DECRETO Nº 27.687, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Vide errata no final do texto.)
Regulamenta a Lei nº 12.228,
de 21 de Junho de 2002, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto
na Lei nº 12.228, de 21 de Junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A normalização, a coordenação, o planejamento,
a articulação, a inspeção, a fiscalização, a execução e a avaliação de
programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos
animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio
ambiente, bem como a execução das medidas de defesa sanitária animal, em
conformidade com o art. 2º da Lei nº 12. 228, de 21 de
junho de 2002, ficam delegadas à Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, criada pela Lei nº
12.506, de 16 de dezembro de 2003, vinculada à Secretaria de Produção Rural
e Reforma Agrária.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Decreto estabelece critérios necessários
para orientar a correta aplicação e execução da Lei nº
12.228, de 21 de junho de 2002, que trata das medidas de defesa sanitária
animal, tais como: planejar, executar, coordenar, articular com outros setores,
avaliar e supervisionar as políticas de defesa sanitária animal, operando
programas gerais e especiais; fiscalizar animais, produtos e subprodutos de
origem animal, e outras atividades que lhes forem atribuídas, no Estado de
Pernambuco, com o objetivo de promover e proteger a saúde animal, o meio ambiente
e a saúde pública.
§ 1º Para efeito deste Decreto entende-se por defesa
sanitária animal o conjunto de ações básicas de proteção dos rebanhos animais
contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas e o combate
sistemático às doenças de ocorrência endêmica, no Estado de Pernambuco pela
prática de medidas de controle ou erradicação, com a eliminação ou não de
animais.
§ 2º Entende-se por combate sistemático o procedimento
necessário à promoção e proteção da saúde animal, por meio de medidas estabelecidas
pela ADAGRO, previstas a eliminação ou não de animais.
§ 3º A defesa sanitária animal no Estado deve ser
desenvolvida com a implantação de programas específicos, elaborados para cada
tipo ou grupo de doenças, em consonância com as diretrizes e normas instituídas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e de acordo com
os interesses do Estado e que visem à promoção e proteção da saúde animal e à
preservação da saúde pública.
§ 4º Para efeito deste Decreto define-se:
I -
“abate sanitário” – abate de
animal em abatedouro previamente determinado, oriundo de área onde tenha sido
diagnosticada doença exótica ou emergencial, realizado mediante fiscalização e
inspeção sanitária oficial;
II -
“sacrifício sanitário” -
eliminação de animal enfermo ou contaminado, direta ou indiretamente, seguida
de cremação e enterramento no local em que se encontra, sob a supervisão de
técnicos da ADAGRO;
III -
"animal sentinela" -
animal susceptível, colocado na área submetida ao “vazio sanitário”;
IV -
“foco” – propriedade na qual foi
constatada a presença de um ou mais animais acometidos de doença
infectocontagiosa;
V -
“área focal" - área
circunvizinha ao “foco”;
VI -
"área perifocal" - é
aquela circunvizinha à “área focal”, tendo em vista fatores epidemiológicos e
geográficos;
VII - “área tampão” – é aquela circunvizinha à “área
perifocal”, tendo em vista fatores epidemiológicos e geográficos;
VIII -
"área de risco" - área
que propicie condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;
IX -
“área interditada” – área composta
pelas áreas, “focal”, “perifocal” e “tampão”;
X -
"auto de infração" -
documento expedido por servidor da ADAGRO contra aqueles que descumprirem as
normas estabelecidas neste Decreto;
XI -
"auto de interdição" -
documento expedido por servidor da ADAGRO interditando a propriedade ou
estabelecimento onde haja suspeita ou tenha sido constatada a ocorrência de
doença transmissível;
XII - "termo de desinterdição" - documento
expedido por servidor da ADAGRO quando cessarem as causas que determinaram a
interdição da propriedade ou estabelecimento;
XIII -
"contato" - animal
susceptível que foi exposto a uma fonte de infecção;
XIV -
"corredor sanitário" -
rota de trânsito determinada pelo órgão competente de defesa sanitária animal,
por onde deverá passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos;
XV - “doença exótica” - doença diagnosticada pela primeira
vez no país;
XVI -
“doença emergencial” – doença de
alto poder de propagação ou que tenha sido considerada erradicada e
re-introduzida em uma determinada área geográfica;
XVII -
“fômite” – objeto inanimado capaz
de veicular o agente etiológico de uma doença;
XVIII -
"vazio sanitário" -
período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado após a
eliminação dos animais doentes.
Art. 3º A ADAGRO pode firmar convênios com instituições
públicas ou privadas para o fiel cumprimento de seus objetivos institucionais.
Art. 4º As medidas de controle ou erradicação das
doenças das diferentes espécies animais, em caráter rotineiro ou emergencial,
devem ser estabelecidas pelo Gerente Geral da ADAGRO, mediante atos normativos
editados para cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com as diretrizes e
normas legais instituídas pelo MAPA e de acordo com os interesses do Estado, em
conformidade com a Lei nº 12. 506, de 16 de dezembro de
2003 e Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADAGRO
Art. 5º Compete à ADAGRO:
I -
elaborar, planejar, executar e
fiscalizar os programas de controle ou erradicação de doenças, estabelecendo as
medidas sanitárias gerais de acordo com cada tipo ou grupo de doenças, espécies
envolvidas e áreas de ocorrência, em todo o Estado de Pernambuco;
II -
elaborar e encaminhar ao
Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Produção Rural e Reforma
Agrária, a regulamentação de seus serviços;
III -
informar tempestivamente ao
Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária as doenças de notificação
obrigatória para providencias legais citadas no art. 3o, § 3º, da Lei nº 12.228;
IV -
promover campanhas de
esclarecimento e divulgar técnicas de controle ou erradicação de doenças;
V -
notificar os órgãos competentes
quando da ocorrência de doenças de notificação obrigatória;
VI -
determinar as áreas de ocorrência
de doenças e as medidas sanitárias a serem aplicadas;
VII -
interditar e desinterditar, por
medida sanitária, áreas públicas ou privadas;
VIII -
apreender, sacrificar e destruir
animais infectados e seus contatos, devidamente identificados, oriundos de
áreas interditadas, não cabendo pagamento de indenizações pela ADAGRO;
IX -
apreender e destruir produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal, fômites e outros produtos,
oriundos de áreas interditadas que possam servir de fontes de contaminação, não
cabendo pagamento de indenizações pela ADAGRO;
X -
proibir o trânsito interestadual e
intraestadual de animais, produtos, subprodutos e materiais que representem
risco de propagação de doenças ou que estejam em desacordo com as normas legais
e regulamentares pertinentes;
XI -
destruir ou interditar, quando
necessário, instalações ou benfeitorias;
XII -
estabelecer e classificar, em caso
de suspeita ou ocorrência de doença animal, as áreas focal, perifocal e tampão,
identificando os animais doentes, seus contatos e outros animais suscetíveis à
doença, para sacrifício sanitário;
XIII -
determinar o abate ou sacrifício
sanitário conforme definido no art. 7 deste Decreto;
XIV -
estabelecer e acompanhar normas
técnicas para repovoamento de área contaminada;
XV -
estabelecer ações voltadas para as
doenças exóticas ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou
re-introduzidas no Estado de Pernambuco;
XVI -
estabelecer medidas sanitárias a
serem aplicadas na totalidade ou parte dos rebanhos, por tipo de doença,
espécie e área geográfica do Estado;
XVII -
fiscalizar ou inspecionar
quaisquer lugares onde possam existir animais, produtos e subprodutos de origem
animal e despojos que ofereçam risco à sanidade animal;
XVIII -
fiscalizar o cumprimento das
medida sanitárias nas propriedades rurais ou outros estabelecimentos e declará-las
nulas ou válidas para efeito deste regulamento;
XIX -
determinar as doenças, o tipo de
vacina, as espécies e as áreas de controle, fixando as datas ou períodos de
vacinação dos rebanhos;
XX -
vacinar compulsoriamente os
animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições
regulamentares;
XXI -
fiscalizar a realização de
exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras
aglomerações de animais, devendo, para tanto, exigir a apresentação dos exames
e os documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação vigente;
XXII -
interditar e apreender veículo não
desinfetado, usado para o transporte de animal em área focal ou perifocal ou
fora dela;
XXIII -
credenciar pessoas físicas ou
jurídicas para exercer trabalhos delegáveis, ou descredenciar, de acordo com as
normas legais vigentes;
XXIV -
multar condutor de animais em
desacordo com a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Para a fiscalização e execução das
medidas de defesa sanitária animal no Estado de Pernambuco fica conferido à
ADAGRO o poder de polícia administrativa e, conseqüentemente, por meio de seus
servidores, poder para requisitar força policial, bem como outras instituições
públicas, para o exercício pleno de suas funções sempre que julgar necessário.
