEMA
DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
|
PROJETO
Nº
|
FORMULÁRIO
PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
|
|
|
|
|
|
|
|
58
|
PERÍODO
DE EXECUÇÃO DO PROJETO
|
|
|
|
59
|
Datas
Previstas:
|
INÍCIO:
|
|
|
|
|
TÉRMINO:
|
|
|
|
|
60
|
Duração
Prevista:
|
|
MESES
ou
|
|
SEMANAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
61
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ORÇAMENTO
ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR INCENTIVADO PELO FUNCULTURA -
RECURSOS FONTE 006
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62
Meta
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63
Etapa
ou
Fase
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64
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Especificação
(Meta/
Etapa ou Fase/ Atividades)
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65
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Duração
(Etapa
ou Fase)
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66
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Indicador
Físico
(Atividade)
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69
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Custos
(R$)
(Atividade)
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72
- Custo Total
da
Etapa ou
Fase
(R$)
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73-
Imposto
INSS
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67–Unid.
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68–Qtd.
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70
– Unitário
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71
– Total
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