LEI Nº 16.330, DE
9 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a instalação de piso
tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de
pedestres, visando a acessibilidade das pessoas com deficiências visuais no
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo mobiliário urbano a
serem instaladas em calçadas, parques, praças, passeios públicos, veículos de
transporte em massa e em outras áreas de circulação de pessoas deverá ser
demarcado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas com deficiências
visuais.
Art. 2° Os equipamentos ou
obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o
estabelecido no art. 1º.
Art. 3° Será considerado
mobiliário urbano, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos,
hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de
carros, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos
ao livre trânsito de pedestres com deficiências visuais.
Art. 4° Os pisos táteis ou
direcionais a serem instalados deverão obedecer às especificações técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º Os órgãos públicos
estaduais deverão observar as disposições constantes da Lei
nº 13.084, de 4 de setembro de 2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSL.