LEI Nº 10.521, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1990.
Autoriza a
concessão de pensão especial aos portadores do Mal de Hansem e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder Pensão Especial mensal aos portadores do
mal de hansen, ou aos que deste mal já tenham sido acometidos, desde que
naturais deste Estado ou aqui residentes por mais de 10 anos, observadas as
disposições da presente lei.
Art. 2º A
Pensão Especial, de que trata o artigo anterior, poderá ser:
I - Vitalícia,
quando a critério médico os portadores do mal estiverem permanentemente
incapacitados de proverem o próprio sustento;
II -
Temporária:
a) para os portadores
da moléstia que estejam, por causa dela, impossibilitados temporariamente de
proverem o próprio sustento, ou por estarem desempregados em razão da doença;
b) para os
ex-hansenianos com deformações, mutilações e diminuição da capacidade laborativa,
durante o período em que ficarem sem meios de proverem o sustento;
Parágrafo
único. O laudo médico fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado, informará
se a incapacidade é permanente ou temporária, neste caso, detalhando o prazo
necessário para a cura.
Art. 3º A
Pensão Especial temporária será concedida aos portadores da moléstia pelo tempo
que seja necessário para a cura, podendo ser dilatado ou restringido.
§ 1º A pensão
será suspensa se o beneficiário não atender às prescrições médicas, só podendo
ser restabelecida uma única vez.
§ 2º Para a
hipótese de pensão temporária para ex-hanseniano, o laudo informará a mutilação
ou deformação e a grau de diminuição da capacidade laborativa.
Art. 4º Em
nenhuma hipótese será concedida a pensão a mais de duas pessoas do mesmo grupo
familiar, ainda que a títulos diferentes.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta lei se considera a companheira ou
companheira como integrante do grupo familiar.
Art. 5º Para o
recebimento da pensão o pretendente terá de comprovar, concomitantemente:
a) não
preencher as condições necessárias para receber qualquer outra pensão, auxílio
ou beneficio;
b) não possuir
qualquer outra fonte de renda;
c) não possuir
vínculo empregatício;
d) estar
inscrito no Sistema Nacional de Emprego;
e) ser natural
do Estado de Pernambuco ou que aqui reside há mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo
único. Poderá requerer a pensão especial o menor quando, comprovadamente, sua família
não tiver as condições necessárias para sustentá-lo.
Art. 6º O
valor da pensão, em qualquer das modalidades, será correspondente a 1,5 (hum e
meio) salário-de-referência.
Art. 7º Ao
doente internado em instituição hospitalar para o tratamento do referido mal
não será concedida a Pensão Especial e, se já o tiver sido, será suspensa
quando o período de internamento for superior a 04 (quatro) meses,
restabelecendo-se o beneficio com a alta hospitalar, se necessário, desde que,
em qualquer dos casos a assistência seja prestada gratuitamente ao enfermo.
Art. 8º As
declarações fornecidas pelo requerente deverão ser confirmadas através de
visitas pessoais feitas por servidores especializados da Secretaria de Saúde.
Art. 9º O
Estado de Pernambuco poderá aproveitar o portadores do mal de Hansen para
trabalhos apropriados às sua condições a partir de critérios de seleção específicos.
Parágrafo
único. As pessoas beneficiadas na forma do art. 2º, item I são impedidas de
participar da seleção tratada neste artigo.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
de sua publicação.
Art. 11. As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de crédito constante
do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da Secretaria
de Administração
|
2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº. 8.830, de 12 de novembro de 1981.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
CLAUDIO DE CARVALHO
GUSMÃO
HEBE DE SOUZA CAMPOS
SILVEIRA