Art. 6º O sacrifício ou abate sanitário dos animais
acometidos ou não de doenças, objeto de programas instituídos pelo MAPA e pela
ADAGRO, bem como das doenças exóticas introduzidas no Estado, será definido de
acordo com as normas estabelecidas pelo MAPA e nos termos do art. 22 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º Os proprietários de empresas que comercializam
animais, promotoras de eventos agropecuários, propriedades rurais, e demais
estabelecimentos de animais domésticos e silvestres e seus detentores, bem como
os comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao
comércio e a fabricação de vacinas e outros produtos de uso veterinário,
laboratórios de diagnóstico, indústrias que processam produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, a qualquer título, terão as seguintes obrigações:
I -
prestar informações cadastrais dos
estabelecimentos e seus proprietários, bem como comunicar sempre que ocorrerem
alterações relativas às suas atividades à ADAGRO;
II -
facilitar os trabalhos de
prevenção, controle e erradicação de doenças;
III -
vacinar ou aplicar medidas
sanitárias na totalidade ou parte do rebanho nas épocas, prazos e metodologia
determinados por atos normativos da ADAGRO;
IV -
comunicar as vacinações ou medidas
sanitárias oficiais aplicadas aos animais e a evolução do rebanho nos
escritórios da ADAGRO;
V -
comprovar, quando solicitado,
haver realizado as medidas indicadas pela ADAGRO para prevenção, controle ou
erradicação das doenças dos animais;
VI -
fazer acompanhar os documentos
sanitários previstos na legislação federal, estadual e em atos normativos da
gerência geral da ADAGRO referentes aos animais, produtos, subprodutos e
derivados, em trânsito no território do Estado de Pernambuco;
VII -
exigir e fornecer documentos
sanitários oficiais de seus fornecedores ou clientes em qualquer tipo de
transação que envolva animais, produtos e subprodutos;
VIII -
submeter-se às medidas de combate,
controle e erradicação de doenças definidas nos programas de defesa sanitária
animal, nos prazos e condições estipulados pela ADAGRO;
IX -
notificar, em qualquer unidade da
ADAGRO, a existência de foco ou suspeita de doenças infecto-contagiosas;
X -
permitir e colaborar com a
realização de inspeções e de trabalhos referentes à contagem de animais e
coleta de amostras para exames laboratoriais estabelecidos pela legislação
vigente e aplicável à matéria;
XI -
permitir o livre acesso de
técnicos da ADAGRO, ou credenciados por ela, em suas propriedades e
estabelecimentos para efeito de fiscalização;
XII -
emitir relatórios ou prestar
informações quando solicitados.
CAPÍTULO IV
DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 8o O médico veterinário, o
proprietário de estabelecimento, seus prepostos, ou qualquer pessoa que tenha
conhecimento de suspeita ou de ocorrência de doença de notificação obrigatória
prevista na legislação vigente são obrigados a comunicar, imediatamente, a
qualquer escritório da ADAGRO, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
Parágrafo único. Os médicos veterinários e
instituições que desrespeitem o disposto no “caput” deste artigo, sem prejuízo
das responsabilidades penais cabíveis, devem ser denunciados pela ADAGRO, aos
respectivos órgãos de representação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I
Dos Servidores do Serviço Oficial
Art. 9º Os servidores encarregados da atividade de
defesa sanitária animal têm livre acesso, mediante apresentação da carteira
funcional, às propriedades rurais e outros locais de concentração permanente ou
temporária de animais e estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos
de uso veterinário.
Parágrafo único. O impedimento ou a desautorização das
ações contidas no “caput” deste artigo é passível de multa, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Seção II
Das Medidas de Defesa Sanitária Animal
Art. 10. Fica instituído no âmbito da ADAGRO o
cadastro estadual agropecuário.
Parágrafo único. O cadastramento é obrigatório para
estabelecimentos e pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que atuem
no setor pecuário.
Art. 11. São consideradas medidas de defesa sanitária
animal:
I -
Vacinação Obrigatória – é a
vacinação solicitada por meio de atos legais, com penalidades para o infrator,
especificando a doença, faixa etária, sexo, espécie animal, cronograma e área
geográfica;
II -
Vacinação Voluntária – é a
vacinação prevista legalmente, porém realizada por iniciativa do produtor,
especificando a doença, faixa etária, sexo, espécie animal, cronograma e área
geográfica;
III -
Vacinação Focal – é a vacinação
dos animais existentes nas propriedades ou áreas afetadas, podendo ser
obrigatória ou voluntária de acordo com atos normativos ou orientação da
ADAGRO;
IV -
Vacinação Perifocal - é a
vacinação dos animais existentes na “área perifocal”, podendo ser obrigatória
ou voluntária de acordo com atos normativos ou orientação da ADAGRO;
V -
Vacinação Estratégica - é a
vacinação dos animais existentes em propriedades ou áreas consideradas de
risco, podendo ser obrigatória ou voluntária de acordo com atos normativos ou
orientação da ADAGRO;
VI -
Vacinação Compulsória - é aquela
realizada pelos servidores da ADAGRO em propriedades em que o criador deixou de
fazer a vacinação obrigatória no período determinado pela ADAGRO, com ou sem
apoio policial;
VII -
Vigilância epidemiológica, a qual
consiste em:
a)
visita ou atendimento a
propriedades com ou sem suspeita de doenças;
b)
coleta de material para
diagnóstico de doenças ou para levantamento epidemiológico;
c)
controle de trânsito dos animais,
produtos e subprodutos;
d)
atendimento a foco, interdição e
desinterdição de propriedades ou áreas contaminadas ou consideradas de risco,
destruição de instalações, produtos materiais e equipamentos, sacrifício e
repovoamento de animais;
e)
educação sanitária e emissão de
documentos sanitários.
Art. 12. Para efeito de adoção de medidas para
erradicação ou controle de doença, o diagnóstico ou a confirmação será feita
por meio de exame laboratorial específico para a doença e para a espécie animal
ou clinicamente, quando as evidências, a critério da ADAGRO, confirmarem a
existência da doença.
Seção III
Do Controle de Trânsito
Art. 13. Fica proibido o trânsito interestadual e
intraestadual de animais, e de produtos e subprodutos de origem animal
desacompanhados dos documentos zoossanitários oficiais por via terrestre,
rodoviária ou ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer
finalidades.
§ 1º Compete aos proprietários, compradores,
vendedores e transportadores, a responsabilidade pela apresentação dos
documentos zoossanitários dos animais, produtos e subprodutos de origem animal
em trânsito quando abordados pela fiscalização da ADAGRO.
