DECRETO
Nº 45.806, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com autopeças, relativamente à base de cálculo do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679,
de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, no
sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado
ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme previsto
na alínea “d” do inciso I do artigo 29 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 3º A base de cálculo relativa ao
ICMS devido por substituição tributária deve ser:
..........................................................................................................................
III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do
inciso II ou prevista em ato normativo da Sefaz,
prevalecendo a que for maior. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS