LEI Nº 16.318, DE
22 DE MARÇO DE 2018.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção III do Capítulo II do
Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei
nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo
para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências
pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços devem afixar, em local
visível, cartaz com o seguinte teor: (AC)
“É VEDADO AO FORNECEDOR DE
PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”. (AC)
§ 2º O cartaz terá, no mínimo,
29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em
negrito.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
22 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.