§ 2º Animais, produtos e subprodutos de origem animal
em trânsito no território estadual, em desacordo com as disposições contidas no
caput deste artigo, bem como animais que estejam clinicamente sadios e que
procedam de propriedades ou regiões onde esteja ocorrendo doença, ou ainda, que
não sejam consideradas livres de determinadas doenças ou que possuam outras
restrições, de acordo com a legislação vigente, devem ser apreendidos,
juntamente com os veículos transportadores.
Art. 14. Constatado pela autoridade sanitária o desvio
de rota ou da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários,
transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, estarão
sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 15. A apreensão de animais, produtos e
subprodutos de origem animal e de veículos poderá contar com a participação da
Secretaria da Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras
Municipais, mediante acordos ou convênios firmados.
§ 1º Enquanto os produtos e subprodutos de origem
animal não forem destruídos e os animais abatidos ou sacrificados, as despesas
de armazenamento, alojamento e alimentação, inclusive o transporte, quando for
o caso, serão de responsabilidade de seus proprietários ou dos transportadores;
§ 2º Os veículos apreendidos só serão liberados após a
aplicação das medidas sanitárias estabelecidas pela ADAGRO.
§ 3º Nos postos fixos e móveis de fiscalização
interestadual os veículos que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto
serão impedidos de entrar no território estadual.
§ 4º Nos postos fixos e móveis de fiscalização intraestadual
os animais, produtos e subprodutos que estejam em desacordo com o disposto
neste Decreto serão apreendidos, até a regularização da situação.
§ 5º Decorridas quarenta e oito horas, os animais,
produtos e subprodutos apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada,
serão encaminhados para o abate sanitário, sacrifício ou destruição, correndo
as despesas por conta do proprietário ou transportador.
§ 6º Sempre que necessário, e de acordo com a situação
sanitária vigente, será estabelecido corredor sanitário com a finalidade de
direcionar o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.
§ 7º O número e a localização de barreiras sanitárias
serão definidos pela ADAGRO, de acordo com a necessidade da defesa sanitária
animal.
§ 8º Na fiscalização do trânsito de produtos
biológicos e quimioterápicos a ADAGRO aplicará os dispositivos contidos na
legislação instituída pelo MAPA.
Art. 16. Os documentos zoossanitários para trânsito
interestadual e intraestadual de animais, produtos e subprodutos de origem
animal, obedecerão aos requisitos gerais e específicos estabelecidos pelo MAPA
e pela ADAGRO, respectivamente.
Art. 17. Os fornecedores de animais, produtos e
subprodutos de origem animal e outros materiais sujeitos ao controle sanitário
oficial, são obrigados a fornecer aos adquirentes os documentos sanitários e
outros previstos na legislação vigente, sob pena de sofrerem as sanções
previstas em lei.
Art. 18. Quando, por qualquer razão, for constatado
que a quantidade de animais na propriedade difere daquela declarada à ADAGRO
pelo proprietário, não será expedida a documentação sanitária, até que o
serviço oficial faça o recadastramento, ficando o proprietário sujeito às
penalidades previstas em lei.
Art. 19. O transporte de animais, produtos e
subprodutos de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos somente
será efetuado em veículo adequado, observadas as especificações para cada
espécie ou produto.
Art. 20. Os animais encontrados em vias públicas
estarão sujeitos às medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
Art. 21. Os animais em trânsito que apresentarem
sintomas de doenças exóticas ou emergenciais serão apreendidos e conduzidos
pelo proprietário ou condutor até o local determinado pela ADAGRO, onde serão
adotadas as medidas de controle sanitário estabelecidas neste Decreto.
Seção IV
Dos Eventos Agropecuários.
Art. 22. As exposições, feiras agropecuárias,
vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente
serão realizados mediante prévia autorização da Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária e fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pela ADAGRO.
§ 1º O controle e a inspeção sanitária para o ingresso
de animais nos recintos desses eventos serão executados, obrigatoriamente, pelo
Médico Veterinário responsável técnico do evento, sob a fiscalização do serviço
de defesa sanitária animal da ADAGRO.
