Texto Original



DECRETO Nº 45.820, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Altera o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de Administração, tem por competência processar as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como autorizar previamente a adesão a atas de registro de preços, reajustes ou outros aditamentos contratuais que gerem novas despesas, conforme disposto neste Decreto. (NR)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

d) sejam objetos padronizados, assim definidos por portaria do Secretário de Administração; (AC)

 

II - os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerado um período de 6 (seis) meses, exceto os relativos a obras e serviços de engenharia; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração, independentemente do objeto e do valor estimado; (NR)

 

II - os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerado um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto os instrumentos relativos a obras e serviços de engenharia; (NR)

 

III - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que sejam oriundos de objetos padronizados, assim definidos por portaria do Secretário de Administração, independentemente do objeto e do valor estimado; ou (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização da Secretaria de Administração os aditamentos de contratos oriundos procedimentos de credenciamento. (NR)

 

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, aditamentos contratuais, que: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - tratem de aquisição, locação, autorização, permissão ou concessão de uso de imóveis de terceiros ou dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (AC)

 

V - dispensas de licitação nos casos previstos no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e (AC)

 

VI - versem sobre procedimentos de credenciamento. (AC)

 

§ 1º O enquadramento nas alíneas “a” ou “e” do inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional competente, observando as normas federais referentes às respectivas matérias. (NR)

 

§ 2º Os procedimentos que envolvem bens imóveis, referidos no inciso IV, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria de Administração previamente à instauração dos procedimentos de dispensa ou de deflagração de processo licitatório, conforme estabelecido em portaria, e serão processados pelos órgãos e entidades após sua devida autorização. (AC)

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

III - requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos contratuais, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º; ou (NR)

 

IV - descentralizar para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como aditamentos contratuais. (AC)

 

Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditamentos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Secretário de Administração. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 12-A Em atendimento ao artigo 91 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2015, a partir de 1º de julho de 2018, as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam desobrigadas a submeter à Secretaria de Administração os processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade, bem como aditamentos contratuais, exceto aqueles enumerados no inciso I do art. 3º. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 7 de abril de 2018, pág. 7, coluna 2.)

 

No artigo 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018, que altera o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual:

 

Onde se lê:

 

“Art. 1º O Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.2º ..........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

 

Art. 12-A ............................................ Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2015, ............................................................................................................................................. (AC)

....................................................................................................................................................”.

 

Leia-se:

 

“Art. 1º O Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.2º ..........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

 

Art. 12-A ............................................ Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ............................................................................................................................................. (AC)

....................................................................................................................................................”.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.