Texto Original



DECRETO Nº 45.806, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, relativamente à base de cálculo do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

..........................................................................................................................

 

III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Sefaz, prevalecendo a que for maior. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.