§ 2º Quando animais participantes de eventos
apresentarem sintomas de doenças passíveis da aplicação de medidas sanitárias,
o recinto será interditado e a retirada dos animais somente será efetuada com
autorização da ADAGRO.
§ 3º Os promotores de eventos deverão solicitar
autorização à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, com o mínimo de
30 (trinta) dias de antecedência da data do evento, sob pena de sofrer
interdição do local.
§ 4º Somente podem promover as atividades objeto deste
artigo as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual Agropecuário
da ADAGRO.
§ 5º Para proteger a saúde do rebanho e a saúde pública,
havendo suspeita ou ocorrência de qualquer doença transmissível próxima à área
do evento, o mesmo será cancelado, sem direito a qualquer tipo de indenização.
§ 6º Os promotores de eventos agropecuários ficam
obrigados a encaminhar relatório completo, em formulário fornecido pela ADAGRO,
no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada evento, sob pena de
inabilitação para os próximos eventos.
§ 7º É vedada a realização de vacinação, exame, teste
ou coleta de material dos animais na entrada do recinto, salvo por determinação
da ADAGRO.
Art. 23. As obrigações do responsável técnico do
evento serão determinadas por ato normativo da ADAGRO, de acordo com suas
especificidades.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras penalidades, o
médico veterinário responsável técnico do evento que descumprir o disposto
neste Decreto será denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 24. Durante a realização de eventos pecuários, o
local destinado à entrada e saída de animais fica a cargo do responsável
técnico, sob a fiscalização da ADAGRO.
§1º Os responsáveis pelos eventos que permitam a
entrada de animais de qualquer espécie por locais diferentes do citado no
“caput” deste artigo, podem ter o recinto do evento interditado, sem prejuízo
de outras penalidades.
§ 2º As despesas decorrentes da interdição do evento e
da manutenção dos animais no recinto correm por conta do proprietário ou do
promotor do evento.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
Art. 25. Fica instituído o programa estadual de
erradicação da febre aftosa.
Art 26. A vacinação contra febre aftosa é obrigatória
em todo o Estado de Pernambuco e será realizada e custeada pelos proprietários
dos animais, nas doses recomendadas e nos períodos determinados, sob a supervisão
e fiscalização da ADAGRO.
§ 1º Outras espécies susceptíveis à febre aftosa
poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e
bubalinos, toda vez que for julgado necessário pela ADAGRO.
§ 2º Os proprietários de animais serão notificados
quando ocorrerem alterações do calendário vacinal ou for adotado outro tipo de
vacina.
Art. 27. Para que a vacinação seja considerada válida,
serão exigidos dos proprietários dos animais ou seus prepostos a comprovação de
aquisição das vacinas, junto aos revendedores credenciados, bem como a
apresentação do formulário de declaração do criador, os quais deverão ser
entregues no escritório da ADAGRO, no prazo máximo de quinze dias após a
aplicação da vacina.
§ 1º O repasse a terceiros de vacinas contra a febre
aftosa, adquiridas por um proprietário ou instituição, somente será permitido
mediante autorização da ADAGRO.
§ 2º A vacinação será considerada inválida quando o
número de doses de vacina adquiridas pelo criador for inferior ao número de
animais passíveis de vacinação existentes em sua propriedade.
Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis e das multas previstas na Lei nº 12.228,
de 21 de junho de 2002, caso a vacinação contra a febre aftosa não tenha
sido realizada nos intervalos de tempo e prazos fixados, ou tenha sido
considerada inválida pela ADAGRO, a propriedade será interditada.
§ 1º A interdição prevista neste artigo será de
setenta e duas horas, prazo concedido ao proprietário dos animais para a
realização da vacinação.
