LEI Nº 16.323, DE
26 DE MARÇO DE 2018.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 15 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização
da declaração anual de quitação de débitos em meio eletrônico, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas
prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a disponibilizar aos
consumidores residentes no Estado de Pernambuco a declaração de quitação anual
de débitos, de que trata a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009,
também em meio eletrônico (internet ou e-mail), sem custo adicional para o
consumidor.
Art. 2º A infração ao disposto
nesta Lei fica sujeita, conforme o caso, às sanções administrativas cabíveis,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto
nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
EVERALDO CABRAL - PP.