§ 2º Findo o prazo concedido no parágrafo anterior,
caso os animais não tenham sido vacinados, a ADAGRO realizará a vacinação
compulsória, às suas expensas, cobrando do criador o ressarcimento das despesas
decorrentes dessa medida, continuando a propriedade interditada pelo período
não inferior a quinze dias.
§ 3º As despesas a que se refere o parágrafo anterior
serão estabelecidas por ato administrativo da ADAGRO.
§ 4º A concessão do prazo na forma do parágrafo 1º
deste artigo não isenta o proprietário das penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
§ 5º Caso o proprietário dos animais se negue a
ressarcir a ADAGRO pelas despesas decorrentes da medida prevista nos §§ 2o
e 3º deste artigo ou não efetuá-las no prazo de 30 (trinta) dias após a
execução dos serviços de vacinação, o débito será levado a protesto e cobrança
judicial.
Art. 29. A aquisição da vacina contra febre aftosa
fora dos períodos de vacinação estará condicionada à autorização da ADAGRO.
Art. 30. Notificada a suspeita de ocorrência de febre
aftosa, a ADAGRO adotará as medidas previstas no art. 5o, incisos
III a XIV, XVI, XXII e XXIV e art. 11 deste Decreto.
Art. 31. Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, a
ADAGRO adotará as seguintes medidas:
I -
determinação e interdição das
áreas focal, perifocal e tampão;
II -
fiscalização do trânsito de
animais, produtos, subprodutos e seus derivados, oriundos da área interditada;
III -
proibição do trânsito de animais,
produtos, subprodutos e seus derivados procedentes de outras regiões para a
área interditada, ou que se destinem a outros locais com passagem pela mesma;
IV -
instituição de corredores
sanitários, caso necessário;
V -
proibição da comercialização de
animais, produtos, subprodutos e seus derivados provenientes das propriedades e
estabelecimentos localizados na área interditada;
VI -
vacinação dos rebanhos bovinos e
bubalinos existentes na área perifocal;
VII -
desinfecção de veículos
provenientes da área interditada ou que por ela transitem;
VIII -
restrição da entrada e saída de
pessoas e veículos da área focal, perifocal e tampão;
IX -
identificação dos animais para
efeito de avaliação, abate ou sacrifício sanitário visando ao despovoamento,
com destruição dos cadáveres na área focal;
X -
limpeza e desinfecção das
instalações dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do
estabelecimento;
XI -
introdução de animais sentinelas,
após o vazio sanitário;
XII -
realização do repovoamento, após a
desinterdição da área.
§ 1º O abate sanitário será realizado,
obrigatoriamente, em abatedouros indicados pela ADAGRO.
§ 2º O sacrifício sanitário será realizado
obrigatoriamente no local onde se encontram os animais, respeitando-se as
normas ambientais.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO.
Art. 32 O funcionamento de estabelecimentos que se
dediquem à comercialização de produtos para uso veterinário somente será
permitido após registro na ADAGRO mediante licença anual de funcionamento.
§ 1° Compete à ADAGRO a fiscalização das condições de
estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos de uso
veterinário, comercializados no Estado de Pernambuco, inclusive quando já em
poder de consumidores, para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão
de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, encontrados em mau
estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado,
encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.
§ 2° A comercialização de vacinas pelas empresas
comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização da ADAGRO.
§ 3° Os distribuidores e revendedores de vacinas ficam
obrigados a remeter mensalmente à ADAGRO relatório de venda de vacinas.
§ 4° Os distribuidores e revendedores de vacinas
contra febre aftosa, durante as campanhas de vacinação, ficam obrigados a
remeter à ADAGRO, diariamente, relatório de vendas da vacina.
§ 5° Fica instituído o registro obrigatório de entrada
e saída de vacinas, para todos os distribuidores e revendedores.
§ 6° Os distribuidores e revendedores de produtos de
uso veterinário somente poderão comercializar vacinas contra febre aftosa
durante os períodos estabelecidos pela ADAGRO e, fora deles, apenas mediante
autorização.
§ 7º Os distribuidores e revendedores que não
observarem as condições exigidas neste artigo terão cassadas as licenças para o
comércio de vacinas contra febre aftosa e demais doenças.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS QUE ABATEM ANIMAIS E
QUE PROCESSAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 33 Abatedouros de animais, curtumes, laticínios e
congêneres são obrigados a exigir de seus fornecedores, sem prejuízo do
disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos sanitários
exigidos pela ADAGRO.
§ 1° O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se aos abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres,
públicos ou privados, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual – SIE e
Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
§ 2° É vedado aos abatedouros receber animais
desacompanhados de documentos sanitários, ou acompanhados de documentos com
prazo de validade expirado, destino incorreto, outra finalidade, rasuras ou com
outros dados em desacordo com os requeridos nos documentos sanitários.
§ 3° É vedado aos laticínios e congêneres receber
leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver tomado as medidas
sanitárias exigidas pela ADAGRO.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 34 Sem prejuízo das responsabilidades civis
cabíveis, as infrações ao presente Decreto sujeitam o infrator, isolada ou
cumulativamente, às seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
proibição do comércio e do
trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal;
IV -
apreensão de animais;
V -
apreensão de produtos e
subprodutos de origem animal;
VI -
apreensão de produtos de uso
veterinário;
VII -
apreensão de veículos;
VIII -
abate sanitário;
IX -
sacrifício sanitário;
X -
interdição temporária de
estabelecimento comercial;
XI -
interdição de área;
XII -
interdição de propriedades
públicas ou privadas;
XIII -
restrição ao trânsito de animais;
XIV -
vacinação compulsória;
XV -
cassação do Registro na ADAGRO;
XVI -
vedação do Crédito Rural.
Art. 35 Da autuação e da aplicação de penalidades e
sanções previstas na Lei nº 12.228, de 21 de junho de
2002 e neste Decreto, cabe recurso administrativo à Gerência Geral da
ADAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao infrator.
§ 1º Caberá à Gerência Geral da ADAGRO a decisão da
manutenção ou improcedência da medida punitiva, mediante parecer da Assessoria
Jurídica e Relatório Técnico.
§ 2º Os recursos administrativos devem ser
protocolados, nos prazos legais, no Protocolo Geral da ADAGRO.
Art. 36. O valor da multa deve ser recolhido no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados a partir da decisão da Gerência Geral da
ADAGRO.
Parágrafo único. O infrator que não recolher a multa
nos prazos estabelecidos neste Decreto será inscrito no cadastro de
inadimplentes da Receita Estadual e inscrito na dívida ativa.
Art. 37. Constatada a infração, o representante da
ADAGRO lavrará, em 03 (três) vias, o auto de infração circunstanciado,
aplicando ao responsável as sanções conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
Art. 38. Das três vias do auto de infração a que se
refere o artigo anterior a primeira será anexada ao processo administrativo
fiscal e a segunda remetida ao infrator, ficando a última no arquivo do
emitente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 A ADAGRO poderá negar ou cancelar o registro
das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem este Decreto.
Art. 40 Fica terminantemente proibido aos servidores,
salvo sob determinação judicial, efetuar a divulgação de dados cadastrais
arquivados pela ADAGRO, independentemente de sua finalidade.
Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base na
Legislação Federal e, nos casos não solucionados, por ato do Secretário de
Produção Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Gerência Geral da ADAGRO.
Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de
2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
ADERSON DA SILVA ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 11 de março
de 2005, pág. 4, coluna 2.)
No artigo 41 do Decreto nº 27.687, de 28 de fevereiro de 2005, que
regulamenta a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002:
Onde se lê:
Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base na
Legislação Federal e, nos casos não solucionados, por ato do Secretário de
Produção Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Gerência Geral da ADAGRO.
Leia-se:
Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base na
Legislação Federal e, nos casos não solucionados, por ato do Secretário de
Produção Rural e Reforma Agrária.